Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.849, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Altera dispositivos da Portaria nº 1.645/GM/MS, de 24 de junho de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 1.645/GM/MS, de 24 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................

§ 1º O financiamento dos itens de que trata esta Portaria refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares." (NR)

"Art. 2º .........................................................

Parágrafo único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)." (NR)

"Art. 4º ...........................................................

§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho.

§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite- se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3° do artigo 22 da Portaria n° 127/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008.

§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas.

§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência.

§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo- se os prazos previstos no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde