Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.906, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

(Revogada pela PRT GM/MS n° 2.432 de 24.10.2012)

Define regras e critérios para lotação de servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição; e

Considerando o disposto na Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS);

Considerando o disposto no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS, de trata a Lei nº 11.344, de 2006;

Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que altera os quantitativos de servidores beneficiários da GDASUS; e

Considerando consulta e contribuições do Nível Central, às Unidades Desconcentradas do DENASUS e à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (MS), resolve:

Art. 1º Esta Portaria define regras e critérios para lotação de servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), considerando o quantitativo de servidores beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio à Auditoria (GDASUS) estabelecido na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, bem como na Portaria nº 1.015/GM/MS, de 13 de maio de 2009.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se Unidades Desconcentradas os Serviços de Auditoria (SEAUD) e Divisões de Auditoria (DIAUD) dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde em cada Unidade da Federação e Nível Central a unidade que possui sede no Distrito Federal.

Art. 3º O quadro de lotação de servidores do DENASUS passa a ter a seguinte composição, com base na disponibilidade de GDASUS:

I -os SEAUD dos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins terão, cada um, 5 (cinco) servidores de nível superior e 3 (três) de nível intermediário;

II - os SEAUD dos Estados de Alagoas, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte terão, cada um, 8 (oito) servidores de nível superior e 8 (oito) de nível intermediário;

III - os SEAUD dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Sergipe terão, cada um, 11 (onze) servidores de nível superior e 16 (dezesseis) de nível intermediário;

IV - as DIAUD dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e os SEAUD dos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina terão, cada um, 23 (vinte e três) servidores de nível superior e 17 (dezessete) de nível intermediário; e

V - o Nível Central do DENASUS, no Distrito Federal, terá 47 (quarenta e sete) servidores de nível superior, 26 (vinte e seis) servidores de nível intermediário e 1 (um) servidor de nível auxiliar.

Parágrafo único. A composição do quadro de lotação de que trata o caput deste artigo dar-se-á à medida que surgirem vagas para relotação de servidores.

Art. 4º A relotação de servidores deve observar as necessidades de pessoal do Nível Central e de suas Unidades Desconcentradas, sendo ressaltado o quadro de lotação do DENASUS, con-forme o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º O quadro de lotação será preenchido de acordo com o disposto no edital semestral que regulamenta a seleção interna de servidores do Ministério da Saúde para relotação no DENASUS. Art. 6º Serão priorizados os servidores com experiências e conhecimentos comprovados.

Art. 7º Serão considerados os seguintes critérios para a relotação de servidores no DENASUS:

I - experiência e conhecimento comprovado na área de sistema de controle -acompanhamento, auditoria, avaliação, fiscalização, monitoramento, ouvidoria, prestação de contas, regulação; e

II - tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos para aposentadoria.

Parágrafo único. Será especificado no edital como comprovar a experiência do servidor.

Art. 8º Cabe ao Diretor do DENASUS analisar, autorizar e adotar as providências necessárias quanto à lotação de servidores no Nível Central e nas Unidades Desconcentradas.

Art. 9º É vedada a lotação ou permanência de servidor no Nível Central e suas Unidades Desconcentradas sem que este seja contemplado com a GDASUS, à exceção dos servidores ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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