Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta o incentivo financeiro destinado aos Estados e Municípios da região da Amazônia Legal, para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e

Considerando o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, que define a área de abrangência da Amazônia Legal;

Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e

Considerando a Portaria nº 1.106/GM/MS, de 2 de julho de 2010, que atualiza a regulamentação das transferências de recursos financeiros federais do componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, resolve:

Art. 1º Definir, na forma do Anexo I, os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do componente vigilancia sanitaria, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo financeiro para fortalecimento dos Municípios e Estados que compõem a Região da Amazônia Legal.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância sanitária nos Estados e Municípios da Amazônia Legal aprovados em Comissão Intergestores Bipartite.

§ 1º Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o Estado e Município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução.

§ 2º As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos seguintes critérios:

I - contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações;

II - fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos;

III - promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte;

IV - promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e

V - promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à saúde.

Art. 3º Os recursos financeiros federais necessários ao re-passe desta Portaria totalizam R$ 10.679.384,40 (dez milhões, seiscentos e setenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme Anexo, serão provenientes das dotações orçamentárias vigentes para o exercício de 2010 e 2011, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" nas seguintes unidades orçamentárias: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 729 de 08.04.2011)

I - Fundo Nacional de Saúde no montante total de R$ 3.029.343,81 (três milhões, vinte e nove mil trezentos e quarenta e três reais, oitenta e um centavos) na Ação Orçamentária 10.304.1289.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária", provenientes das dotações orçamentárias para o exercício de 2010; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 729 de 08.04.2011)

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária no montante total de R$ 7.650.040,59 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil quarenta reais e cinquenta e nove centavos), na Ação Orçamentária 10.304.1289.8719.0001 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos -Nacional", provenientes das dotações orçamentárias para o exercício de 2011". (Redação dada pela PRT GM/MS nº 729 de 08.04.2011)

Art. 4º Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexo II e III a esta Portaria, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Município ou do Estado, autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos Estados e aos Municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo.

Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde