Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.206, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 (*)

(Republicada pelo DOU nº 180 de 19.09.2011, Seção 1, pág.50)

(Revogada pela PRT GM/MS nº 341 de 04.03.2013)

Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica àsaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;

Considerando a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família;

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e

Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das Unidades Básicas de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 2º O Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde tem como objetivo criar incentivo financeiro para as Unidades Básicas de Saúde implantadas em território nacional, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.

Art. 3º Para a execução do disposto nesta Portaria, fica instituído o Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º O Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelos seguintes 11 (onze) grupos de serviços, cuja descrição completa consta do Anexo a esta Portaria:

I - Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas;

II - Grupo de Serviço II: Estrutura;

III - Grupo de Serviço III: Alvenaria;

IV - Grupo de Serviço IV: Pisos;

V - Grupo de Serviço V: Revestimento;

VI - Grupo de Serviço VI: Cobertura;

VII - Grupo de Serviço VII: Esquadrias;

VIII - Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias;

IX - Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas;

X - Grupo de Serviço X: Pinturas; e

XI - Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra.

§ 1º O Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelos seguintes grupos de serviços: (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

I - Demolições e Retiradas; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

II - Infraestrutura; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

III - Estrutura; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

IV - Alvenaria; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

V - Cobertura; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

VI - Esquadrias; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

VII - Instalações Hidrossanitárias; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

VIII - Instalações Elétricas; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

IX - Rede Lógica; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

X - Instalações Especiais; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

XI - Pisos; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

XII - Revestimentos; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

XIII - Vidros; (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

XIV - Pinturas; e (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

XV - Limpeza da Obra. (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

§ 2º Serão financiadas reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por outro ente federativo e cuja metragem seja superior a 153,24 m².

§ 2º Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m². (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

Art. 4º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza e o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação.

Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste
artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) 'per capita' da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

Art. 5º Para pleitear a habilitação no Programa de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à reforma da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação.

§ 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF.

Art. 6º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados

Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º, contudo relativos apenas aos Municípios.

Art. 5º Para pleitear a habilitação no Programa de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à reforma da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva CIB.(Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

Parágrafo único. Na pré-proposta de que trata o caput deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.(Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

Art. 6º A partir das propostas apresentadas o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), elaborará listagem dos entes federados a serem contemplados e os respectivos valores.(Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, as propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 3º e a listagem elaborada nos termos do artigo anterior, contudo relativos apenas aos Municípios.(Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012).

Art. 8º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 9º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada Unidade Básica de Saúde respeitarão os seguintes parâmetros:

I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Unidades Básicas de Saúde com metragem de 153,24m² até 293,28m²; e

II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais ) para Unidades Básicas de Saúde com metragem superior a 293,28m².

§ 1º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal.

§ 2º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada.

§ 2º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada.(Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012

§ 2º Caso o custo da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o § 1º do art. 3º e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada. (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

Art. 10. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 8º, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e

II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante apresentação, pelo gestor local ao Ministério da Saúde, de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).(Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a apresentação da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local de saúde e encaminhada à CIB através de ofício. (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

§ 1º Com o término da reforma da Unidade Básica de Saúde, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos.

§ 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.

§ 2º Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/ sismob/. (Alterado pela PRT GM/MS nº 130 de 01.02.2013)

§ 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da reforma no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fun-do Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 11. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo).

Art. 11. Os recursos financeiros necessários para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

I - 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo); e (Inserido pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.(Inserido pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Código Descrição Unidade
DEMOLIÇÕES/RETIRADAS
72226 RETIRADA DE ESTRUTURA DE MADEIRA PONTALETEADA PARA TELHAS CERAMICAS OU DE VIDRO
72224 DEMOLICAO DE TELHAS CERAMICAS OU DE VIDRO
72234 DEMOLIÇÃO DE FORRO DE GESSO
72238 RETIRADA DE FORRO EM REGUAS DE PVC, INCLUSIVE RETIRADA DE PERFIS
73801 DEMOLICAO MANUAL DE PISO / CONTRAPISO
73802/001 DEMOLICAO DE REVESTIMENTO DE ARGAMASSA DE CAL E AREIA
73899/002 DEMOLICAO DE ALVENARIA DE TIJOLOS FURADOS S/REAPROVEITAMENTO
72143 RETIRADA DE BATENTES DE MADEIRA un.
72142 RETIRADA DE FOLHAS DE PORTA DE PASSAGEM OU JANELA un.
ESTRUTURA
6501 CONCRETO ARMADO, FCK = 18,0 MPA E 77KG/M3 DE AÇO, PREPARO COM BETONEIINCLUI LANCAMENTO.
73972/002 CONCRETO ESTRUTURAL FCK=20MPA, VIRADO EM BETONEIRA, NA OBRA, SEM LANÇA MENTO.
ALVENARIA
73935/001 ALVENARIA EM TIJOLO CERAMICO FURADO 10X20X20CM, 1/2 VEZ, ASSENTADO EM ARGAMASSA TRACO 1:4 (CIMENTO E AREIA),E=1CM
73998/001 ALVENARIA DE BLOCOS DE CONCRETO VEDAÇÃO 9X19X39CM, ESPESSURA 9CM, ASSENTADOS COM ARGAMASSA TRACO 1:0,5:11 (CIMENTO, CAL E AREIA)
PISOS
73829/001 PISO EM CERÂMICA ESMALTADA 1A PEI-V, PADRÃO MÉDIO, ASSENTADA COM ARGAMASSA COLANTE.
73946/001 PISO EM CERÂMICA ESMALTADA LINHA POPULAR PEI-4, ASSENTADA COM ARGAMASSA COLANTE, COM REJUNTAMENTO EM CIMENTO BRANCO.
72185 PISO VINILICO SEMIFLEXIVEL PADRÃO LISO, ESPESSURA 2MM, FIXADO COM COLA.
REVESTIMENTO
5975 CHAPISCO EM PAREDES TRACO 1:3 (CIMENTO E AREIA), ESPESSURA 0,5CM, PREPARO MECÂNICO.
74201/001 EMBOCO PAULISTA (MASSA ÚNICA) TRACO 1:2:8 (CIMENTO, CAL E AREIA), ESPESSURA 2,0CM, PREPARO MECÂNICO.
5994 REBOCO EM TETOS ARGAMASSA TRACO 1:2 (CAL E AREIA FINA PENEIRADA), ESPESSURA 0,5CM PREPARO MANUAL.
75481 REBOCO PARA PAREDES INTERNAS, ARGAMASSA TRACO 1:2 (CAL E AREIA FINA PENEIRADA), PREPARO MANUAL.
73912/001 CERÂMICA ESMALTADA EM PAREDES 1A, PEI-4, 20X20CM, PADRÃO MÉDIO, FIXADA COM ARGAMASSA COLANTE E REJUNTAMENTO COM CIMENTO BRANCO.
COBERTURA
41602 FORRO PVC EM PLACAS COM LARGURA DE 10CM, ESPESSURA 8MM,COMP DE 6,0M,LISO, INCLUSIVE COLOCAÇÃO.
73986/001 FORRO DE GESSO EM PLACAS 60X60CM, ESPESSURA 1,2CM, INCLUSIVE FIXAÇÃO COM ARAME.
72077 ESTRUTURA DE MADEIRA DE LEI 1A SERRADA NÃO APARELHADA, PARA TELHAS CERÂMICAS, VAOS ATE 7M.
73938/001 COBERTURA EM TELHA CERAMICA TIPO COLONIAL, COM ARGAMASSA TRACO 1:3 (CIMENTO E AREIA)
ESQUADRIAS
73910/006 PORTA DE MADEIRA COMPENSADA LISA PARA CERA/VERNIZ, 0,80X2,10M, INCLUSOADUELA 1A, ALIZAR 1A E DOBRADIÇA COM ANEL un.
73910/007 PORTA DE MADEIRA COMPENSADA LISA PARA CERA/VERNIZ, 0,90X2,10M, INCLUSO ADUELA 1A, ALIZAR 1A E DOBRADIÇA COM ANEL. un.
73910/009 PORTA DE MADEIRA COMPENSADA LISA PARA CERA/VERNIZ, 1,20X2,10M, 2 FOLHAS, INCLUSO ADUELA 1A, ALIZAR 1A E DOBRADIÇA COM ANEL . un.
74070/001 FECHADURA DE EMBUTIR COMPLETA, PARA PORTAS INTERNAS, PADRÃO DE ACABAMENTO SUPERIOR. un.
74068/006 FECHADURA DE EMBUTIR COMPLETA, PARA PORTAS EXTERNAS, PADRÃO DE ACABAMENTO MÉDIO. un.
74067/002 JANELA ALUMÍNIO DE CORRER, 2 FOLHAS PARA VIDRO, COM BANDEIRA, LINHA 25.
72116 VIDRO LISO COMUM TRANSPARENTE, ESPESSURA 3MM.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
73958/001 PONTO DE ESGOTO PVC 100MM - MEDIA 1,10M DE TUBO PVC ESGOTO PREDIAL DN100MM E 1 JOELHO PVC 90GRAUS ESGOTO PREDIAL DN 100MM - FORNECIMENTO E I INSTALACAO . pt
73959/001 PONTO DE ÁGUA FRIA PVC 3/4 - MEDIA 5,00M DE TUBO DE PVC ROSCAVEL AGUA FRIA 3/4" E 2 JOELHOS DE PVC ROSCAVEL 90GRAUS AGUA FRIA 3/4" - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. pt
73947/006 LAVATORIO LOUCA BRANCA D/SOBREPOR MED LUXO C/LADRAO 53X43CM FERRAGENS E METAL CROMADO SIFAO 1680 1"X 1.1/4",TORNEIRA D/PRESSAO 1193 1/2" E VÁLVULA DE ESCOAMENTO 1603 RABICHO EM PVC FORNECIMENTO. un.
73947/011 VASO SANITARIO LOUCA BRANCA CAIXA DESCARGA ACOPLADA 35X65X35CM INCL ASSENTO PLASTICO E RABICHO CROMADO EXCL. COLOCAÇÃO. un.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
74132/001 INSTALACAO PONTO LUZ EQUIVALENTE A 2 VARAS ELETRODUTO PVC RIGIDO 3/4", 12M DE FIO 2,5MM2 CAIXAS CONEXOES LUVAS CURVA E INTERRUPTOR EMBUTIR COM PLACA, INCLUSIVE ABERTURA E FECHAMENTO RASGO ALVENARIA. un.
73952/001 INSTALACAO PONTO TOMADA EQUIVALENTE 2 VARAS ELETRODUTO FERRO ESMALTADO 3/4", 12M FIO 2,5MM2, CAIXAS CONEXOES E TOMADA DE EMBUTIR COM PLACA INCLUSIVE ABERTURA E FECHAMENTO DE RASGO EM ALVENARIA. un.
72274 LÂMPADA INCANDESCENTE - 100W - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO. un.
73953/006 LUMINARIA TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COM REATOR DE PARTIDA RAPIDA E LAMPADA FLUORESCENTE 2X40W, COMPLETA, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. un.
73662 PONTO DE TOMADA PARA TELEFONE, COM TOMADA PADRAO TELEBRAS EM CAIXA DE PVC COM PLACA, ELETRODUTO DE PVC RIGIDO E FIACAO ATE A CAIXA DE DISTRIBUICAO DO PAVIMENTO. pt
SETOP PONTO SECO PARA INSTALAÇÃO DE SOM, TV, ALARME E LÓGICA, INCLUINDO ELETRODUTO DE PVC RÍGIDO E CAIXA COM ESPELHO. pt
PINTURAS
73750/001 PINTURA LATEX PVA AMBIENTES INTERNOS, DUAS DEMÃOS.
73954/002 PINTURA LATEX ACRILICA AMBIENTES INTERNOS/EXTERNOS, DUAS DEMÃOS.
74065/002 PINTURA ESMALTE ACETINADO PARA MADEIRA, DUAS DEMAOS, INCLUSO APARELHAMENTO COM FUNDO NIVELADOR BRANCO FOSCO.
LIMPEZA DA OBRA
9537 LIMPEZA FINAL DA OBRA.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 178, de 15-9-2011, Seção 1, pág. 43, com incorreção no original.

 

PORTARIA Nº 2.206, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica àsaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;

Considerando a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família;

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e

Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das Unidades Básicas de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 2º O Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde tem como objetivo criar incentivo financeiro para as Unidades Básicas de Saúde implantadas em território nacional, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.

Art. 3º Para a execução do disposto nesta Portaria, fica instituído o Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º O Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelos seguintes 11 (onze) grupos de serviços, cuja descrição completa consta do Anexo I a esta Portaria:

I - Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas;

II - Grupo de Serviço II: Estrutura;

III - Grupo de Serviço III: Alvenaria;

IV - Grupo de Serviço IV: Pisos;

V - Grupo de Serviço V: Revestimento;

VI - Grupo de Serviço VI: Cobertura;

VII - Grupo de Serviço VII: Esquadrias;

VIII - Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias;

IX - Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas;

X - Grupo de Serviço X: Pinturas; e

XI - Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra.

§ 2º Serão financiadas reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por outro ente federativo e cuja metragem seja superior a 153,24 m².

Art. 4º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza e o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação.

Art. 5º Para pleitear a habilitação no Programa de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à reforma da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação.

§ 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF.

Art. 6º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados.

Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º, contudo relativos apenas aos Municípios.

Art. 8º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 9º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada Unidade Básica de Saúde respeitarão os seguintes parâmetros:

I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Unidades Básicas de Saúde com metragem de 153,24m² até 293,28m²; e

II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais ) para Unidades Básicas de Saúde com metragem superior a 293,28m².

§ 1º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal.

§ 2º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada.

Art. 10. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 8º, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e

II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 1º Com o término da reforma da Unidade Básica de Saúde, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos.

§ 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.

§ 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da reforma no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fun-do Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 11. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde