Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o anexo a Portaria nº 978/GM/MS,
de 16 de maio de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria nº 978/GM/MS, de 19 de
maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 99, de 28 de
maio de 2008, Seção 1, página 46, que dispõe sobre a lista de
produtos estratégicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, com a
finalidade de colaborar com o desenvolvimento do Complexo Industrial
da Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Seção I - Segmento Farmacêutico
Seção II - Segmento de Dispositivos médicos e Dispositivos
em geral de apoio a saúde
ANEXO II
Critérios utilizados para elaboração da Lista de Produtos
Estratégicos apresentada no Anexo I
A Lista de Produtos Estratégicos no âmbito do Sistema Único
de Saúde, apresentada no Anexo I, objetiva sinalizar para os
principais agentes envolvidos com a estratégia de fomento do Complexo
Industrial da Saúde, ou seja, produtores públicos e privados,
agências reguladoras e de fomento, como ANVISA, BNDES e FINEP,
quais os produtos que devem ser objeto de iniciativas específicas
voltadas para incremento da produção local, inovação transferência
de tecnologia e mecanismos de regulação.
Os critérios de seleção e classificação dos produtos estratégicos
apresentados neste Anexo II estão subdivididos em duas seções: 1ª) Referente ao segmento Farmacêutico e a 2ª) Referente ao
segmento de Dispositivos médicos e Dispositivos em geral de apoio a
saúde.
Seção I - Segmento Farmacêutico
Mantidos os produtos de alta significação social, como as
doenças negligenciadas e os de alto valor tecnológico e econômico,
como os produtos biotecnológicos;
Inclusão de produtos com custo de compra superior a R$ 10
milhões, que estão centralizados na Portaria GM/MS nº 2.981, de 26
de novembro de 2009, ou que foram recentemente incorporados pelo
SUS e têm protocolos clínicos novos;
Excluídos da Lista medicamentos e insumos que têm produção
consolidada no país;
Para todos os produtos da Lista estão considerados as apresentações
farmacêuticas de doses fixas combinadas.
Os produtos foram classificados em seis (6) grandes grupos,
sendo que os produtos que se enquadram em mais de um grupo foram
apresentados naquele em a utilização é mais significativa.
No caso dos produtos constantes no item 3.8, são para uso
exclusivo da indicação para Hipertensão Arterial Pulmonar.
Grupo 1 - Antivirais (inclusive antirretrovirais)
Engloba os produtos estratégicos utilizados no tratamento de
doenças virais e DST/AIDS.
Grupo 2 - Doenças negligenciadas
Apresenta os produtos destinados a doenças de elevada magnitude,
tais como: Chagas, hanseníase, malária, leishmaniose, tuberculose,
dengue e esquistossomose.
Grupo 3 - Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs)
Produtos para as doenças degenerativas, doenças mentais,
produtos oncológicos, entre outros.
Grupo 4 - Rotas Biológicas
Inclusão de produtos de alto conteúdo tecnológico como os
de rotas de DNA recombinante e os anticorpos monoclonais, entre
outros.
Grupo 5 - Vacinas e Hemoderivados
As Vacinas e Hemoderivados pela sua importância na saúde
pública e no desenvolvimento tecnológico.
Grupo 6 - Medicamentos e Insumos para a terapia de agravos
decorrentes de acidentes nucleares
Seção II - Segmento de Dispositivos médicos e Dispositivos
em geral de apoio a saúde
Os critérios gerais utilizados na seleção dos produtos estratégicos
do segmento de Dispositivos médicos e Dispositivos em
geral de apoio a saúde foram estabelecidos verificando-se:
aderência aos programas desenvolvidos pelo MS (Saúde da
Mulher, Saúde do Homem, entre outros);
nível de produção nacional;
número de fabricantes no país;
destacado índice de queixas técnicas ou eventos adversos
notificados à Anvisa associados produtos nacionais;
demanda técnica para certificação de produtos.
Mantidos os produtos da lista publicada em 2008, que permanecem
com níveis inexpressivos de produção nacional ou com
baixo número de fabricantes no país.
Consideram-se inclusos para todos os dispositivos da lista,
quando aplicáveis, peças, componentes e acessórios.
Para fins de classificação dos dispositivos médicos e dispositivos
em geral de apoio a saúde foram adotadas duas categorias:
Categoria I - Dispositivo médico, cuja definição é apresentada
na Portaria Interministerial MS/MDIC nº 692, de 8 de abril
de 2009, compreendendo os Produtos Médicos e os Produtos para
Diagnóstico de Uso in vitro.
De modo a segmentar a categoria de dispositivos médicos
foram feitas subdivisões nos produtos médicos, com base nas definições
da RDC/Anvisa nº 185, de 22 de outubro de 2001. Desta
forma, os dispositivos médicos ficaram subdivididos nos seguintes
grupos:
Grupo 1 - Produto médico ativo para diagnóstico
Produto médico ativo destinado a proporcionar informações
para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições
fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas.
Grupo 2 - Produto médico ativo para terapia
Produto médico ativo destinado a sustentar, modificar, substituir
ou restaurar funções ou estruturas biológicas, no contexto de
tratamento ou alívio de uma enfermidade, lesão ou deficiência.
Grupo 3 - Produto médico implantável
Produto médico projetado para ser parcialmente ou totalmente
introduzido no corpo humano ou para substituir uma superfície
epitelial ou ocular, por meio de intervenção cirúrgica, e destinado a
permanecer no local após a intervenção.
Grupo 4 - Produto médico ativo de apoio médico-hospitalar
Equipamentos, aparelhos, instrumentos ou software de uso
médico, odontológico, laboratorial ou estético destinados a fornecer
suporte a procedimentos de prevenção, diagnóstico, monitorização,
tratamento, reabilitação ou anticoncepção.
Grupo 5 - Produto médico não ativo de apoio médico-hospitalar
Materiais e artigos de uso médico, odontológico, laboratorial
ou estético destinados a fornecer suporte a procedimentos de prevenção,
diagnóstico, monitorização, tratamento, reabilitação ou anticoncepção.
Grupo 6 - Produto para Diagnóstico de Uso in vitro
Reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos
e instrumentos.
Categoria II - Dispositivo em geral de apoio à saúde, compreendendo
os equipamentos, aparelhos, instrumentos, softwares, materiais
ou artigos utilizados como auxiliares em áreas de interesse a
saúde.
Esta categoria engloba os dispositivos que não são enquadrados
como produtos médicos ou produtos para diagnóstico in vitro.