Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.207, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o artigo 10 da Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e o item 2.1 do Capítulo III do Anexo à Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 5° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial nº 61, de 29 de março de 2006; e

Considerando as discussões em andamento, de forma tripartite, para a publicação de uma nova Portaria que redefinirá a Política Nacional de Atenção Básica, resolve:

Art. 1° O art. 10 da Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Componente Piso da Atenção Básica (PAB Fixo) refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades.

§ 2º Os recursos do PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro." (NR)

Art. 2º A Política Nacional de Atenção Básica, aprovada na forma do Anexo à Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, passa a vigorar, no item 2.1 do Capítulo III, com a seguinte redação:

"2.1. Da parte fixa do Piso da Atenção Básica

Os recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal.

A parte fixa do PAB será calculada pela multiplicação de um valor per capita fixado pelo Ministério da Saúde pela população de cada município e do Distrito Federal e seu valor será publicado em portaria específica. Nos Municípios cujos valores referentes já são superiores ao mínimo valor per capita proposto, será mantido o maior v a l o r.

Excepcionalmente, a parte fixa do PAB poderá ser calculada e definida também com base nos recursos destinados ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e seus respectivos componentes.

A população de cada município e do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da Saúde.

Os Municípios que já recebem incentivos referentes a equipes de projetos similares ao PSF, de acordo com a Portaria nº 1.348/GM, de 18 de novembro de 1999, e Incentivos de Descentralização de Unidades de Saúde da FUNASA, de acordo com Portaria nº 1.502/GM/MS, de 22 de agosto de 2002, terão os valores correspondentes incorporados a seu PAB fixo a partir da publicação do teto financeiro do Bloco da Atenção Básica.

Ficam mantidas as ações descritas nos Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde que permanecem como referência para a alimentação dos bancos de dados nacionais." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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