Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Define os valores a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009 que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria Conjunta n° 1/SE//MS, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), de cada Estado, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores, a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola.
Parágrafo único. A definição dos recursos a serem alocados na Secretaria Estadual de Saúde e nos Municípios deverá ser pactuada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e informada ao Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde até 30 dias após a publicação desta Portaria
Art. 2º O crédito orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL -Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
| UF | Valor(R$) |
| Acre | 158.123,16 |
| Amazonas | 692.323,32 |
| Amapá | 148.742,88 |
| Maranhão | 1.285.675,56 |
| Mato Grosso | 509.857,92 |
| Pará | 1.453.267,92 |
| Rondônia | 273.408,72 |
| Roraima | 97.014,84 |
| To c a n t i n s | 239.637,84 |
| Alagoas | 358.380,92 |
| Bahia | 1.389.218,20 |
| Ceará | 805.117,38 |
| Espírito Santo | 295.005,80 |
| Goiás | 508.298,70 |
| Minas Gerais | 1.612.094,94 |
| Mato Grosso do Sul | 213.692,80 |
| Paraíba | 337.760,70 |
| Pernambuco | 793.750,76 |
| Piauí | 318.868,22 |
| Rio de Janeiro | 1.231.649,00 |
| Rio Grande do Norte | 285.475,28 |
| S e rg i p e | 206.973,62 |
| Paraná | 473.546,78 |
| São Paulo | 1.850.153,76 |
| Distrito Federal | 130.206,23 |
| Rio Grande do Sul | 437.209,36 |
| Santa Catarina | 262.278,87 |
| TO TA L | 16.367.733,48 |