Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.854, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a redação do art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família; e

Considerando a necessidade apresentada pelos Municípios de adequação das propostas aprovadas para construção de Unidades Básicas de Saúde do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 222 de 20 de novembro de 209, Seção 1, página 118 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Estabelecer que, uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o artigo supra, o repasse dos recursos financeiros para investimento de que trata esta Portaria deva ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante a apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local e pela CIB, e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde; e

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local e pela CIB e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde.

§ 1º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de Unidade Básica de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do item II deste artigo.

§ 2º Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Município, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU)." NR

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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