Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.235, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Regulamenta o incentivo financeiro destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública -LACEN, para a execução das ações de monitoramento de alimentos, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre o repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.998, de 21 de agosto de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados à execução das ações de vigilância sanitária na forma do componente de vigilância sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.228/GM, de 9 de junho de 2009, que atualiza a regulamentação dos repasses de recursos financeiros federais, do componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária;

Considerando a Portaria nº 1.052/GM, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária;

Considerando a necessidade de estruturar as redes de monitoramento de alimentos formadas pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública para aperfeiçoar as ações de vigilância sanitária frente ao processo de desregulamentação de alimentos;

Considerando as estratégias propostas na V Reunião Nacional da Vigilância Sanitária de Alimentos, realizada no período de 31 de agosto a 4 de setembro de 2009 com a participação da ANVISA, Visas Estaduais, Municipais e Lacens, resolve:

Art. 1º Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública -LACEN, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos.

Art. 2º Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo.

Parágrafo único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo I.

Art. 3º Os valores do incentivo constantes do Anexo II serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos.

§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Aditivos e Contaminantes (PROMAC), no Programa de Análise do Teor Nutricional (PATEN) e no Monitoramento de Alimentos produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados.

§ 2º As Unidades Federadas constantes do Anexo II correspondem àquelas que assumiram o monitoramento de alimentos dentro do escopo definido no parágrafo anterior.

Art. 4º Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Portaria montam o valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).

Art. 5º Os recursos financeiros federais necessários ao re-passe, conforme o Anexo II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na seguinte unidade orçamentária:

I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação Orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos -Nacional".

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às Unidades Federadas, conforme Anexo II, em uma única parcela, na modalidade Fundo a Fundo.

Art. 7º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DE-MONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO

Índice de cálculo por UF =

© (nº amostras a serem monitoradas pela UF x fator de ponderação da complexidade analítica do parâmetro monitorado) / 100

FATOR DE PONDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE ANALÍTICA

TIPO DE ANÁLISE FATOR DE PONDE-RAÇÃO
Análise de corantes 1
Análise de sulfito 2
Análise de nitrito/nitrato 2
Análise de bromato 2
Análise de metais pesados 3
Análise de ácido fólico 3
Análise de açúcar 2
Análise de sódio 2
Análise de ferro 2
Análise de gorduras trans 5
Análise de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) 5

DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS VALORES DE INCENTIVO

Valor do Repasse por UF = (Valor Total do Repasse / Índice Total) x Índice de Cálculo da UF

ANEXO II

VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE ALIMENTOS EM 2010

Estados Índice para Cálculo do Incentivo por UF Valor de Repasse(R$)
ALAGOAS 2,10 73.314,42
AMAZONAS 0,65 22.692,56
BAHIA 0,24 8.378,79
CEARÁ 3,20 111 . 7 1 7 , 2 2
DISTRITO FEDERAL 3,55 123.936,29
ESPÍRITO SANTO 0,38 13.266,42
GOIÁS 2,40 83.787,91
MARANHÃO 0,96 33.515,16
MINAS GERAIS 13,68 477.591,10
PERNAMBUCO 3,12 108.924,29
RIO DE JANEIRO 1,92 67.030,33
RIO GRANDE DO N O RT E 0,08 2.792,93
RIO GRANDE DO SUL 0,48 16.757,58
SANTA CATARINA 1,00 3 4 . 9 11 , 6 3
SÃO PAULO 11 , 6 6 404.974,90
TO C A N T I N S 0,47 16.408,47
TO TA L 45,89 1.600.000,00
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