Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os arts. 3º, 15, 16, 23, 24 e 63 e o Anexo IV à Portaria nº
2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 3º, 15, 16, 23, 24 e 63 e o Anexo IV à Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26
de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 3º Incluir no grupo 06 - Medicamentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais o subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica de acordo com as formas de organizações descritas no anexo IV e manter o subgrupo 01
- Medicamentos de Dispensação Excepcional com os medicamentos excluídos por esta Portaria, conforme
prazo estabelecido no artigo 21 desta Portaria." (NR)
"Art. 15. Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 sob responsabilidade da União, dos Estados e do
Distrito Federal compõem o Grupo 06, Subgrupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, na forma e redação estabelecidas no
Anexo IV a esta Portaria." (NR)
"Art. 16. As formas de organização dos procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde
foram redefinidas segundo os critérios de classificação da Anatomical Therapeutic Chemical (ATC) da
Organização Mundial da Saúde." (NR)
"Art. 23. Foram excluídos os seguintes procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04 da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde:"(
NR)
"Art. 24. Os medicamentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde relacionados abaixo
foram transferidos para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, considerando o art. 9º desta
Portaria:"(NR)
"Art. 63. Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará Portaria com os valores a serem
transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base na média das APAC
emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único
de Saúde."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na mesma data prevista no art. 77 da Portaria nº
2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, republicada no DOU nº 229, de 1º de dezembro de 2009,
seção 1, pgs. 71 a 120.