Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.300, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

Altera e acresce dispositivos ao Anexo à Portaria nº 2.632/GM/MS, de 15 de dezembro de 2004, que aprovou o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição e

Considerando o disposto na alínea "c" do inciso XX do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e

Considerando a aprovação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, em 10 de novembro de 2006, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Saúde - CNS, e sua publicação por meio da Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de 2009, no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 1º, os incisos I e III do art. 2º, o caput e as alíneas "b", "d" e "f" do inciso I e o inciso IV do art. 3º, o art. 4º, o caput do art. 5º, o art. 6º, os incisos I, II e IV do art. 8º, o art. 10, os incisos III, VII e XI do art. 13, os incisos IV e VIII do art. 14, o art. 15 e o art. 17 do Anexo à Portaria nº 2.632/GM/MS, de 15 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra, instituído pela Portaria nº 1.678/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, tem por finalidade promover a equidade e a igualdade racial por meio da consolidação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, voltada ao acesso e à qualidade nas ações e serviços de saúde; à redução da morbimortalidade, à produção de conhecimento e ao fortalecimento da consciência sanitária e da participação da população negra nas instâncias de controle social no Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)

"Art. 2º ..........................................................................

I - apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação da PNSIPN no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde da população negra, e auxiliar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento desta Política em todos os instrumentos de planejamento, quais sejam o Plano Nacional de Saúde, o Plano Plurianual, entre outros;

II - sistematizar propostas que visem à promoção da equidade racial em saúde;" (NR)

"Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra será composto por um representante, titular e suplente, das seguintes áreas, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde

I - ..................................................................................

(...);

b) quatro da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, prioritariamente das áreas relativas à saúde da mulher, saúde do idoso, saúde da criança e adolescente, saúde mental, doença falcêmica, atenção básica, média e alta complexidade;

(...);

d) três da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, com primazia para as áreas relativas à violência, AIDS e informação;

(...);

f) um da Secretaria de Gestão Participativa - SGEP/MS;

(...);

IV - quinze representantes da sociedade civil de notório saber no campo da Saúde da População Negra, indicados pela SEPPIR/PR;" (NR)

"Art. 4º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra funcionará por meio de reuniões plenárias, comissões especiais de trabalho e mecanismos de consulta.

Parágrafo único. A Coordenação Titular e Adjunta do Comitê serão exercidas por representante escolhido pelos seus integrantes em sessão plenária, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução." (NR)

"Art. 5º As reuniões plenárias contarão com a participação dos titulares do Comitê ou, na sua ausência, pelos respectivos suplentes e serão realizadas ordinariamente, três vezes ao ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da Coordenação do Comitê ou da maioria absoluta de seus titulares." (NR)

"Art. 6º As reuniões plenárias ordinárias deverão obedecer a calendário fixado anualmente." (NR)

"Art.8º ..........................................................................

I - socialização de informações consideradas relevantes para o interesse geral do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;

II - aprovação da memória executiva da reunião anterior visando ao monitoramento dos encaminhamentos eventualmente existentes;

(...);

IV - franqueamento da palavra em plenário aos integrantes do Comitê para breves comunicados ou manifestações, observada a disponibilidade de tempo e a ordem dos trabalhos; e" (NR)

"Art. 10. As reuniões do Comitê Técnico da Saúde da População Negra poderão contar com a participação de convidados, mediante convite do Comitê, se houver pertinência em relação aos temas em pauta e às atribuições do Comitê." (NR)

"Art. 13. ........................................................................

(...);

III - convocar, coordenar e garantir as condições necessárias às reuniões da Plenária do Comitê;

(...);

VII - indicar, em comum acordo com o Comitê, representantes para participar de atividades ou comissões;

(...);

XI - expedir as declarações de participação aos interessados, sempre que requerido." (NR)

"Art. 14. ....................................................................

(...);

IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de comissões especiais de trabalho, a serem acatadas sempre por maioria simples do Comitê." (NR)

"Art. 15. O Comitê Técnico de Saúde da População Negra contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, responsável pela operacionalização de todas as suas atividades." (NR)

"Art. 17. Os produtos e resultados da atuação do Comitê Técnico de Saúde da População Negra serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade com obrigatoriedade de menção da autoria coletiva." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Anexo à Portaria nº 2.632/GM/MS, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"VI - assessorar o Ministério da Saúde na revisão e atualização da política, do plano operativo e demais instrumentos de consolidação da PNSIPN a serem implementados no âmbito do SUS; (...)

VIII - assessorar o Ministério da Saúde na definição e operacionalização do processo de monitoramento e avaliação da PNSIPN."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos II, IV e V do art. 2º, a alínea "g" do inciso I e o inciso V do art. 3º, o parágrafo único do art. 5º, o § 2º do art. 7º e o art. 12 do Anexo à Portaria nº 2.632/GM/MS, de 15 de dezembro de 2004.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde