Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o § 2º do art. 52 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil; e Considerando a Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil; e
Considerando a necessidade de ampliação do prazo previsto no § 2º do art. 52 da Portaria nº 184/GM/MS, de 2011, para permitir a adequação das farmácias e drogarias às novas regras de processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 52 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 4 de fevereiro de 2011, Seção 1, página 35, para a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 ..........................................................................
§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a venda após essa data". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.