Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.132, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011

Declara a elegibilidade dos Estados e do Distrito Federal, temporariamente suspensos da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família, para recontratualização.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e

Considerando os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7545-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), em 9 de setembro de 2009, que suportará a execução da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF); e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.131/GM/MS, de 6 de setembro de 2011, que declarou temporariamente suspensos da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF), os Estados e o Distrito Federal, que não comprovaram, em prestação de contas, execução mínima de 30% do Teto Financeiro Inicial, resolve:

Art. 1º Declarar elegíveis para a recontratualização da Fase 2 do PROESF os estados e o Distrito Federal, temporariamente suspensos na Portaria nº 2.131/GM/MS, de 6 de setembro de 2011.

Art. 2º Declarar que fica facultado aos Estados que cumpriram os compromissos firmados no termo de compromisso da fase 2 do PROESF, antecipar a recontratualização, segundo as novas diretrizes a serem publicadas no Manual Operacional do Projeto.

Art. 3º Declarar que será publicado, no site do Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Básica, o Manual Operacional do PROESF, com a metodologia, as diretrizes, ações e indicadores a serem contratualizados.

Art. 5º Delegar competência ao Secretário de Atenção à Saúde para assinar os respectivos Termos de Compromisso a serem firmados com as Secretarias Municipais de Saúde que optarem em participar da Fase 2 do PROESF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde