Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de portaria que institui no âmbito do SistemaÚnico de Saúde - SUS, as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.saude.gov.br/consultapublica.
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 5 de fevereiro de 2011, ao Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 7º andar, sala 751, Brasília-DF, CEP 70.058-900, com a indicação "Sugestões à minuta de portaria que institui as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde", pelo e-mail: comitestsus@saude.gov.br e pelo sitio http://www.saude.gov.br/consultapublica. (Prazo para envio de sugestões, prorrogado até 07 de março de 2011, pela PRT GM/MS nº 228 de 11.02.2011)
ANEXO
PORTARIA Nº
Institui as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a Política de Saúde do Trabalhador, conforme determinam a Constituição Federal, de 3 de outubro de 1988, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST como estratégia em saúde do trabalhador no SUS, de acordo com a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002;
Considerando as reivindicações históricas dos trabalhadores da saúde e as proposições relativas à melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores do SUS, elaboradas pelo Grupo de Trabalho Saúde do Trabalhador da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS);
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e a Oficina Nacional pela Melhoria das Condições de Trabalho e Saúde do Trabalhador da Saúde, realizadas entre 2005 e 2006;
Considerando a Portaria Interministerial nº 3.241/MS/MTE, de 5 de dezembro de 2007, que instituiu a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde;
Considerando as sugestões apontadas no Relatório Final das atividades do Grupo Saúde e Trabalho no Setor Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, criado pela Portaria nº 1.128/ GM/MS, de 4 de junho de 2008;
Considerando a Portaria nº 2.871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009, que atribui ao Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS;
Considerando o documento "Chamado à Ação de Toronto 2006-2015: rumo a uma década de recursos humanos em saúde nas Américas", que aponta para a necessidade de realizar esforços a longo prazo, intencionais e coordenados para a promoção, fortalecimento e desenvolvimento da força de trabalho em saúde em todas as regiões das Américas;
Considerando a importância de criar instrumentos de planejamento de ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador do SUS operacionalizadas pelos gestores públicos e empregadores privados;
Considerando os trabalhadores do SUS como todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS;
Considerando que a qualidade do trabalho e a promoção de saúde do trabalhador implicam também, dentre outras ações, a existência de planos de carreiras, cargos e salários; educação permanente; desprecarização dos vínculos de trabalho; cessão e provimento de profissionais; gestão democrática; ambientes e processos de trabalho adequados; e
Considerando que a abrangência e objeto da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS vinculam-se às áreas de Saúde do Trabalhador e da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, estabelecendo uma articulação estratégica para o desenvolvimento do SUS e o compromisso dos gestores e empregadores com a qualidade do trabalho e com a valorização dos trabalhadores, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhadordo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde do trabalhador do SUS, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de atenção integral à saúde.
Art. 2º A Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, de que trata o art. 1º desta Portaria, será regida pelos seguintes princípios:
I - universalidade, que se refere à abrangência da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS para todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do SUS;
II - democratização das relações de trabalho, que se refere à garantia da participação dos trabalhadores, por intermédio de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação, no planejamento, na gestão, no desenvolvimento, na avaliação das políticas e ações relacionadas à saúde do trabalhador do SUS, nos processos e nas relações de trabalho do cotidiano dos estabelecimentos de saúde;
III - integralidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS, que pressupõe ações de promoção da saúde; prevenção de agravos; vigilância; assistência; recuperação e reabilitação, realizadas de forma articulada;
IV - intersetorialidade, que compreende a cooperação mútua da área da saúde com outras áreas de governo, setores e atores sociais para articulação, formulação, implementação e acompanhamento das diversas políticas públicas que tenham impacto sobre os determinantes da saúde dos trabalhadores do SUS;
V - qualidade do trabalho, entendida como um conjunto de ações que priorizem formas de gestão, divisão e organização do trabalho que permitam a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador do SUS;
VI - humanização do trabalho em saúde, que pressupõe construir um novo tipo de interação entre os atores envolvidos na produção de saúde a partir do desenvolvimento de co-responsabilidades, estabelecimento de vínculos solidários, indissociabilidade entre atenção e gestão e fortalecimento do SUS;
VII - negociação do trabalho em saúde, que pressupõe estabelecer processo de negociação permanente dos interesses e conflitos inerentes às relações de trabalho;
VIII - valorização dos trabalhadores, que pressupõe reconhecer o papel fundamental do trabalhador do SUS na atenção integral à saúde da população garantindo políticas e ações que permitam o crescimento pessoal e profissional do trabalhador e estimulem relações e condições de trabalho adequadas; e
IX - educação permanente, que pressupõe a aprendizagem a partir da problematização do processo de trabalho, pautando-se pelas necessidades de saúde das pessoas e da população, com o objetivo de transformar as práticas profissionais e a própria organização do trabalho.
Art. 3º As Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população trabalhadora do SUS são:
I - promover políticas intersetoriais para a melhoria da qualidade de vida e redução da vulnerabilidade e dos riscos relacionados à saúde do trabalhador do SUS;
II - promover a atenção integral à saúde do trabalhador do SUS de forma descentralizada e hierarquizada, conforme critérios epidemiológicos, respeitando a legislação em vigor e as responsabilidades de cada empregador;
III - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando o Trabalho Decente, a desprecarização de vínculos trabalhistas, a humanização do trabalho em saúde e a democratização das relações de trabalho;
IV - incentivar a instalação e a divulgação de informações de espaços de negociação permanentes entre gestores e trabalhadores do SUS;
V - garantir aos trabalhadores cedidos a formalização do ato de cessão e o livre trânsito nas diversas esferas de governo sem perda de direitos e com pleno desenvolvimento na carreira;
VI - observar os protocolos firmados na MNNP-SUS;
VII - fomentar, nos estabelecimentos de saúde, a formação de espaços compartilhados de gestão dos processos de trabalho e das relações interpessoais no trabalho;
VIII - estimular a adoção de Planos de Carreiras, Cargos e Salários nos órgãos e instituições que compõem o SUS a fim de garantir um instrumento que otimize a gestão, a capacidade técnica, o desenvolvimento e a valorização dos trabalhadores, conforme preconizam as Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do SUS;
IX - promover processos de educação permanente nos estabelecimentos de saúde a fim de qualificar e transformar as práticas de saúde; a organização das ações e dos serviços; o desenvolvimento pessoal e institucional dos trabalhadores e gestores do SUS;
X - fomentar a participação efetiva dos trabalhadores nas Comissões de Integração Ensino-Serviço dos Estados, regiões e Municípios;
XI - fomentar a inclusão das temáticas e questões pertinentes à saúde do trabalhador na grade curricular dos cursos das instituições formadoras da área da saúde;
XII - fomentar o debate sobre a formação dos trabalhadores do SUS, problematizando, em especial, as temáticas e questões pertinentes à saúde do trabalhador;
XIII - fomentar pesquisas sobre promoção da saúde do trabalhador do SUS de acordo com as necessidades do SUS, possibilitando:
a) desenvolver ferramentas de dimensionamento e alocação da força de trabalho, considerando as necessidades quantiqualitativas de profissionais requeridos para a assistência, inclusive para as áreas com dificuldade de provimento de profissionais, de modo a permitir uma melhor organização do processo de trabalho;
b) levantar dados e divulgar informações sobre o impacto financeiro do adoecimento dos trabalhadores do SUS, como estratégia para buscar investimentos na promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde do trabalhador;
XIV - ampliar e adequar a capacidade institucional para redução da vulnerabilidade institucional e social como estratégia para a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde do trabalhador do SUS;
XV - desenvolver ações de promoção da saúde do trabalhador do SUS nos espaços de convivência e de produção de saúde, favorecendo ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis em suas múltiplas dimensões;
XVI - difundir conhecimento sobre os determinantes sociais da saúde entre os gestores e trabalhadores do SUS;
XVII - estimular alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde do trabalhador do SUS, considerando os fatores que determinam o processo saúdedoença;
XVIII - considerar como estratégia desta Política a articulação com a (RENAST) e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
XIX - integrar ações de promoção, assistência e vigilância em saúde na atenção integral à saúde do trabalhador do SUS:
a) garantir a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador pela rede de serviços públicos e privados, de acordo com a legislação em vigor;
b) desenvolver sistema de informação para acompanhamento da saúde do trabalhador do SUS e integrar os bancos de dados existentes;
c) utilizar informações epidemiológicas relacionadas às doenças e acidentes de trabalho no planejamento da atenção à saúde do trabalhador do SUS;
XX - ampliar o uso de mecanismos de registros e caracterização de doenças e acidentes relacionadas ao trabalho para a população trabalhadora do SUS;
XXI - pactuar a implementação dos Protocolos Nacionais de Atenção à Saúde do Trabalhador junto aos serviços do SUS;
XXII - fortalecer a vigilância de ambientes e processos de trabalho no SUS relacionados a riscos, agravos e doenças;
XXIII - adotar, no âmbito do SUS, as diretrizes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, como medidas de saúde e segurança no trabalho;
XXIV - garantir ao trabalhador do SUS a atenção à saúde no estabelecimento de saúde onde trabalha e/ou serviço de referência, conforme a complexidade de cada caso;
XXV - incentivar gestores públicos e empregadores privados a construir linhas de cuidado que considerem os exames admissionais, demissionais e periódicos na atenção à saúde dos seus trabalhadores;
XXVI - assegurar serviços de reabilitação e readaptação funcional, inclusive os de assistência psicossocial, na construção das referências para assistência ao trabalhador do SUS nos serviços públicos e privados;
XXVII - fomentar a criação de comissões paritárias de saúde do trabalhador nos estabelecimentos de saúde para o planejamento, monitoramento, fiscalização e avaliação de questões relativas à promoção da saúde do trabalhador do SUS;
XXVIII - adotar a Política Nacional de Promoção da Saúde e a Política Nacional de Humanização do SUS no planejamento e avaliação da qualidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS;
XXIX - considerar, nos instrumentos de planejamento do SUS, inclusive no aspecto orçamentário, as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS objetivando sua implementação;
XXX - estabelecer ações que contemplem as perspectivas de gênero, etnia, necessidades especiais e envelhecimento humano na Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS; e
XXXI - integrar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS às demais políticas de saúde a fim de garantir a integralidade da atenção à saúde do trabalhador do SUS.
Art. 4º O processo de avaliação da implantação e implementação das Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em âmbito federal, estadual e municipal, a ser realizado pelo Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, Conselho Nacional de Saúde e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
§ 1º A avaliação tem como finalidade o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política, buscando verificar sua efetividade sobre a saúde e qualidade de vida dos trabalhadores do SUS.
§ 2º Uma avaliação mais detalhada da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS e o seu monitoramento deverão ocorrer no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes.
§ 3º Para essa avaliação e monitoramento há de se definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar ou incorporar novas diretrizes a partir de sugestões apresentadas pelo Ministério da Saúde, MNNP-SUS, Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, CIT, Conselho Nacional de Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.