Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.169, DE 28 DE JULHO DE 2010

Institui Comissão Especial para elaboração de proposta de Carreiras do SUS, com vistas a buscar soluções para ausência de profissionais permanentes na atenção à saúde da população brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os preceitos constitucionais e os princípios doSistema Único de Saúde - SUS, do direito à saúde, incluindo-se a equidade e o acesso universal da população brasileira aos serviços de saúde pelo Estado;

Considerando a dificuldade apresentada por inúmeros municípios brasileiros em fixarem profissionais de saúde em seu território e que, em decorrência disso, expressiva parcela da população brasileira não tem acesso aos serviços de saúde, principalmente nas Regiões Norte e Nordeste do País;

Considerando que a falta do acesso à saúde inviabiliza o exercício pleno por parte do cidadão, dos conceitos de cidadania e dignidade, situação que dificulta alcançar os objetivos fundamentais preconizados na Constituição de construção de uma sociedade justa e solidária, entendendo que a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais passam todas, necessariamente, pelo acesso à saúde; e

Considerando que cabe ao Estado envidar todos os esforços necessários para garantir o acesso às ações e serviços de saúde por parte da população brasileira, resolve:

Art.1º Instituir Comissão Especial para estudo e elaboração de proposta de Carreiras para o SUS abrangendo, inicialmente, os profissionais médicos, os cirurgiões-dentistas e os enfermeiros.

Parágrafo único. Concluída a elaboração da proposta, esta será submetida ao entendimento e aprovação pelas instâncias de gestão do SUS e, em seguida, à avaliação do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A Comissão Especial terá a seguinte composição:

I - Ministério da Saúde

a) dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;

c) um representante da Secretaria-Executiva;

II - Entidades Profissionais da área de Saúde:

a) dois representantes da categoria médica, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina e um pela Federação Nacional dos Médicos;

b) dois representantes da categoria dos enfermeiros, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem e um pela Federação Nacional dos Enfermeiros;

c) dois representantes da categoria dos cirurgiões-dentistas, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Odontologia e um pela Federação Interestadual de Odontologia.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a coordenação da Comissão Especial, por meio do Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

§ 2º A Comissão Especial contará com assessores técnicos e poderá convidar especialistas ou instituições para contribuir com a execução de seus trabalhos.

§ 3º O prazo para conclusão dos Trabalhos da Comissão será de, no máximo, 90 dias, a partir da data de sua instalação.

§ 4º Para subsidiar os trabalhos da Comissão Especial, serão utilizados, na elaboração da proposta, os estudos realizados por solicitação do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, versando sobre a carência de profissionais de saúde em áreas do território nacional.

Art. 3º As atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão Especial serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde