Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.404, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos à Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, para o ano de 2011, destinados à composição do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde, dos Estados do Amazonas, do Ceará, do Distrito Federal, do Goiás, de Minas Gerais, de Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de Sergipe.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e

Considerando a Portaria nº 725/GM/MS, de 8 de abril de 2011, que define os valores a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do componente de Vigilância e Promoção de Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativa aos recurso federais destinado ao financiamento da Campanha Nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, resolve:

Art. 1º Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos à campanha nacional de Seguimento do Sarampo e Rubéola, para o ano de 2011, na forma dos Anexos, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, dos estados de Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe. (Retificado no DOU nº 139 de 21.07.2011, Seção 1, página 47)

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos em parcela única para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 3º Os créditos orçamentários, de que tratam a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL -Incentivo Financeiro aos Estados, do Distrito Federal e nos Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO COMPILADO

Informação sobre o Anexo Compilado:

1. O Anexo VIII foi republicado no DOU nº 137 de 19.07.2011, Seção 1, página 37

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