Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade
e informação em saúde para
sistemas de informação em saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde, nos níveis
Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e
para os sistemas privados e do setor de
saúde suplementar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 2.072/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) no âmbito do Ministério da Saúde, cuja atribuição é emitir deliberações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade e intercâmbio de informações em conformidade com a política de informação e informática em saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de gerenciamento de informações e dos preceitos da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), em conformidade com o art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990, e deliberações das 11ª, 12ª e 13ª Conferências Nacionais de Saúde;
Considerando a racionalização e a interoperabilidade tecnológica
dos serviços nos diferentes níveis da Federação para permitir
o intercâmbio das informações e a agilização dos procedimentos;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro
das ações e eventos de saúde contribui para o gerenciamento do
Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo ao cidadão o registro dos
dados relativos à atenção à saúde, que lhe é garantida, num sistema
informatizado;
Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento do
sistema de informação e informática em saúde e do processo de
consolidação da implantação do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em saúde contribui para a organização de uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada para a gestão do SUS; e
Considerando a necessidade de garantir ao cidadão o registro dos dados relativos à atenção à saúde, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade entre os sistemas de informação do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e de saúde suplementar.
Parágrafo único. Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde Municipais, Distrital, Estaduais e Federal, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
Art. 2º A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática em saúde tem como objetivos:
I - definir a representação de conceitos a partir da utilização
de ontologias, terminologias e classificações em saúde comuns, e
modelos padronizados de representação da informação em saúde,
criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de
forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e
oportunas sobre o usuário dos serviços de saúde;
II - promover a utilização de uma arquitetura da informação
em saúde que contemple a representação de conceitos, conforme
mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações
em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos
de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde
prestada ao usuário do SUS, em meio seguro e com respeito ao
direito de privacidade;
III - contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do Sistema Único de Saúde e da saúde da população em geral;
IV - fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de plataforma tecnológica de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde;
V - permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas de informações em saúde, existentes e futuros;
VI - estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pela realização do atendimento;
VII - estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal; e
VIII - definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre os sistemas de informação em saúde;
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E ADOÇÃO DOS PADRÕES DE INTEROPERABILIDADE
DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE
Art. 3º O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura
de conceitos em saúde, que identificará os detalhes e os principais
atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias.
Parágrafo único. A arquitetura em saúde será a fundação
para a definição do conjunto de especificações técnicas e padrões a
serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos
usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais,
públicos e privados.
Art. 4° Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade de Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), disponível para a sociedade em geral, encontrando-se a primeira versão nos termos do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O CPIISS é constituído de especificações e padrões em
uso, aprovados pelo Comitê de Informação e Informática em Saúde
(CIINFO/MS) e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
§ 2° O CPIISS conterá links para as organizações que produziram
os padrões adotados, incluindo os padrões de jure e os de
fato.
§ 3º O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com
o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as alterações serão
enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT.
§ 4º Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o formato definido pelo Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG).
Art. 5° Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção de padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos nesta Portaria, levando em consideração os benefícios a seus usuários.
Art. 6º O processo de definição e adoção de padrões de
interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de Boas Práticas e
Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado
pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR).
Art. 7º Os entes federativos que decidirem não utilizar os
padrões de interoperabilidade de que trata esta Portaria deverão utilizar
mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language
(XML) para troca de informações, de forma a atender aos XML
schemas definidos pelo Ministério da Saúde e respectivas definições
dos respectivos serviços -Web Service Definition Language (WSDL),
quando for o caso.
Parágrafo único Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do
DATASUS/SGEP/MS, definir o padrão de importação e exportação
baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas
e respectivas WSDL.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS
PADRÕES DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E DE INTEROPERABILIDADE
Art. 8º A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade será coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual caberá:
I - definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade
para os sistemas de base nacional vinculados à atenção primária à
saúde; e
II - mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto de ontologias, terminologias e classificações em saúde aplicáveis.
Art. 9º Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, caberá ao Ministério da Saúde:
I - prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos no uso e na implementação dos padrões de interoperabilidade;
II - garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados ou em sua composição plena; e
III - prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas do SUS.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 10. O Ministério da Saúde ficará responsável pelos recursos financeiros necessários à efetivação da:
I - utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria, seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida a Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos que sejam imprescindíveis para atenderàs exigências do SUS, estendida sua utilização a Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III - manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria.
Art. 11. Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos sistemas.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para adequação de seus sistemas próprios.
§ 2º O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO I
CATÁLOGO DE SERVIÇOS
1. Para a interoperabilidade entre os sistemas dos SUS será
utilizada a tecnologia Web Service, no padrão SOAP 1.1 (Simple
Object Access Protocol) ou superior.
2. Para a garantia de segurança e integridade de informações
será adotado o padrão WS-Security para criptografia e assinatura
digital das informações.
3. Os Web Services são identificados por um URI (Uniform
Resource Identifier) e são descritos e definidos usando WSDL (Web
Service Description Language).
CAPÍTULO II
CATÁLOGO DE PADRÕES DE INFORMAÇÃO
4. Os padrões são definidos em nível lógico (negócios) e não físico de arquivamento de banco de dados. Estes padrões não documentam propriedades de exibição. Os sistemas legados podem ter suas respostas, para integração e interoperação, encapsuladas em padrões XML aderentes aos padrões do Catálogo, de forma que, mesmo sem obedecer internamente ao padrão catalogado, possam comunicarse fazendo uso dele, por meio de XML Schemas
4.1. Para a definição do Registro Eletrônico em Saúde (RES) será utilizado o modelo de referência OpenEHR, disponível em http:// www. openehr. org / home. html.
4.2. Para estabelecer a interoperabilidade entre sistemas, com vistas à integração dos resultados e solicitações de exames, será utilizado o padrão HL7 - Health Level 7.
4.3. Para codificação de termos clínicos e mapeamento das
terminologias nacionais e internacionais em uso no país, visando
suportar a interoperabilidade semântica entre os sistemas, será utilizada
a terminologia SNOMED-CT, disponível em http://www.ihtsdo.
org/ snomed- ct/.
4.4. Para a interoperabilidade com sistemas de saúde suplementar
serão utilizados os padrões TISS (Troca de Informações em
Saúde Suplementar).
4.5. Para a definição da arquitetura do documento clínico será utilizado o padrão HL7 CDA.
4.6. Para a representação da informação relativa a exames de imagem será utilizado o padrão DICOM.
4.7. Para a codificação de exames laboratoriais será utilizado o padrão LOINC (Logical Observation Identifiers Names and Codes).
4.8. Para a codificação de dados de identificação das etiquetas
de produtos relativos ao sangue humano, de células, tecidos e
produtos de órgãos, será utilizada a norma ISBT 128.
4.9. Para a interoperabilidade de modelos de conhecimento, incluindo arquétipos, templates e metodologia de gestão, será utilizado o padrão ISO 13606-2.
4.10. Para o cruzamento de identificadores de pacientes de
diferentes sistemas de informação, será utilizada a especificação de
integração IHE-PIX (Patient Identifier Cross-Referencing).
4.11. Outras classificações que serão utilizadas para suporteà interoperabilidade dos sistemas de saúde: CID, CIAP-2 (Atenção
primária de saúde), TUSS e CBHPM (Classificação brasileira hierarquizada
de procedimentos médicos) e tabela de procedimentos do
SUS.