Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que regula a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação
do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde - SNVS, com a finalidade de contribuir para o permanente
aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização
dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde.
Art. 2º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde:
I - monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde;
II - acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as
atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e
III - elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas
e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento
do SNVS.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será
composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do
Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão.
§ 2º Na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico.
§ 3º Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará
também com a participação do Secretário de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos como representante institucional do Ministério
da Saúde.
Art. 5º Estabelecer que a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde tenha a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:
I - Rita Barata Barradas
II - Carlyle Guerra de Macedo;
III - Celina Martelli;
IV - Eliseu Alves Waldman;
V - Euclides Castilho;
VI - José Cássio de Moraes;
VII - Márcia Furquim de Almeida;
VIII - Maria da Glória Teixeira;
IX - Maria do Carmo Leal;
X - Maria Fernanda Lima e Costa;
XI - Maria Inês Schmidt;
XII - Maria Lúcia Penna;
XIII - Marilisa Berti de Azevedo Barros;
XIV - Maurício Lima Barreto;
XV - Paulo Chagastelles Sabroza;
XVI - Pedro Luiz Tauil;
XVII - Roberto Medronho; e
XVIII - Tânia Celeste.
§ 1º Os membros da Comissão de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.
§ 2º Os membros poderão deixar de integrar a Comissão a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Presidente ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 3º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 4º A critério do Presidente da Comissão, poderão ser criadas subcomissões técnicas específicas.
Art. 6º Determinar que o Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrem a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-seá, ordinariamente, (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando
convocada pelo seu Presidente.
Art. 8º O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata esta Portaria ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.050/GM, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 9 de maio de 2007, página 25.