Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Define a composição do Comitê Assessor de Políticas de Prevenção e Promoção dos Cuidados da Osteoporose e de Quedas na População Idosa.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e considerando a Portaria nº 3.213/GM/MS, de 20 de dezembro de 2007, que institui Comitê para assessorar políticas de prevenção e promoção dos cuidados da osteoporose e de quedas na população idosa, resolve:

Art. 1º Definir que o Comitê Assessor de Políticas de Prevenção e Promoção dos Cuidados da Osteoporose e de Quedas na População Idosa, instituído pela Portaria nº 3.213/GM, de 20 de dezembro de 2007, seja composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades médicas/MS:

I - Área Técnica da Saúde do Idoso (DAPES/SAS/MS);

II - Coordenação de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);

III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);

IV - Confederação das Entidades Brasileiras de Osteoporose e Osteometabolismo - CEBOM;

V - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO;

VI - Sociedade Brasileira de Densitometria Clínica - SBDENS;

VII - Sociedade Brasileira de Estudos de Metabolismo Ósseo e Mineral - SOBEMOM;

VIII - Sociedade Brasileira de Fisiatria;

IX - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG;

X - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT;

XI - Sociedade Brasileira de Osteoporose - SOB; e

XII - Sociedade Brasileira de Reumatologia.

Art. 2º Estabelecer que a Coordenação do Comitê Assessor estará sob a responsabilidade daÁrea Técnica de Saúde do Idoso, do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Parágrafo único. As instituições integrantes do Comitê Assessor deverão proceder à indicação formal de um representante e encaminhá-lo à Coordenação do Comitê.

Art. 3º Instruir que o Coordenador do Comitê Assessor fique autorizado a convidar representantes de outras áreas do Ministério da Saúde e órgãos vinculados da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades do setor privado, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença considere necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A participação no Comitê de profissionais externos ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse e não será remunerada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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