Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a Portaria nº 1.644, de 20 de julho de 2009, que veda a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham tais fibras, no âmbito do Ministério da Saúde e de seus órgãos vinculados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem, os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.644/GM, de 20 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras gerais para cumprimento do que determina a Portaria nº 1.644, de 29 de julho de 2009.

Art. 2º Determinar que, nos termos de convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres, assim como nos editais de licitação e contratos celebrados pelos órgãos e unidades da Administração Direta do Ministério da Saúde, sejam incluídas as seguintes cláusulas:

"I - é vedada a aquisição e ou locação de quaisquer bens que utilizem na sua composição qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham essas fibras, bem como a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham essas fibras na realização de obras públicas que envolvam recursos orçamentário-financeiros do Ministério da Saúde de qualquer natureza;

II - define-se como asbesto/amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco) e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários desses minerais; e

III - a não observância dessa vedação será motivo para rescisão dos instrumentos celebrados nos termos do inciso I do art. 78
c/c o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 87 da mesma norma legal, garantida a prévia
defesa."

Art. 3º Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, deste Ministério, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mecanismos de cooperação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, para o monitoramento do cumprimento desta norma.

Art. 4º Os principais produtos que poderão conter amianto na sua composição são aqueles listados, exemplificadamente, no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

PRINCIPAIS PRODUTOS QUE PODERÃO CONTER AMIANTO

- Indústria de fibrocimento;
- Materiais de fricção;
- Telhas, caixas d'água;
- Tubos de água, vasos, aparelhos sanitários;
- Pastilhas de freio, lonas, discos de fricção;
- Indústrias têxteis;
- Feltros, filtros, luvas, aventais, tecidos em geral, cordas;
- Pisos e revestimentos, pisos asfálticos, resinas fenólicas, impermeabilizantes;
- Papéis, papelões, placas;
- Isolantes térmicos, juntas e vedações.
- Manta térmica de uso laboratorial
- Componente odontológico para mistura de uso cirúrgico (ex. cimento cirúrgico).

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