Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.323, DE 8 DE JUNHO DE 2011

Torna pública a proposta do Projeto de Resolução "Diretrizes para Disponibilização de Preparação Alcoólica para Fricção Antisséptica das Mãos pelos Serviços de Saúde".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de contar com diretrizes para disponibilização de preparações alcoólicas para fricção antisséptica das mãos pelos serviços de saúde; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 04/11, da XXXVI Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Assunção, Paraguai, no período de 4 a 8 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Diretrizes para Disponibilização de Preparação Alcoólica para Fricção Antisséptica das Mãos pelos Serviços de Saúde", que consta como anexo.

Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Assessoria de Assuntos Internacionais/Coordenação Nacional da Saúde do MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 447, CEP. 70058-900, Brasília-DF, e-mail cgir@saude.gov.br, sonia.pereira@saude.gov.br, telefone (61) 3315-2184 e 3315-2337, fax (61) 3224-0014.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional de Saúde do MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Serviços de Atenção à Saúde, articular-se-á, com os órgãos e entidades envolvidas, para que indiquem representantes para consenso e consolidação do texto final.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

MERCOSUL/XXXVI SGT11/P.RES. Nº 04/11 DIRETRIZES PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO ALCOÓLICA PARA FRICÇÃO ANTISSÉPTICA DAS MÃOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 13/07 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com diretrizes para disponibilização de preparações alcoólicas para fricção antisséptica das mãos pelos serviços de saúde.

O Grupo Mercado Comum resolve:

Art. 1º Aprovar as "Diretrizes para disponibilização de preparações alcoólicas para fricção antisséptica das mãos pelos serviços de saúde", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º As Diretrizes constantes nesta Resolução deverão orientar normativas para disponibilização de preparações alcoólicas para fricção antisséptica das mãos pelos serviços de saúde, podendo ser acrescentados outros requisitos na normativa nacional ou local, de acordo com a realidade de cada Estado Parte.

Art. 3º O acompanhamento das diretrizes será realizado pelo SGT Nº 11, cujas funções incluirão o seguinte: troca de informação, proposta de pautas, padrões e procedimentos operacionais, análise dos avanços nacionais na matéria e estudo da adequação das diretrizes ao estabelecido na presente Resolução.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud;

Brasil: Ministério da Saúde;

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Esta Resolução deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de __/__/__. XXXVI SGT11 - Assunção, 08/IV/2011.

ANEXO

DIRETRIZES PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO ALCOÓLICA PARA FRICÇÃO ANTISSÉPTICA DAS MÃOS, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE

1. OBJETIVO

Implementar e promover a higienização das mãos nos serviços de saúde, por meio de preparações alcoólicas para fricção antisséptica das mãos, de acordo com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, previstas na Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, com o intuito de prevenir e controlar as infecções relacionadas à assistência à saúde, visando à segurança do paciente e dos profissionais de saúde.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Diretrizes: conjunto de instruções ou pautas para orientar ações que melhorem a qualidade da assistência nos serviços de saúde.

2.2 Aliança Mundial para a Segurança do Paciente: iniciativa da Organização Mundial de Saúde, criada em 2004, com o propósito de mobilizar a cooperação internacional entre os países para pro-mover ações de melhoria da qualidade da assistência e da segurança do paciente em serviços de saúde. O elemento central da Aliança é o Desafio Global para a Segurança do Paciente, sendo a "Higienização das Mãos em Serviços de Saúde" um dos grandes desafios.

2.3 Boas Práticas de Manipulação em Farmácias: conjunto de medidas que visam assegurar que os produtos preparados sejam consistentemente manipulados e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso indicado na prescrição.

2.4 Fricção antisséptica das mãos com preparação alcoólica: aplicação de preparação alcoólica nas mãos para reduzir a carga de microrganismos, sem a necessidade de enxágue em água ou secagem com papel toalha ou outros equipamentos.

2.5 Higienização das mãos: termo genérico aplicável à higienização simples das mãos, higienização antisséptica das mãos, fricção antisséptica das mãos com preparação alcoólica e antissepsia cirúrgica das mãos ou preparo pré-operatório de mãos.

2.6 Higienização simples das mãos: ato de higienizar as mãos com água e sabonete comum, sob a forma líquida.

2.7 Higienização antisséptica das mãos: ato de higienizar as mãos com água e sabonete associado a agente antisséptico.

2.8 Mãos visivelmente sujas: mãos que mostram sujidade visível ou que estejam visivelmente contaminadas por sangue, fluidos ou excreções corporais.

2.9 Ponto de assistência/tratamento: local onde ocorrem simultaneamente a presença do paciente e do profissional de saúde e a prestação da assistência/tratamento, envolvendo o contato com o paciente.

2.10 Preparação alcoólica para higienização das mãos: preparação contendo álcool, na concentração final entre 60% a 80%, sob as formas gel, solução, espuma e outras, destinadas à aplicação nas mãos para reduzir o número de microrganismos. Recomenda-se que contenha emolientes em sua formulação para evitar o ressecamento da pele.

2.11 Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço sujeito ao regime de vigilância sanitária obedece à legislação sanitária vigente.

2.12 Serviços de Saúde: qualquer estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas a promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios e domicílios.

3. REQUISITOS MÍNIMOS

3.1 É obrigatória a disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos: a) Nos pontos de assistência/tratamento de todos os serviços de saúde do país;

b) Nas salas de triagem, de pronto atendimento, nas unidades de urgência e emergência, nos ambulatórios, nas unidades de internação, nas unidades de terapia intensiva, nas clínicas e consultórios de serviços de saúde;

c) Nos serviços de atendimento móvel; .

d) Nos locais em que são realizados procedimentos invasivos.

3.2 Quando houver risco de mau uso de preparação alcoólica por pacientes (ingestão e outros), os serviços de saúde devem avaliar a situação e prover a disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos de forma segura.

3.3 Os dispensadores contendo preparações alcoólicas para fricção antisséptica das mãos, para uso nos locais descritos no Item 3.1, devem ser disponibilizados:

a) A beira do leito do paciente, de forma que os profissionais de saúde não necessitem deixar o local de assistência/tratamento para higienizar as mãos.

b) Em lugar visível e de fácil acesso.

3.4 Os locais dos dispensadores, contendo preparações alcoólicas devem ser definidos em conjunto com os responsáveis pelo Controle de Infecção Hospitalar.

3.5 Além dos locais definidos no Item 3.3, é permitido que a preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos seja portada pelos profissionais de saúde, por meio de frascos individuais de bolso.

3.6 A fricção antisséptica das mãos com preparação alcoólica não substitui a higienização simples das mãos, na presença de sujidade visível nas mãos.

3.7 A preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos a ser disponibilizada deve ser:

a) Produto adquirido comercialmente, devidamente regularizado junto ao órgão competente, atendendo às exigências específicas; ou

b) Produto manipulado em farmácias hospitalares e magistrais, em conformidade com legislação específica no que couber.

3.8 A composição e o modo de preparo da manipulação de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos devem seguir a técnica dos compêndios oficiais, incluindo as formulações da Organização Mundial da Saúde.

3.9 É proibido, para fins de higienização das mãos, o uso do álcool regularizado como produto saneante.

3.10 Para os dispensadores de parede devem ser utilizados refis em embalagens descartáveis contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos.

3.11 Caso a preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos seja manipulada pelo serviço de saúde, o envase deve ser realizado pela farmácia hospitalar ou magistral.

3.12 As recomendações de segurança relacionadas a armazenamento, manuseio, transporte, distribuição e utilização da preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos devem obedecer às normas vigentes.

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