Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.468, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

Torna pública a proposta de Projeto de Resolução "Proibição da Comercialização do Leite Humano nos Estados Partes do MERCOSUL".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a promoção, a proteção e o apoio à prática do aleitamento materno são imprescindíveis para a saúde da criança, por ser considerada uma estratégia eficaz para a diminuição da morbimortalidade infantil com ênfase no componente neonatal;

Que é prioridade dispor de leite humano em quantidade e qualidade que permita a alimentação dos lactentes impossibilitados de ser amamentados diretamente do peito ou com leite de sua própria mãe, bem como para outras situações em que se considere necessária a utilização do leite humano;

Que os Estados Partes consensuaram a importância de assegurar o acesso gratuito ao leite humano, subprodutos e/ou derivados por parte do usuário; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 03/10 da XXXIV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, entre os dias 26 e 30 de abril 2010, resolve:

Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Proibição da Comercialização do Leite Humano nos Estados Partes do MERCOSUL", que consta como anexo.

Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail:cnsm@saude.gov.br; telefones: (61) 3225-2457 e 3315-2184; fax (61) 3224-0014.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Serviços de Atenção à Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

MERCOSUL/XXXIV SGT N° 11/P. RES. N° 03/10

PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE HUMANO NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que a promoção, a proteção e o apoio à prática do aleitamento materno são imprescindíveis para a saúde da criança, por ser considerada uma estratégia eficaz para a diminuição da morbimortalidade infantil com ênfase no componente neonatal.

Que é prioridade dispor de leite humano em quantidade e qualidade que permita a alimentação dos lactentes impossibilitados de ser amamentados diretamente do peito ou com leite de sua própria mãe, bem como para outras situações em que se considere necessária a utilização do leite humano;

Que os Estados Partes consensuaram a importância de assegurar o acesso gratuito ao leite humano, subprodutos e/ou derivados por parte do usuário.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º A doação de leite humano deve realizar-se unicamente aos bancos de leite humano ou centros de coleta habilitados segundo a normativa local.

Art. 2º Toda mulher que doe seu próprio leite deve fazê-lo de forma voluntária.

Art. 3º Sob nenhum pretexto podem ser remuneradas em forma monetária ou com outro tipo de incentivo as mulheres que doem seu leite.

Art. 4º Fica proibido todo tipo de comercialização do leite humano, subprodutos ou derivados.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Esta incorporação deverá ser realizada antes de...../...../.....

XXXIV SGT Nº 11 - Buenos Aires, 30/IV/10

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