Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.870, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

Institui Comissão de Saúde e Direitos Humanos e estabelece seu fluxo interno processual, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria n° 900, de 5 de maio de 2009, que institui o Grupo de Trabalho Saúde e Direitos Humanos com o objetivo de elaborar minuta de ato normativo referente ao fluxo interno de demandas relativas a direitos humanos, bem como a instituição da Comissão de Saúde e Direitos Humanos, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Saúde e Direitos Humanos e estabelecer o fluxo interno processual relativo ao tema, no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo é instância permanente e colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, direcionada à elaboração de diretrizes, à implementação e à avaliação de uma política de saúde e direitos humanos, bem como à disseminação e ao aprimoramento do tema, no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 2º Para fins de delimitação do âmbito de atuação da Comissão ora instituída, direitos humanos são entendidos como as disposições constantes dos tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico interno.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DA COMISSÃO

Art. 2° A Comissão será constituída por dois titulares e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro:
a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;

II - Consultoria Jurídica;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Secretaria de Atenção à Saúde;

V - Secretaria de Vigilância em Saúde;

VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

VII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

§ 1º A coordenação da Comissão será do membro indicado pelo Ministro de Estado, escolhido dentre os servidores do Ministério da Saúde, de notório saber relacionado ao tema saúde e direitos humanos.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação da Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3° A Comissão terá a seguinte composição:

I - Plenário;

II - Coordenação; e

III - Subcomissões.

§ 1º A vice-coordenação será exercida pela Consultoria Jurídica, a quem se atribui o apoio técnico e administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades da Comissão.

§ 2º A Comissão reunir-se-á, em plenária, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 4º Sempre que se constatar a necessidade, em função da complexidade dos trabalhos ou do volume de demandas, poderão ser criados Grupos de Trabalhos temporários para auxiliar as Subcomissões.

Art. 5º Poderão ser convidados, quando necessário, a participar das reuniões e dos trabalhos das Subcomissões, em caráter excepcional e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Público ou da sociedade civil, bem como especialistas em saúde e direitos humanos.

Art. 6º A Comissão será auxiliada pelas seguintes Subcomissões setoriais, constituídas por, no mínimo, dois representantes, de caráter permanente:

I - Subcomissão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Ações em direitos humanos e saúde;

II - Subcomissão de Relatórios;

III - Subcomissão de Informação; e

IV - Subcomissão de Fomento e Capacitação.

§ 1º As Subcomissões serão instâncias de assessoramento com o escopo de subsidiar as atividades e deliberações da Comissão, mediante a elaboração e apresentação de estudos, instruções e orientações, acerca das matérias e questões para as quais foram criadas, bem como, lhes cabem executar o que lhe for atribuído em consonância com a sua finalidade precípua, dentre outras atribuições a serem estabelecidas no Regimento Interno.

§ 2° Os membros da Comissão participarão das Subcomissões previstas neste artigo, considerando as atribuições dessas e a competência regimental dos órgãos que representam, em conformidade com o estabelecido no Decreto No- 7.135, de 29 de março de 2010.

§ 3º O funcionamento e a coordenação dos trabalhos das Subcomissões, bem como suas atribuições, serão estabelecidos no Regimento Interno da Comissão.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7° Compete à Comissão:

I - elaborar e propor as diretrizes para a formulação de uma política de saúde e direitos humanos;

II - acompanhar e avaliar internamente a política de saúde e direitos humanos, no âmbito do Ministério da Saúde, bem como deliberar sobre as questões referentes ao tema;

III - subsidiar o atendimento a demandas, incluindo a contribuição para relatórios brasileiros a serem apresentados em foros e mecanismos internacionais, e a discussão de temas de caráter internacional envolvendo saúde e direitos humanos;

IV - acompanhar internamente o cumprimento de compromissos relativos à saúde em foros e mecanismos internacionais de direitos humanos;

V - fomentar a disseminação e o aprimoramento do tema saúde e direitos humanos, direcionando-se, inclusive, para a sociedade;

VI - incentivar a capacitação de profissionais de saúde em direitos humanos, com enfoque na saúde;

VII - instituir e alimentar banco de dados sobre saúde e direitos humanos, incluindo-se os casos de violações;

VIII - criar mecanismos de interlocução e debate com representantes do Ministério da Saúde em conselhos e comissões de direitos humanos;

IX - subsidiar questões, consultas e demandas que envolvam saúde e direitos humanos, no âmbito do Ministério da Saúde;

X - sistematizar informações fornecidas pelos membros da Comissão acerca de casos e demandas sobre saúde e direitos humanos;

XI - criar e divulgar um espaço informativo, contendo os resultados dos trabalhos da Comissão, as informações fornecidas pelos seus representantes sobre o tema objeto da Comissão e outros assuntos de interesse aos profissionais de saúde, aos gestores, aos servidores, aos usuários de saúde e à população, em geral, sobre saúde e direitos humanos;

XII - propor a harmonização das posições do Ministério sobre questões controversas envolvendo a relação entre saúde e direitos humanos;

XIII - propor, sempre que couber, a realização de audiências públicas, a fim de possibilitar a participação social, dos profissionais e especialistas em direitos humanos, na discussão acerca do tema saúde e direitos humanos; e

XIV - atuar em casos de violação do direito humano à saúde, por meio do recebimento de informações, deliberação acerca de encaminhamentos, e proposição à área ou órgão competente com vistas à adoção das medidas necessárias.

§ 1° As deliberações da Comissão de Saúde e Direitos Humanos vincularão, após consulta ao órgão envolvido, os demais órgãos do Ministério da Saúde, quando homologadas pelo Ministro da Saúde.

§ 2° O exercício das competências da Comissão não interferirá nas atribuições próprias dos órgãos do Ministério, conferidas pelo Decreto n° 7.135, de 29 de março de 2010.

Art. 8º Compete ao Plenário:

I - deliberar, mediante a votação da maioria absoluta dos membros da Comissão, sobre questões de saúde e direitos humanos, considerando-se a esfera de competência da Comissão;

II - aprovar os subsídios e respostas elaboradas pelas Subcomissões e Grupos de Trabalho;

III - uniformizar as posições do Ministério sobre questões controversas sobre saúde e direitos humanos; e

IV - aprovar o Regimento Interno da Comissão.

Parágrafo único. O Regimento Interno regulamentará as hipóteses de urgência de deliberação, quando não for possível reunir o Plenário, ainda que em regime de reunião extraordinária.

Art. 9° Compete à Coordenação:

I - representar a Comissão;

II - coordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;

III - presidir o Plenário da Comissão;

IV - convocar as reuniões da Comissão;

V - receber as demandas relativas à saúde e direitos humanos encaminhadas pelos órgãos do Ministério da Saúde e submetê-las à Comissão;

VI - encaminhar e dar publicidade às deliberações da Comissão, resultantes das reuniões do Plenário;

VII - convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e

VIII - organizar e supervisionar os trabalhos das Subcomissões.

§ 1° As atribuições previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão exercidas pela Consultoria Jurídica.

§ 2° A organização e supervisão das Subcomissões serão atribuição da Coordenação, com apoio da Consultoria Jurídica.

Art. 10. Compete aos membros da Comissão:

I - participar das Subcomissões;

II - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições e dos trabalhos da Subcomissão da qual participa;

III - fornecer, com exatidão e periodicidade, informações sobre questões e casos envolvendo saúde e direitos humanos;

IV - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;

V - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

VI - submeter as demandas relativas à saúde e direitos humanos à Comissão; e

VII - responsabilizar-se pelo encaminhamento das demandas sobre saúde e direitos humanos à Comissão, relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DO FLUXO INTERNO PROCESSUAL

Art. 11. As demandas relativas a saúde e direitos humanos, no âmbito do Ministério da Saúde, deverão ser, obrigatoriamente, levadas a conhecimento da Comissão de Saúde e Direitos Humanos.

§ 1º O encaminhamento obrigatório de que trata o caput deste artigo não exclui o dever de apreciação e resposta da demanda pela área ou órgão competente.

§ 2º Os encaminhamentos obrigatórios sobre questões específicas a serem submetidas à Comissão serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 12. As demandas relativas a saúde e direitos humanos deverão ser encaminhadas à Coordenação da Comissão, mediante formulário próprio.

Parágrafo único. O prazo para que a Comissão se manifeste acerca das questões que lhe são submetidas será previamente estabelecido em Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE E DIREITOS HUMANOS

Art. 13. Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema de Informações sobre Saúde e Direitos Humanos - SISDH, destinado à gestão das informações sobre saúde e direito humanos.

Art. 14. A responsabilidade pela implementação e aprimoramento do SISDH ficará a cargo da Subcomissão de Informação, que o desenvolverá e o alimentará em articulação com o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.

Parágrafo único. A responsabilidade atribuída à Subcomissão de Informação não exclui o dever dos membros da Comissão quanto ao fornecimento de informações e alimentação dos dados que possuem.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O funcionamento e a organização da Comissão de Saúde e Direitos Humanos serão especificados em seu Regimento Interno.

Art. 16. O Regimento Interno da Comissão será assunto de pauta da primeira reunião ordinária da Comissão.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas referentes à Comissão eventualmente surgidas serão sanadas pelo Plenário.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde