Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de portaria que institui no âmbito do SistemaÚnico de Saúde - SUS, as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.saude.gov.br/consultapublica.

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 5 de fevereiro de 2011, ao Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 7º andar, sala 751, Brasília-DF, CEP 70.058-900, com a indicação "Sugestões à minuta de portaria que institui as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde", pelo e-mail: comitestsus@saude.gov.br e pelo sitio http://www.saude.gov.br/consultapublica. (Prazo para envio de sugestões, prorrogado até 07 de março de 2011, pela PRT GM/MS nº 228 de 11.02.2011)

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

PORTARIA Nº

Institui as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a Política de Saúde do Trabalhador, conforme determinam a Constituição Federal, de 3 de outubro de 1988, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST como estratégia em saúde do trabalhador no SUS, de acordo com a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002;

Considerando as reivindicações históricas dos trabalhadores da saúde e as proposições relativas à melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores do SUS, elaboradas pelo Grupo de Trabalho Saúde do Trabalhador da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS);

Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e a Oficina Nacional pela Melhoria das Condições de Trabalho e Saúde do Trabalhador da Saúde, realizadas entre 2005 e 2006;

Considerando a Portaria Interministerial nº 3.241/MS/MTE, de 5 de dezembro de 2007, que instituiu a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde;

Considerando as sugestões apontadas no Relatório Final das atividades do Grupo Saúde e Trabalho no Setor Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, criado pela Portaria nº 1.128/ GM/MS, de 4 de junho de 2008;

Considerando a Portaria nº 2.871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009, que atribui ao Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS;

Considerando o documento "Chamado à Ação de Toronto 2006-2015: rumo a uma década de recursos humanos em saúde nas Américas", que aponta para a necessidade de realizar esforços a longo prazo, intencionais e coordenados para a promoção, fortalecimento e desenvolvimento da força de trabalho em saúde em todas as regiões das Américas;

Considerando a importância de criar instrumentos de planejamento de ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador do SUS operacionalizadas pelos gestores públicos e empregadores privados;

Considerando os trabalhadores do SUS como todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS;

Considerando que a qualidade do trabalho e a promoção de saúde do trabalhador implicam também, dentre outras ações, a existência de planos de carreiras, cargos e salários; educação permanente; desprecarização dos vínculos de trabalho; cessão e provimento de profissionais; gestão democrática; ambientes e processos de trabalho adequados; e

Considerando que a abrangência e objeto da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS vinculam-se às áreas de Saúde do Trabalhador e da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, estabelecendo uma articulação estratégica para o desenvolvimento do SUS e o compromisso dos gestores e empregadores com a qualidade do trabalho e com a valorização dos trabalhadores, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhadordo Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde do trabalhador do SUS, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de atenção integral à saúde.

Art. 2º A Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, de que trata o art. 1º desta Portaria, será regida pelos seguintes princípios:

I - universalidade, que se refere à abrangência da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS para todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do SUS;

II - democratização das relações de trabalho, que se refere à garantia da participação dos trabalhadores, por intermédio de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação, no planejamento, na gestão, no desenvolvimento, na avaliação das políticas e ações relacionadas à saúde do trabalhador do SUS, nos processos e nas relações de trabalho do cotidiano dos estabelecimentos de saúde;

III - integralidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS, que pressupõe ações de promoção da saúde; prevenção de agravos; vigilância; assistência; recuperação e reabilitação, realizadas de forma articulada;

IV - intersetorialidade, que compreende a cooperação mútua da área da saúde com outras áreas de governo, setores e atores sociais para articulação, formulação, implementação e acompanhamento das diversas políticas públicas que tenham impacto sobre os determinantes da saúde dos trabalhadores do SUS;

V - qualidade do trabalho, entendida como um conjunto de ações que priorizem formas de gestão, divisão e organização do trabalho que permitam a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador do SUS;

VI - humanização do trabalho em saúde, que pressupõe construir um novo tipo de interação entre os atores envolvidos na produção de saúde a partir do desenvolvimento de co-responsabilidades, estabelecimento de vínculos solidários, indissociabilidade entre atenção e gestão e fortalecimento do SUS;

VII - negociação do trabalho em saúde, que pressupõe estabelecer processo de negociação permanente dos interesses e conflitos inerentes às relações de trabalho;

VIII - valorização dos trabalhadores, que pressupõe reconhecer o papel fundamental do trabalhador do SUS na atenção integral à saúde da população garantindo políticas e ações que permitam o crescimento pessoal e profissional do trabalhador e estimulem relações e condições de trabalho adequadas; e

IX - educação permanente, que pressupõe a aprendizagem a partir da problematização do processo de trabalho, pautando-se pelas necessidades de saúde das pessoas e da população, com o objetivo de transformar as práticas profissionais e a própria organização do trabalho.

Art. 3º As Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população trabalhadora do SUS são:

I - promover políticas intersetoriais para a melhoria da qualidade de vida e redução da vulnerabilidade e dos riscos relacionados à saúde do trabalhador do SUS;

II - promover a atenção integral à saúde do trabalhador do SUS de forma descentralizada e hierarquizada, conforme critérios epidemiológicos, respeitando a legislação em vigor e as responsabilidades de cada empregador;

III - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando o Trabalho Decente, a desprecarização de vínculos trabalhistas, a humanização do trabalho em saúde e a democratização das relações de trabalho;

IV - incentivar a instalação e a divulgação de informações de espaços de negociação permanentes entre gestores e trabalhadores do SUS;

V - garantir aos trabalhadores cedidos a formalização do ato de cessão e o livre trânsito nas diversas esferas de governo sem perda de direitos e com pleno desenvolvimento na carreira;

VI - observar os protocolos firmados na MNNP-SUS;

VII - fomentar, nos estabelecimentos de saúde, a formação de espaços compartilhados de gestão dos processos de trabalho e das relações interpessoais no trabalho;

VIII - estimular a adoção de Planos de Carreiras, Cargos e Salários nos órgãos e instituições que compõem o SUS a fim de garantir um instrumento que otimize a gestão, a capacidade técnica, o desenvolvimento e a valorização dos trabalhadores, conforme preconizam as Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do SUS;

IX - promover processos de educação permanente nos estabelecimentos de saúde a fim de qualificar e transformar as práticas de saúde; a organização das ações e dos serviços; o desenvolvimento pessoal e institucional dos trabalhadores e gestores do SUS;

X - fomentar a participação efetiva dos trabalhadores nas Comissões de Integração Ensino-Serviço dos Estados, regiões e Municípios;

XI - fomentar a inclusão das temáticas e questões pertinentes à saúde do trabalhador na grade curricular dos cursos das instituições formadoras da área da saúde;

XII - fomentar o debate sobre a formação dos trabalhadores do SUS, problematizando, em especial, as temáticas e questões pertinentes à saúde do trabalhador;

XIII - fomentar pesquisas sobre promoção da saúde do trabalhador do SUS de acordo com as necessidades do SUS, possibilitando:
a) desenvolver ferramentas de dimensionamento e alocação da força de trabalho, considerando as necessidades quantiqualitativas de profissionais requeridos para a assistência, inclusive para as áreas com dificuldade de provimento de profissionais, de modo a permitir uma melhor organização do processo de trabalho;
b) levantar dados e divulgar informações sobre o impacto financeiro do adoecimento dos trabalhadores do SUS, como estratégia para buscar investimentos na promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde do trabalhador;

XIV - ampliar e adequar a capacidade institucional para redução da vulnerabilidade institucional e social como estratégia para a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde do trabalhador do SUS;

XV - desenvolver ações de promoção da saúde do trabalhador do SUS nos espaços de convivência e de produção de saúde, favorecendo ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis em suas múltiplas dimensões;

XVI - difundir conhecimento sobre os determinantes sociais da saúde entre os gestores e trabalhadores do SUS;

XVII - estimular alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde do trabalhador do SUS, considerando os fatores que determinam o processo saúdedoença;

XVIII - considerar como estratégia desta Política a articulação com a (RENAST) e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);

XIX - integrar ações de promoção, assistência e vigilância em saúde na atenção integral à saúde do trabalhador do SUS:
a) garantir a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador pela rede de serviços públicos e privados, de acordo com a legislação em vigor;
b) desenvolver sistema de informação para acompanhamento da saúde do trabalhador do SUS e integrar os bancos de dados existentes;
c) utilizar informações epidemiológicas relacionadas às doenças e acidentes de trabalho no planejamento da atenção à saúde do trabalhador do SUS;

XX - ampliar o uso de mecanismos de registros e caracterização de doenças e acidentes relacionadas ao trabalho para a população trabalhadora do SUS;

XXI - pactuar a implementação dos Protocolos Nacionais de Atenção à Saúde do Trabalhador junto aos serviços do SUS;

XXII - fortalecer a vigilância de ambientes e processos de trabalho no SUS relacionados a riscos, agravos e doenças;

XXIII - adotar, no âmbito do SUS, as diretrizes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, como medidas de saúde e segurança no trabalho;

XXIV - garantir ao trabalhador do SUS a atenção à saúde no estabelecimento de saúde onde trabalha e/ou serviço de referência, conforme a complexidade de cada caso;

XXV - incentivar gestores públicos e empregadores privados a construir linhas de cuidado que considerem os exames admissionais, demissionais e periódicos na atenção à saúde dos seus trabalhadores;

XXVI - assegurar serviços de reabilitação e readaptação funcional, inclusive os de assistência psicossocial, na construção das referências para assistência ao trabalhador do SUS nos serviços públicos e privados;

XXVII - fomentar a criação de comissões paritárias de saúde do trabalhador nos estabelecimentos de saúde para o planejamento, monitoramento, fiscalização e avaliação de questões relativas à promoção da saúde do trabalhador do SUS;

XXVIII - adotar a Política Nacional de Promoção da Saúde e a Política Nacional de Humanização do SUS no planejamento e avaliação da qualidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS;

XXIX - considerar, nos instrumentos de planejamento do SUS, inclusive no aspecto orçamentário, as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS objetivando sua implementação;

XXX - estabelecer ações que contemplem as perspectivas de gênero, etnia, necessidades especiais e envelhecimento humano na Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS; e

XXXI - integrar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS às demais políticas de saúde a fim de garantir a integralidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS.

Art. 4º O processo de avaliação da implantação e implementação das Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em âmbito federal, estadual e municipal, a ser realizado pelo Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, Conselho Nacional de Saúde e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 1º A avaliação tem como finalidade o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política, buscando verificar sua efetividade sobre a saúde e qualidade de vida dos trabalhadores do SUS.

§ 2º Uma avaliação mais detalhada da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS e o seu monitoramento deverão ocorrer no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes.

§ 3º Para essa avaliação e monitoramento há de se definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar ou incorporar novas diretrizes a partir de sugestões apresentadas pelo Ministério da Saúde, MNNP-SUS, Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, CIT, Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde