Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria Nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Deliberação Nº 1.373, de 07 de julho de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Aprovar a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo está disponível no site: www.saude.gov.br/sas
§ 2º Os recursos referentes à Etapa I do Plano de Ação encontra-se no anexo a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Rio de Janeiro, conforme anexo desta Portaria, destinados a implementação do previsto no Plano de Ação de que trata o art. 1º a esta Portaria.
Parágrafo único. Os valores a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Rio de Janeiro serão os da coluna "Rede Cegonha sem Hospitais Federais" do anexo desta Portaria, devido a estes serem hospitais orçamentados com recursos do Ministério da Saúde.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no CNES, nos quantitativos previstos nos planos operativos, no prazo de trinta dias após o início de vigência a esta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da rede previstos nesta portaria deverão ser regulados, conformepactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao componente pré-natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.
Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Rio de Janeiro do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo desta Portaria.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2011.
ANEXO
PLANO DE AÇÃO DAS REDES ASSISTENCIAIS - ETAPA 1 RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS PARA INCORPORAÇÃO NOS TETOS FINANCEIROS A PARTIR DA COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 2011
Código | Município | Gestão | Rede Cegonha com Hospitais federais | Rede Cegonha sem Hospitais Federais |
330270 | Maricá | Municipal | 236.520,00 | 236.520,00 |
330330 | Niterói | Municipal | 2.291.405,76 | 2.291.405,76 |
330350 | Nova Iguaçu | Municipal | 10.684.817,28 | 10.684.817,28 |
330430 | Rio Bonito | Municipal | 78.840,00 | 78.840,00 |
330455 | Rio de Janeiro | Municipal | 37.127.529,90 | 30.152.042,64 |
330455 | Rio de Janeiro | Estadual | 5.106.535,79 | 5.106.535,79 |
TOTAL | 55.525.648,73 | 48.550.161,47 |