Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.589, DE 7 DE JULHO DE 2011

Institui o Grupo de Assessoramento Técnico do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia da Coordenação de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretária de Atenção à Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).

Art. 2º Competirá ao GAT:

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAE/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Sorologia, visando analisar resultados;

II - determinar ações a serem tomadas; e

III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.

Art. 3º O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Atenção à Saúde:

a) CGSH/DAE/SAS/MS, que o coordenará;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III -Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);

IV - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO);

V -Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC);

VI - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

VII - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos/FIOCRUZ);

VIII - Universidade Federal de Goiás (UFG); e

IX - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ).

Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT.

Art. 4º O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde