Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.144, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Caxias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 62/SAS/MS, de 19 de abril de 1994, a qual estabelece as normas para o credenciamento de hospitais, que realizam procedimentos integrados para a reabilitação estético funcional dos portadores de má-formação lábio-palatal no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Deliberação - CIB nº 120, de 5 de maio de 2010, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e

Considerando a Portaria nº 505/SAS/MS, de 31 de agosto de 2011, que habilita o Hospital do Circulo Operário Caxiense - Caxias do Sul, como Unidade de atendimento a Lesões Lábio Palatais, resolve:

Art. 1º Estabelecer recurso anual no montante de R$ 573.031,56 (quinhentos e setenta e três mil trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Caxias.

Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital do Círculo Operário Caxiense, no Município de Caxias (RS) -CNES - 0000418 -habilitado como de Unidade de atendimento a Lesões Lábio Palatais.

Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Municipal de Saúde de Caxias (RS).

Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0043Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade de Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2 0 11 .

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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