Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.204, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Habilita Municípios a receberem recursos referentes ao Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e

Considerando a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, republicada em 20 de novembro de 2009, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Habilitar os Municípios descritos no Anexo a receberem recursos referentes ao Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.

Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro de investimento estabelecido no art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, republicada em 20 de novembro de 2009 para os Fundos Municipais de Saúde.

Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, na forma do Anexo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DO RECURSO

UF IBGE MUNICIPIO NU_SUBPROJETO ESF VALOR (R$) EMENDA FUNCIONAL PROGRAMATICA
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL 0 4 0 1 2 5 4 8 0 0 0111 0 0 4 3 400.000,00 22750015 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 6 1 6
BA 292740 SALVADOR 0 8 0 8 6 4 5 8 0 0 0111 0 0 5 3 400.000,00 13330014 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 4 9 4
BA 292740 SALVADOR 0 8 0 8 6 4 5 8 0 0 0111 0 0 8 4 533.333,32 13330014 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 4 9 4
GO 521520 NOVO BRASIL 0 0 0 0 6 8 7 4 0 0 0111 0 0 1 1 200.000,00 20200001 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 5 2
GO 521830 POSSE 0 1 7 4 3 3 3 5 0 0 0111 0 0 2 1 200.000,00 20210012 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 5 2
PA 150240 CASTANHAL 0 5 1 2 1 9 9 1 0 0 0111 0 1 2 1 200.000,00 31880003 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 1 5
PA 150650 SANTA ISABEL DO PARA 0 5 1 7 1 6 9 9 0 0 0111 0 0 1 1 200.000,00 31880003 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 1 5
PE 260170 BELO JARDIM 1 0 2 6 0 2 2 2 0 0 0111 0 0 1 1 200.000,00 21280016 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 2 6
PE 260490 CUMARU 11 3 1 9 4 5 2 0 0 0111 0 0 3 1 200.000,00 10740009 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 2 1 4
PE 260490 CUMARU 11 3 1 9 4 5 2 0 0 0111 0 0 4 1 200.000,00 10740009 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 2 1 4
PE 261160 RECIFE 1 0 5 6 5 0 0 0 0 0 0111 0 0 3 1 200.000,00 32040001 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 2 6
PR 411180 JACAREZINHO 7 6 9 6 6 8 6 0 0 0 0111 0 0 1 1 200.000,00 34200019 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 11 2 5 8
PR 412215 RIO BONITO DO IGUACU 9 5 5 8 7 7 7 0 0 0 0111 0 0 4 1 200.000,00 19700005 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 4 1
RJ 330070 CABO FRIO 2 8 5 4 9 4 8 3 0 0 0111 0 0 7 2 266.666,66 13080006 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 6 6 2
RJ 330520 SAO PEDRO DA ALDEIA 2 8 9 0 9 6 0 4 0 0 0111 0 0 2 1 200.000,00 24960004 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8111 5 4
RS 431410 PASSO FUNDO 8 7 6 1 2 5 3 7 0 0 0111 0 0 3 2 266.666,67 90140008 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 4 3
SP 350950 CAMPINAS 5 1 8 8 5 2 4 2 0 0 0111 0 0 5 8 1.066.666,64 25270004 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 3 5 0
SP 350950 CAMPINAS 5 1 8 8 5 2 4 2 0 0 0111 0 0 6 7 933.333,31 25200006 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 1 0 0 3 5
SP 352680 LENCOIS PAULISTA 4 6 2 0 0 8 4 6 0 0 0111 0 0 3 3 400.000,00 24040011 1 0 3 0 11 2 1 4 8 5 8 11 2 9 4
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde