Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.394, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

(Revogada pela PRT GM/MS nº 339 de 04.03.2013)

Institui o Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica àsaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e o respectivo Componente Reforma;

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e

Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das UBS, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 2º O Componente Ampliação tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a ampliação de UBS municipais e distritais, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.

§ 1º O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da Unidade Básica de Saúde, obedecidas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica, disciplinada pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Serão financiadas ampliações de UBS em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por outro ente federativo.

§ 2º Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² ou metragem superior a 153,24 m²,
desde que seja ampliada a oferta de serviços. (Alterado pela PRT GM/MS nº 131 de 01.02.2013)

Art. 3º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação do Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação e o percentual de UBS em situação inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis no Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções identificadas com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Alterado pela PRT GM/MS nº 131 de 01.02.2013)

Art. 4º Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à ampliação da(s) UBS e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação.

Art. 4º Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à ampliação da(s) UBS e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva CIB. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012).

§ 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Ampliação de UBS, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF.

Art. 5º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados.

Art. 5º A partir das propostas apresentadas o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), elaborará listagem dos entes federados a serem contemplados e os respectivos valores. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

Art. 6º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 3º, contudo relativos apenas aos Municípios.

Art. 6º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, as propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 3º e a listagem elaborada nos termos do artigo anterior, contudo relativos apenas aos Municípios. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

Art. 7º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria.

Art. 8º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º Caso o custo da ampliação da UBS seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal.

§ 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na préproposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.

§ 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

§ 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada. (Alterado pela PRT GM/MS nº 131 de 01.02.2013)

Art. 9º Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 7º, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e

II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante apresentação, pelo gestor local ao Ministério da Saúde, de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a apresentação da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local de saúde e encaminhada à CIB através de ofício. (Alterado pela PRT GM/MS nº 131 de 01.02.2013)

§ 1º Com o término da ampliação da UBS, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos.

§ 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros instituídos, ou a serem, dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.

§ 2º Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/ sismob/. (Alterado pela PRT GM/MS nº 131 de 01.02.2013)

§ 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 10. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.12L5.0001 -Ação: Construções e Ampliações de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 10. Os recursos financeiros necessários para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

I - 10.301.1214.12L5.0001 -Ação: Construções e Ampliações de Unidades Básicas de Saúde; e (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1382 de 03.07.2012)

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde