Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 421, DE 3 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde) e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que define entre as atribuições da União, sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando a responsabilidade constitucional de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e de ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, nos termos do disposto no Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui e autoriza o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial (PET), instituído pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação; e

Considerando o Termo de Cooperação e Assistência Técnica, firmado em 29 de maio de 2008 entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com o objetivo de desenvolver ações de capacitação de recursos humanos da área da saúde, resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde), destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O PET Saúde tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, dirigidos aos estudantes dos cursos de graduação e de pósgraduação na área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS, tendo em perspectiva a inserção das necessidades dos serviços como fonte de produção de conhecimento e pesquisa nas instituições de ensino.

Art. 3º Conforme as necessidades e especificidades de ações das Secretarias e/ou órgãos do Ministério da Saúde (MS), poderão ser lançados Editais Temáticos no âmbito do PET Saúde.

Parágrafo único. As adequações necessárias aos Editais Temáticos serão estabelecidas por portarias assinadas pelos Secretários ou dirigentes dos órgãos correspondentes, mantendo-se, em qualquer caso, a necessidade da assinatura dos Secretários da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS).

Art. 4º São objetivos do PET Saúde:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;

III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;

IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;

V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;

VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VII - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à saúde em todo o território nacional; e

VIII - fomentar a articulação ensino-serviço-comunidade na área da saúde.

Art. 5º O PET-Saúde oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:

I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior (IES) integrantes do PET Saúde, com o objetivo de desenvolver vivências e produzir conhecimento relevante em áreas prioritárias na produção da saúde;

II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET Saúde que orientem as vivências em serviço e produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da saúde; e

III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes aos serviços de saúde que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa.

Parágrafo único. Poderão participar do PET Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 6º, os estudantes e professores de IES públicas ou privadas sem fins lucrativos, conforme o que se segue:

I - Instituições de Educação Superior - IES públicas; e

II - IES privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade curricular em serviços de saúde, atestada pelo respectivo gestor municipal, estadual ou federal ao qual se vincular o serviço.

Art. 6º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:

I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes da área da saúde;

II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde; e

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de vivências em serviço e atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área da saúde e às atividades de iniciação ao trabalho.

§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação e pós-graduação.

§ 2º São atribuições do aluno bolsista:

I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;

II - participar, durante sua permanência no PET Saúde, de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - manter bom rendimento escolar;

IV - publicar ou apresentar trabalhos acadêmicos em eventos de natureza científica, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e

V - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PET Saúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Art. 7º Os projetos deverão seguir editais a serem elaborados em conformidade com esta Portaria.

§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.

§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelos gestores de saúde e pelos representantes da IES e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais da saúde que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores de saúde e as instituições de ensino.

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PETSaúde.

Art. 9º Os recursos financeiros para a execução deste Programa serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1.802/MS/MEC, de 26 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 27 de agosto de 2008, seção 1, página 27.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministros de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD
Ministros de Estado da Educação

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