Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 2.046/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que regulamenta o Termo de Ajuste Sanitário (TAS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1o- Alterar o art. 2o- , § 1o- , inciso I do art. 4o- , inciso IV do art. 5o- , art. 9o- e parágrafo único; art. 12; e, art. 15 e § 1o- , da Portaria no- 2.046/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria
ou fiscalização realizadas nas instâncias do Sistema Único de
Saúde (SUS), pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas
impropriedades na gestão do sistema, desde que o relatório final
destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo.
§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento do relatório final de auditoria ou fiscalização, para
propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
Art. 4º (...)
I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde
relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado pelo órgão que
realizou a auditoria ou fiscalização; e
Art. 5º (...)
IV - Depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do
tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da execução do
Plano de Trabalho.
Art. 9º O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo
gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do
SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da sua execução.
§ 1o- O TAS será encaminhado também à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para conhecimento de sua celebração.
§ 2º Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS.
Art. 12. A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do SUS compromissário até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observada a legislação vigente.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos
administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do
SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário,
identificados e comprovados pelo órgão que realizou a ação de auditoria
ou fiscalização, que se encontrem no Fundo Nacional de
Saúde (FNS) ou no Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo naqueles
casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial.
§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS,
estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até 15
(quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação
oficial pelo Diretor-Executivo do FNS, ou pela autoridade competente
do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação
junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na
celebração do TAS". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.