Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.845, DE 8 DE JULHO DE 2010

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho Individual CAD, relativo à Gratificação de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria GDASUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, no art. 10 do Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, e no § 4º do art. 6º da Portaria nº 1.405/GM, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho Individual - CAD - relativo à Gratificação de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DEDESEMPENHO INDIVIDUAL - CAD RELATIVO À GDASUS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno atende ao disposto na Portaria nº 1.405/GM, de 25 de junho de 2009, que fixa as regras e os critérios para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos servidores integrantes do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Comitê de Avaliação de Desempenho Individual CAD, instituído no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, terá ainda como competência acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática de avaliação de desempenho de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e os demais dispositivos legais vigentes.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, os membros do CAD atenderão ao disposto nos princípios constitucionais relativos à administração pública, de legalidade, finalidade, moralidade, interesse público, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e transparência e, ainda, aos normativos legais, principalmente a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando os pressupostos contidos na missão, visão e valores institucionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CAD será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - um representante da área de recursos humanos indicado pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos;

II - um representante do DENASUS indicado pelo respectivo titular; e

III - um representante dos servidores, de que trata o art. 1º da Portaria nº 1.405/GM, de 2009, indicado pela União Nacional dos Auditores do Sistema Único de Saúde - UNASUS.

§ 1º Dentre os titulares, será eleito o presidente do Comitê, por consenso.

§ 2º O CAD deverá ser renovado em, no mínimo, um terço de seus membros designados, a cada quatro períodos de avaliação.

§ 3º A cada quatro períodos de avaliação, deverá ser renovada a presidência do CAD em forma de rodízio.

§ 4º A renovação de que trata o § 2º deste artigo ocorrerá tanto dos representantes da administração direta como dos representantes indicados pela entidade de classe, vedada a recondução para o período subsequente.

Art. 5º Cada membro do CAD terá um suplente, que o substituirá, automaticamente, nas vacâncias e nos impedimentos legais ou regulamentares, nos termos do art. 9º deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º O CAD tem as seguintes competências:

I - acompanhar os procedimentos de avaliação de desempenho;

II - formular e propor políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento do processo de gestão do desempenho profissional e análise dos resultados;

III - revisar e propor alterações dos instrumentos de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;

IV -propor ações de aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;

V - deliberar sobre sua forma de funcionamento;

VI - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;

VII - revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos para a avaliação do desempenho; e

VIII - propor a revisão das metas institucionais quando necessário, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Comitê.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Presidente do CAD:

I - requisitar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos CGRH/SAA/MS, o apoio logístico necessário ao efetivo funcionamento do Comitê; II - requisitar informações e serviços necessários à execução das funções do Comitê; III - prestar informações sobre o processo de avaliação, no âmbito do DENASUS, sempre que solicitadas; e IV - assinar a ata de sessão anterior, depois de deliberada e aprovada.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O CAD reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada cento e oitenta dias e extraordinariamente por decisão de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, ou por convocação do Presidente do CAD.

§ 1º A convocação dos membros integrantes do CAD deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a reunião.

§ 2º Os assuntos relatados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão submetidos ao plenário, fixando prazo para apresentação do respectivo parecer, por um dos membros designados do CAD.

§ 3º O parecer do relator de que trata o § 2º deste artigo poderá ser apresentado verbalmente ou por escrito, conforme a complexidade e a urgência do assunto.

§ 4º Após a apresentação do parecer do relator, será aberta a pauta para discussão e deliberação sobre o tema.

§ 5º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos votos abertos dos membros do CAD presentes na reunião e, no caso de empate, pelo voto do Presidente do CAD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Em caso de vacância e comunicação prévia de ausência na reunião do CAD pelos membros titulares ou no caso de impedimento ou suspeição em razão da matéria a ser discutida, os respectivos suplentes participarão das reuniões.

Art. 10. Nas ausências injustificadas, consecutivas ou alternadas, em três reuniões do CAD, do membro titular e do suplente, caberá ao Presidente comunicar o fato à autoridade que os indicou, que deliberará sobre a conveniência de proceder à respectiva substituição.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente.

Parágrafo único. O suplente deverá ser convocado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data agendada para a reunião.

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