Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.649, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

(Revogada pela PRT GM/MS nº 1.010 de 29.09.2012)

Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011; e

Considerando a necessidade de inserir no SCNES as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, resolve:

Art. 1º Os arts. 13, incisos VI e XIV, 17, 18, inciso II, 22 e 23 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...................................................................................

(...);

VI -Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 está inserido dentro do Plano;

(...);

XIV - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e" (NR)

"Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio da Central de Regulação Médica das Urgências e do Componente SAMU 192, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade.

§ 1º A demonstração do efetivo funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:

I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação Médica das Urgências;

II - escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação Médica das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;

III -parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; e

IV - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências.

§ 2º A demonstração do efetivo funcionamento das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:

I - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);

II - escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;

III - cópia autenticada do licenciamento automotivo das Unidades Móveis SAMU 192;

IV - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;

V -cópia autenticada do contrato de locação para as aeronaves civis ou do convênio para as aeronaves militares;

VI -termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;

VII - comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;

VIII - termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (Capacete, Colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias;

IX - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das bases descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e

X - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.

§ 3º Aprovada a documentação listada nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio." (NR)

"Art. 18. .................................................

(...);

II - relatório de indicadores de desempenho do serviço;" (NR)

"Art. 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo desta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 14 desta Portaria." (NR)

"Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar observará os valores previstos na Tabela 2 do Anexo desta Portaria." (NR)

Art. 2º Os títulos do Capítulo VII e de sua Seção I da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO" (NR)

"Seção I

Do Repasse de Recursos Financeiros para as Centrais de Regulação Médica das Urgências" (NR)

Art. 3º A Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafo único do art. 14; Seção III do Capítulo VII; arts. 27-A e 27-B; e art. 38-A:

"Art. 14. ..........................................

§ 1º É vedada a liberação de recursos financeiros de investimento para construção e ampliação nos casos de Centrais de Regulação Médica das Urgências a serem instaladas em imóveis locados.

§ 2º O repasse de recursos financeiros para reforma de imóveis locados para a instalação das Centrais de Regulação Médica das Urgências fica condicionado à comprovação de que o contrato de locação do imóvel tem a vigência mínima de 12 (doze) meses."

"Seção III

Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse de Recursos Financeiros

Art. 27-A. A Central de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).

Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos neste Capítulo ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme determinado neste artigo.

Art. 27-B. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação Médica nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no Capítulo V desta Portaria;

II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no Capítulo VI desta Portaria, caso em que o repasse ficará restrito aos valores definidos para unidades habilitadas;

III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação Médica inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; e

IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos.

Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde."

"Art. 38-A. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 1º As Centrais de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.

§ 2º A identificação dos estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo dar-se-á por portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação de portaria específica da SAS/MS que conterá as respectivas orientações necessárias para essa medida.

§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 4º O Anexo da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87 a 89.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

TABELA 1

Nº de Profissionais MédicosReguladores(MR) Telefonistas Auxiliaresde Regulação Médica(TA R M ) Rádio-Operadores(RO) Número Total de Profissionais
População Dia Noite Dia Noite Dia Noite Dia Noite
Até 350.000 01 01 02 01 01 01 04 03
350.001 a 700.000 02 02 03 02 01 01 06 05
700.001 a 1.500.000 03 02 05 03 01 01 09 06
1.500.001 a 2.000.000 04 03 06 05 01 01 11 09
2.000.001 a 2.500.000 05 04 07 06 02 01 14 11
2.500.001 a 3.000.000 06 05 08 07 02 02 16 14
3.000.001 a 3.750.000 07 05 10 07 03 02 20 14
3.750.001 a 4.500.000 08 06 13 09 04 03 25 18
4.500.001 a 5.250.000 09 07 15 11 05 03 29 21
5.250.001 a 6.000.000 10 08 17 13 06 04 33 25
6.000.001 a 7.000.000 11 09 20 15 07 05 38 29
7.000.001 a 8.000.000 12 10 23 17 08 06 43 33
8.000.001 a 9.000.000 13 11 25 20 09 07 47 38
9.000.001 a 10.000.000 14 11 28 22 10 07 52 40
Acima de 10.000.001 15 12 31 25 11 08 57 45

TABELA 2

População Valor (R$)
Até 350.000 100.000,00
350.001 a 1.500.000 150.000,00
1.500.001 a 4.000.000 175.000,00
Acima de 4.000.001 200.000,00

TABELA 3

População MR TARM RO N° de Estaçõesde Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 01 02 01 04 16.000,00
350.001 a 700.000 02 03 01 06 22.284,00
700.001 a 1.500.000 03 05 01 09 29.128,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 11 32.510,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 14 39.354,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 16 41.765,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 20 52.722,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 25 63.268,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 29 69.381,00

 

5.250.001 a 6.000.000 10 17 06 33 76.785,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 38 88.302,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 43 97.557,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 47 103.670,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 52 114.216,00
Acima de 10.000.001 15 31 11 57 124.442,00

Médico Regulador (MR)

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)

Rádio-operador (RO)

TABELA 4

POPULAÇÃO N° de Estaçõesde Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 04 96.847,21
350.001 a 700.000 06 102.481,21
700.001 a 1.500.000 09 110.932,21
1.500.001 a 2.000.000 11 116.566,21
2.000.001 a 2.500.000 14 125.017,21
2.500.001 a 3.000.000 16 143.792,21
3.000.001 a 3.750.000 20 164.880,70
3.750.001 a 4.500.000 25 178.965,70
4.500.001 a 5.250.000 29 190.233,70
5.250.001 a 6.000.000 33 229.157,70
6.000.001 a 7.000.000 38 249.379,15
7.000.001 a 8.000.000 43 263.464,15
8.000.001 a 9.000.000 47 274.732,15
9.000.001 a 10.000.000 52 288.817,15
Acima de 10.000.001 57 302.902,15

TABELA 5

População MR TARM RO Repasse do MS (Habilitada) Repasse do MS (Habilitada eualificada)
Até 350.000 1 2 1 30.000,00 50.100,00
351.000 a 700.000 2 3 1 49.000,00 81.830,00
701.000 a 1.500.000 3 5 1 64.000,00 106.880,00
1.500.001 a 2.000.000 4 6 1 79.000,00 131.930,00
2.000.001 a 2.500.000 5 7 2 94.000,00 156.980,00
2.500.001 a 3.000.000 6 8 2 109.000,00 182.030,00
3.000.001 a 3.750.000 7 10 3 124.000,00 207.080,00
3.750.001 a 4.500.000 8 13 4 139.000,00 232.130,00
4.500.001 a 5.250.000 9 15 5 154.000,00 257.180,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 6 169.000,00 282.230,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 7 184.000,00 307.280,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 8 199.000,00 332.330,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 9 214.000,00 357.380,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 229.000,00 382.430,00
10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 244.000,00 407.480,00
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