Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.541, DE 4 DE JULHO DE 2011

Altera a Portaria nº 859/GM/MS, de 20 de abril de 2011, que fixa as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do (SUS) (DENASUS), para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º os incisos I a III do art. 2º; e os art. 3º, 4º e 5º da Portaria nº 859 GM/MS, de 20 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ...........................................................................................

I - auditoria: conjunto de técnicas e procedimentos utilizados para avaliar o Sistema Único de Saúde (SUS) a fim de verificar o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade na administração pública. Podem envolver os aspectos da gestão do (SUS), como também, atender aos eixos estratégicos definidos pelo Ministério da Saúde;

II -cooperação técnica: é a parceria entre órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e de qualquer desses com outros entes integrantes dos Sistemas de controle interno e externo com a finalidade de integrar as ações, favorecendo a articulação interfederativa na organização do SUS com vistas à garantia de maior eficácia, eficiência e efetividade na ação reguladora do sistema;

III - visita técnica: é a atividade que contribui para o diagnóstico situacional da gestão do SUS, identificando potencialidades e fragilidades, cujos resultados apontem soluções para a tomada de decisão da gestão;

IV - demanda externa: é a solicitação feita ao DENASUS por instância que não integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde; e " (NR)

"Art. 3º As metas de auditorias estabelecidas no Anexo a esta Portaria deverão contemplar 10% (dez por cento) de auditorias integradas a partir do 2º ciclo." (NR)

"Art. 4º Excepcionalmente, as demandas externas serão atendidas em até 40% (quarenta por cento) do montante da meta de auditorias a partir do 2º ciclo." (NR)

"Art.5º ...........................................................................................

I - ação de auditoria;

II - (revogado);

III- ..................................................................................................

IV - ação de visita técnica, em caráter nacional, demandada pelo gestor nacional do (SUS).

Paragrafo único. Para efeito de pontuação, as ações de visitas técnicas efetuadas nas condições apresentadas no art. 5º, inciso IV serão contabilizadas como cumprimento de metas, em substituição às auditorias e cooperações técnicas previstas no período e não realizadas por força desta ação." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria nº 859/GM/MS, de 20 de abril de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

UF 1º ciclo (abr/2011 a set/2011) 2º ciclo (out/2011 a mar/2012)
Auditorias encerradas Cooperação Técnica TOTAL Auditorias encerradas Cooperação Técnica TOTAL
AC 6 6 12 5 5 10
AL 12 6 18 10 5 15
AM 3 3 6 2 2 4
AP 6 6 12 5 5 10
BA 30 12 42 25 10 35
CE 30 18 48 25 15 40
DF 12 30 42 10 25 35
ES 18 6 24 15 5 20
GO 30 6 36 25 5 30
MA 30 6 36 25 5 30
MG 30 12 42 25 10 35
MS 18 6 24 15 5 20
MT 18 6 24 15 5 20
PA 18 6 24 15 5 20
PB 12 6 18 10 5 15
PE 18 6 24 15 5 20
PI 12 6 18 10 5 15
PR 30 6 36 25 5 30
RJ 36 18 54 30 15 45
RN 12 6 18 10 5 15
RO 6 6 12 5 5 10
RR 6 6 12 5 5 10
RS 30 6 36 25 5 30
SC 30 6 36 25 5 30
SE 18 6 24 15 5 20
SP 30 12 42 25 10 35
TO 6 6 12 5 5 10
Total 507 225 732 422 187 609

Nota: Serão consideradas para efeito do cumprimento das metas, as auditorias encerradas em até 60 (sessenta) dias após a data final da fase relatório. Caso seja concedida prorrogação para a justificativa do auditado, essa será acrescida aos 60 dias. Tal acréscimo limita-se a 30 dias.

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