Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza os Superintendentes Estaduais da Fundação Nacional de Saúde e os Chefes dos Distritos Especiais de Saúde Indígena, perante as Superintendências Estaduais da Fundação Nacional de Saúde a praticar atos referente à saúde indígena.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o art. 6º, do Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que dispõe que o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde terão o prazo de 180 dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção a Saúde Indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental;
Considerando que no orçamento da Funasa de 2010 ainda contempla as ações destinadas à atenção a saúde indígena; e
Considerando que não pode haver prejuízo das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes Estaduais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a praticar os seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens a todos os servidores, colaboradores e demais profissionais que atuam na prestação de serviços da saúde indígena, bem como a pacientes indígenas e acompanhantes;
II - ordenar todas as despesas até 19 de abril de 2011, desde que a FUNASA receba o orçamento específico para esta ação; (Prazo prorrogado para 31 de dezembro de 2011, pela PRT GM/MS nº 2.223 de 15.09.2011)
III - instruir os procedimentos licitatórios, inclusive de dispensa de licitação e inexigibilidade;
III - conceder, pagar suprimentos de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas; e
IV - designar, em conjunto com os Chefes dos Distritos Especiais de Saúde Indígena e responsáveis pela Casa de Apoio de Saúde Indígena, os fiscais para acompanhamento dos novos contratos e apostilamento dos então vigentes.
Art. 2º Autorizar os Chefes dos Distritos Especiais de Saúde Indígena, perante as Superintendências Estaduais da Fundação Nacional de Saúde, a praticar os seguintes atos:
I - atestar notas fiscais, faturas, recibos de despesas relativas ao fornecimento de bens e de prestação de serviços;
II - solicitar diárias e passagens para deslocamentos dos servidores, colaboradores e demais profissionais que atuam na prestação de serviços da saúde indígena, bem como a pacientes indígenas e acompanhantes;
III - instruir processos licitatórios inclusive de dispensa de licitação e inexigibilidade;
IV - solicitar a concessão e o pagamento de suprimentos de fundos;
V - emitir pareceres técnicos de celebração, suplementação de recursos, prorrogação, remanejamento de despesas e prestação de contas de convênios;
VI - autorizar entrada e saída de pessoal no exercício das funções de atenção à saúde indígena;
VII - requisitar e/ou autorizar veículos para transporte de pacientes indígenas e outras atividades meio e finalística da saúde indígena;
VIII - controlar o consumo e distribuição de combustível dos veículos, barcos, motores etc, respeitando-se o limite estabelecido pela Presidência/ FUNASA para os Distritos;
IX - solicitar, receber, armazenar, controlar e distribuir medicamentos/insumos no âmbito do DSEI; e
X - executar as demais atividades de rotina do DSEI.
Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo aplicar-se-á, no que couber, aos responsáveis pela Casa de Apoio a Saúde Indígena.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados e as decisões proferidas pelos Superintendentes Estaduais da FUNASA, Chefe dos Distritos Especiais de Saúde Indígena e Responsáveis pela Casa de Apoio de Saúde Indígena entre a data da publicação do Decreto nº 7.336/2010 e a vigência desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.