Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela PRT GM/MS nº 168 de 31.01.2011)

Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade, e disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, e considerando a Portaria SAS/MS nº 694, de 16 de dezembro de 2010, que inclui e altera atributos e valores dos procedimentos de Neurocirurgia, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:

Art. 1º Estabelecer recursos, no montante anual de R$ 19.858.973,43 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), a serem disponibilizados da seguinte forma:

I - R$ 8.997.575,73 (oito milhões, novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme especificado no Anexo a esta Portaria; e

II - R$ 10.861.397,70 (dez milhões, oitocentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos), serão disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), de acordo com a produção registrada nos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS.

Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no inciso I, do art. 1º, aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 -' Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2010.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde