Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê de Mobilização Social e o Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama e formaliza a Rede Colaborativa para qualificar o diagnóstico e tratamento das lesões precursoras do câncer do colo do útero.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 2010, que estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde;
e
Considerando a necessidade de fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo de útero e de mama, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Mobilização Social para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama.
§ 1º São atribuições deste Comitê:
I -ampliar a discussão relacionada à prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e da mama, difundindo informações e envolvendo a sociedade civil;
II -contribuir para a mobilização social, com o objetivo de facilitar e promover o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama; e
III - contribuir para o fortalecimento do controle social destas ações.
§ 2º O Comitê de Mobilização Social será composto por representantes das seguintes Instâncias:
I - Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA);
II -Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT);
III - Instituto Mulheres pela Assistência Integral à Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (IMAIS);
IV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB);
V - Articulação das Mulheres Brasileiras (AMB);
VI - Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras (AMNB);
VII - Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA);
VIII - Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos;
IX - ONU Mulher;
X - Artistas e Intelectuais;
XI - Secretaria de Políticas da Mulher (SPM);
XII - Comissão de Saúde do Congresso Nacional;
XIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
XIV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
XVI - Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação e Saúde (ANEPS); e
XV - Rede de Educação Popular e Saúde (REDPOP).
§ 3º A coordenação do Comitê de Mobilização Social será responsabilidade do Gabinete do Ministro, com o apoio técnico e institucional da Secretaria de Atenção à Saúde.
§ 4º O Comitê de Mobilização Social se reunirá semestralmente, ou em caráter extraordinário quando solicitado.
Art. 2° Instituir o Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama.
§ 1º São atribuições deste Comitê:
I - contribuir com base em evidências científicas aplicadas à saúde pública para respaldar e aperfeiçoar as diretrizes de ação formuladas.
§ 2º O Comitê de Especialistas será composto por representantes da academia com atuação nas áreas afins e profissionais de
notório saber no tema específico, compromissados com o desenvolvimento das políticas publicas de saúde e vinculados às entidades
a seguir relacionadas:
I - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
II - Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
III - Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
IV - Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC);
V - Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC/AMB);
VI - Sociedade Brasileira de Citologia Clínica (SBCC);
VII - Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBCP/AMB);
VIII - Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM/AMB);
IX - Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC/AMB);
X - Sociedade Brasileira de Patologia (SBP/AMB);
XI - Instituto de Câncer de São Paulo (ICESP - SES/SP);
XII - Instituto Fernandes Figueira (FIOCRUZ/MS);
XIII - Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS);
XIV -Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia do HPV (INCT/HPV);
XV - Hospitais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional (PROADI);
XVI - Hospital Pérola Byington / Centro de Referência da Mulher (SES/SP);
XVII - Universidade de Brasília (UNB);
XVIII - Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XIX - Universidade Federal de Goiás (UFG);
XX - Universidade Federal de São Paulo (USP);
XXI - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
XXII - Universidade do Estado de São Paulo (USP);
XXIII - Fundação Oncocentro de São Paulo (SES/SP);
XXIV - Centro Estadual de Oncologia - CICAN/SESAB; e
XXV - Colégio Brasileiro de Radiologia - CBR.
§ 3º O Comitê de Especialistas será vinculado e coordenado
pela Secretaria de Atenção à Saúde e deverá reunir-se pelo menos
duas vezes ao ano, ou em caráter extraordinário quando solicitado,
conforme o tema em pauta.
§ 4º Outros especialistas ad hoc poderão ser convidados, quando julgado necessário e conforme o tema em pauta.
Art. 3º Formalizar a Rede Colaborativa para a Qualificação do Diagnóstico e Tratamento das lesões precursoras do Câncer do Colo do Útero com a responsabilidade de articular e promover a implantação de Centros Qualificadores de Ginecologistas para diagnóstico e tratamento das lesões precursoras do câncer do colo de útero, bem como definir critérios de produção e qualificação para a certificação de serviços de confirmação diagnóstica e de tratamento dessas lesões, entre outras atividades que objetivem aperfeiçoar a linha de cuidado para a prevenção e tratamento do câncer do colo do útero no SUS.
Parágrafo único. A Rede Colaborativa será coordenada por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS);
II - Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS);
III - Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ/MS);
IV - Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC); e
V - Instituto de Ginecologia da UFRJ.
Art. 4º Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde tome as devidas providências para a operacionalização do estabelecida nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.