Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê de Análise e Avaliação das Informações de Custos do
Ministério da Saúde que tem por finalidade validar as informações setoriais
inseridas no Sistema de Informação de Custos do Governo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as determinações legais vigentes relacionadas à apuração de custos no âmbito da
Administração Pública Federal;
Considerando o teor do Aviso Interministerial no- 238, do Ministério da Fazenda e Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a importância da implantação do Sistema de Informação de Custos do Governo
Federal nos órgãos da Administração Direta e Indireta e do uso da informação de custo como indicador
de eficiência e subsídio para a elaboração de programas governamentais, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Análise e Avaliação das Informações de Custos do Ministério da
Saúde que tem por finalidade validar as informações setoriais inseridas no Sistema de Informação de
Custos do Governo Federal.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - gerar relatórios de custos no Sistema de Informação de Custos do Governo Federal;
II - analisar os dados e validar as informações setoriais inseridas no sistema; e
III - elaborar relatórios contendo a análise e avaliação das informações de custo do Ministério
da Saúde, conforme cronograma de atividades definido pelo Comitê.
Art. 3º O Comitê será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos eáreas:
I - Coordenação de Monitoramento de Custos (CMC/CGCIS/DESD/SE/MS), que o coordenará;
II - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS); e
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de
seus respectivos órgãos e áreas à Coordenação de Monitoramento de Custos.
Art. 4º O Comitê poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de
outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas
em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 5º À Coordenação do Comitê compete:
I - manter registro dos membros do Comitê;
II - preparar as reuniões do Comitê;
III - promover o planejamento e coordenar as atividades do Comitê; e
IV - manter articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional para acompanhamento dos
trabalhos executados pelo Comitê.
Art. 6º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.