Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.116, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o fortalecimento da gestão participativa como ação transversal presente nos processos cotidianos das ações e dos serviços de saúde, expressos na Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como um de seus princípios a afirmação do protagonismo popular na formulação, fiscalização, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;

Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e metodológicos da Educação Popular em Saúde no fortalecimento da
integralidade e da humanização das ações e dos serviços de saúde, bem como a importância destes na construção da participação popular e da democracia nas políticas públicas, tendo como compromisso maior a emancipação e a cidadania da população brasileira, em especial durante o processo de consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde e de aprovação de seu Regimento Interno, conforme o disposto no art. 6º da Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DO COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE

Art. 1º O Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, instituído pela Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, tem a finalidade de promover a educação popular em saúde e a gestão estratégica e participativa no Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da elaboração e consolidação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde fortalecendo a produção compartilhada de conhecimentos, a ampliação do protagonismo popular na defesa do direitoà saúde e da participação popular no SUS.

Art. 2º Compete ao Comitê de Educação Popular em Saúde:

I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;

II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;

III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;

IV - apoiar os movimentos, as entidades e as instituições com vistas ao desenvolvimento da Educação Popular em Saúde;

V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais de participação popular e controle social, assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências;

VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde e demais secretarias estaduais e municipais que visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática democrática na construção de políticas públicas de saúde;

VII - apoiar o Programa Nacional de Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o Controle Social
no SUS;

VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde, com a construção das bases pedagógicas para a transformação das práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde; e

IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades, escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde como princípio ético na formação dos profissionais e educadores articulados com a realidade da população, em função da importância das práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do SUS.

SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE

Art. 3º São objetivos do Comitê de Educação Popular em Saúde:

I - preservar a necessária articulação entre a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS) e a Política Nacional de Educação Popular em Saúde em processo de formulação;

II - atuar na formulação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde e de estratégias para sua implantação, monitoramento e avaliação;

III - construir estratégias de mobilização para formulação, implementação e implantação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde; e

IV - estabelecer as estratégias para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Regimento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS

Art. 4º O Comitê de Educação Popular em Saúde compõe-se por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais:

I - Ministério da Saúde:
a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS), sendo um deles o Coordenador do Comitê;
b) um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
c) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
II - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
III - um representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e Saúde (ANEPS);
VII - um representante da Rede de Educação Popular e Saúde (REDEPOP);
VIII - um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular (ANEPOP);
IX - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO), por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;
X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
XII - um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);
XIII - um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
XIV - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);
XV - um representante da Rede Nacional de Religiões Afro- Brasileiras e Saúde;
XVI - um representante da Central de Movimentos Populares (CMP);
XVII - um representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde;
XVIII - uma representante da Rede Nacional de Parteiras Tradicionais;
XIX - um representante do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (Condisi);
XX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
XXI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, deverão ser indicados respectivamente pelos órgãos, entidades e organizações não governamentais à SGEP/MS, que os designará por meio de ato do seu titular.

§ 2º O Comitê poderá convidar entidades ou profissionais do setor público e privado, que atuem em atividades relacionadas à finalidade do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, sempre que necessária a colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos.

Art. 5º O Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde será coordenado por representante da SGEP/MS, conforme art. 4º,
inciso I, alínea "a" deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, o Coordenador do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde será substituído pelo representante titular da SGEP/MS.

Art. 6º Compete aos membros do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, justificando, por escrito, eventuais ausências;
II - em caso de eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre a realização da reunião e sobre os assuntos em pauta;
III - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da educação popular em saúde;
IV - integrar comissões especiais de trabalho e colaborar com a execução das atividades do Comitê;
V - propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de comissões especiais de trabalho, a serem acatadas sempre por maioria simples do Comitê;
VI - realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas em plenário ou solicitadas pelo Comitê;
VII - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;
VIII - manifestar-se nas reuniões plenárias para compartilhar comunicados ou manifestações no âmbito dos objetivos deste Comitê;
IX - propor as alterações regimentais cabíveis e submetê-las ao plenário para posterior publicação pela SGEP/MS; e
X - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas por consenso ou pela Coordenação do Comitê no âmbito dos objetivos deste Comitê.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

Art. 7º O Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde poderá implementar consultas públicas e atuará por meio de reuniões plenárias, dos seus grupos de trabalho.

Art. 8º Caberá à SGEP/MS, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, por meio de uma Secretaria - Executiva para dar suporte aos trabalhos do Comitê.

Art. 9º Instância máxima de deliberação, plenário contarão com a participação dos representantes titulares do Comitê, e serão
realizadas ordinariamente, duas vezes ao ano, mediante convocação da Coordenação do Comitê e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do Coordenador do Comitê ou da totalidade de seus membros titulares.

§ 1º As reuniões plenárias do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, ordinárias e extraordinárias, serão realizadas preferencialmente em Brasília.

§ 2º As reuniões plenárias ordinárias obedecerão ao calendário fixado anualmente, cujas datas e pautas correspondentes serão
confirmadas com a antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º O plenário do Comitê será instalado na data e horário previstos na convocação, com prazo de tolerância de 15 (quinze)
minutos, necessitando da presença de no mínimo um terço de seus representantes titulares.

§ 4º As decisões das reuniões plenárias serão tomadas por maioria simples entre os presentes.

§ 5º A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência, relevância
ou por decisão da maioria simples dos representantes do Comitê.

Art. 10. O plenário do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde poderá deliberar sobre a instituição de grupos de trabalho com o propósito de elaborar estudos, obter informações ou firmar posicionamentos acerca de temas relevantes, bem como acompanhar encaminhamentos específicos de interesse do Comitê visando assegurar a efetividade no cumprimento de suas atribuições.

Art. 11. Ao coordenador do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde compete:

I - representar o Comitê ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;
II - conduzir e supervisionar as atividades do Comitê;
III - convocar, coordenar e garantir as condições necessáriasàs reuniões da Plenária do Comitê;
IV - convocar reuniões dos membros do Comitê representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde;
V- gerenciar as condições necessárias às reuniões preparatórias do segmento dos representantes da sociedade civil;
VI - assinar as memórias executivas das reuniões plenárias;
VII - instituir, organizar e prover as condições necessárias ao processo de trabalho do CNEPS
VIII - indicar representantes para participar de atividades ou comissões;
IX - solicitar estudos e pareceres aos representantes do Comitê;
X - promover debates relacionados com os temas prioritáriosàs atribuições do Comitê;
XI - articular com as áreas técnicas e segmentos da sociedade civil, a fim de garantir os objetivos do Comitê; e
XII- expedir as declarações de participação aos interessados, sempre que requerido.

Art. 12. Sobre a formação e as atribuições dos Grupos de Trabalho (GTs):

I - os GTs serão formados de acordo com as necessidades surgidas no âmbito do Comitê Nacional de Educação Popular em
Saúde; e
II - os GTs indicarão pautas relacionadas à Educação Popular em Saúde para serem apreciadas nas reuniões plenárias.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE

Art. 13. O Comitê de Educação Popular em Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva que funcionará como suporte técnico-administrativoà suas funções.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva é vinculada ao Gabinete da SGEP/MS, composta por técnicos administrativos, tendo
por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Comitê, aos seus GTs, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.

Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:

I -assistir ao Comitê na formulação de estratégias e no controle da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS em âmbito federal;

II - promover a divulgação das deliberações do Comitê; e

III -promover e praticar atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Comitê.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os produtos e resultados da atuação do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo plenário do Comitê.

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