Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011; e
Considerando a necessidade de inserir no SCNES as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, resolve:
Art. 1º Os arts. 13, incisos VI e XIV, 17, 18, inciso II, 22 e 23 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................
(...);
VI -Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 está inserido dentro do Plano;
(...);
XIV - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e" (NR)
"Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio da Central de Regulação Médica das Urgências e do Componente SAMU 192, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade.
§ 1º A demonstração do efetivo funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação Médica das Urgências;
II - escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação Médica das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;
III -parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; e
IV - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências.
§ 2º A demonstração do efetivo funcionamento das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);
II - escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
III - cópia autenticada do licenciamento automotivo das Unidades Móveis SAMU 192;
IV - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;
V -cópia autenticada do contrato de locação para as aeronaves civis ou do convênio para as aeronaves militares;
VI -termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;
VII - comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
VIII - termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (Capacete, Colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias;
IX - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das bases descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e
X - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
§ 3º Aprovada a documentação listada nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio." (NR)
"Art. 18. .................................................
(...);
II - relatório de indicadores de desempenho do serviço;" (NR)
"Art. 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo desta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 14 desta Portaria." (NR)
"Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar observará os valores previstos na Tabela 2 do Anexo desta Portaria." (NR)
Art. 2º Os títulos do Capítulo VII e de sua Seção I da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO" (NR)
"Seção I
Do Repasse de Recursos Financeiros para as Centrais de Regulação Médica das Urgências" (NR)
Art. 3º A Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafo único do art. 14; Seção III do Capítulo VII; arts. 27-A e 27-B; e art. 38-A:
"Art. 14. ..........................................
§ 1º É vedada a liberação de recursos financeiros de investimento para construção e ampliação nos casos de Centrais de Regulação Médica das Urgências a serem instaladas em imóveis locados.
§ 2º O repasse de recursos financeiros para reforma de imóveis locados para a instalação das Centrais de Regulação Médica das Urgências fica condicionado à comprovação de que o contrato de locação do imóvel tem a vigência mínima de 12 (doze) meses."
"Seção III
Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse de Recursos Financeiros
Art. 27-A. A Central de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos neste Capítulo ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme determinado neste artigo.
Art. 27-B. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação Médica nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no Capítulo V desta Portaria;
II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no Capítulo VI desta Portaria, caso em que o repasse ficará restrito aos valores definidos para unidades habilitadas;
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação Médica inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; e
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde."
"Art. 38-A. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º As Centrais de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo dar-se-á por portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação de portaria específica da SAS/MS que conterá as respectivas orientações necessárias para essa medida.
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 4º O Anexo da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87 a 89.
ANEXO
TABELA 1
TABELA 2
TABELA 3
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
TABELA 4
TABELA 5