Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.976, DE 18 DE AGOSTO DE 2011

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, nos Municípios de Pires Ferreira e Morrinhos (CE).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;

Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, em especial o subitem 5, do Capítulo III;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e

Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Suspender, a partir da competência financeira julho de 2011, a transferência de incentivo financeiro referente às equipes de Estratégia Saúde da Família dos Municípios de Pires Ferreira e Morrinhos, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Tal suspensão deve-se a irregularidades/impropriedades detectadas em supervisão técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Ceará, especialmente no que tange ao descumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais pelos profissionais das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á a 1 (uma) equipe de Saúde da Família e 1 (uma) equipe de Saúde Bucal relativo ao Município de Pires Ferreira (CE) e 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, relativo ao Município de Morrinhos (CE), e perdurarão até a adequação das irregularidades por parte dos referidos Municípios.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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