Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 422, DE 3 DE MARÇO DE 2010

Estabelece orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que institui o Programa de Educação Tutorial; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 421/MS/MEC, 3 de de março de 2010, que estabelece regras gerais para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde), resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde), instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PET Saúde).

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente regulamentados pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES

Art. 3º São integrantes do PET Saúde:

I - o Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos e/ou Secretarias;

II - o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU);

III - as Instituições de Educação Superior (IES), selecionadas por meio de editais próprios;

IV - as Secretarias de Saúde; e

V - os grupos PET Saúde.

Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo art. 5º da Portaria Interministerial nº 421/MS/MEC, de 3 de março de 2010, os grupos PET Saúde são compostos por tutores, preceptores e estudantes de graduação da área da saúde, com a finalidade de fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 4º O PET Saúde será implementado e executado sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES).

Art. 5º As atribuições técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos Ministérios da Saúde e da Educação no âmbito do Programa compreendem:

I - apreciação de propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e criação de novos grupos PET Saúde;

II - proposição de critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;

III - formulação de propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET Saúde;

IV - proposição de critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET Saúde;

V - proposição de estudos e programação para o aprimoramento das atividades do PET Saúde; e

VI - manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo DEGES/SGTES/MS.

Parágrafo único. O apoio e o suporte técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG-PET Saúde) competem ao DEGES/SGTES/MS.

Art. 6º Compete ao Fundo Nacional de Saúde processar o pagamento mensal das bolsas PET Saúde autorizadas pelo DEGES/ SGTES/MS.

Art. 7º Compete às Instituições de Educação Superior (IES):

I - selecionar os tutores acadêmicos e estudantes participantes; e

II - manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas participantes do Programa, no Ministério da Saúde e no SIG-PET Saúde, por meio do coordenador dos projetos selecionados.

Art. 8º Compete às Secretarias de Saúde:

I - selecionar e indicar nomes dos preceptores bolsistas; e

II - manter atualizados os dados pessoais dos preceptores bolsistas participantes do Programa, no Ministério da Saúde e no SIG-PET Saúde, por meio do coordenador dos projetos selecionados.

Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET Saúde é composta por:

I - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (SGTES/MS);

II - um representante de cada órgão ou Secretaria do Ministério da Saúde, vinculado à área estratégica do SUS, relacionada ao PET Saúde/Temático instituído;

III - um representante da Secretaria de Educação Superior;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

Art. 10. As avaliações serão realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete:

I - avaliar o desempenho dos grupos PET Saúde;

II - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos; e

III - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 917/MS/MEC, de 6 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 7 de maio de 2009, seção 1, página 64.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministros de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD
Ministros de Estado da Educação

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