Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Rede de Atenção Psicossocial para
pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades decorrentes do
uso de crack, álcool e outras drogas, noâmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº- 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº- 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº- 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros naárea da saúde;
Considerando as determinações da Lei nº- 10.216, de 6 de
abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental;
Considerando Lei nº- 10.708, de 31 de julho de 2003, que
institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos
de transtornos mentais egressos de internações.
Considerando o Decreto nº- 7179, de 20 de maio de 2010,
que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº- 7508,
de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do SistemaÚnico de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação Interfederativa;
Considerando a Política Nacional a Atenção Integral a Usuários
de Álcool e outras Drogas, publicada em 2003;
Considerando a Portaria GM/MS nº- 336, 19 de fevereiro de
2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria GM/MS nº- 816, de 30 de abril de
2002, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o
Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários deÁlcool e outras Drogas;
Considerando as diretrizes previstas na Portaria GM/MS nº-
1190, 4 de junho de 2009, que institui Plano Emergencial de ampliação
do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras
Drogas (PEAD);
Considerando a Portaria GM/MS nº- 4.279, de 30 de dezembro
de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a ?Portaria GM/MS, nº- 1.600, de 7 de julho
de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências
e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando Portaria GM/MS nº- 2.488, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa
de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando as recomendações do Relatório Final da IV
Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, realizada em
2010;
Considerando a necessidade de que o SUS ofereça uma rede
de serviços de saúde mental integrada, articulada e efetiva nos diferentes
pontos de atenção para atender as pessoas com demandas
decorrentes do consumo de álcool, crack e outras drogas; e
Considerando a necessidade de ampliar e diversificar os serviços
do Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção às pessoas
com necessidades decorrentes do consumo de álcool, crack e outras
drogas e suas famílias, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Atenção Psicossocial com a criação,
ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Constituem-se diretrizes para o funcionamento da
Rede de Atenção Psicossocial:
I - Respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e
a liberdade das pessoas;
II - Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes
sociais da saúde;
III - Combate a estigmas e preconceitos;
IV - Garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando
cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica
interdisciplinar;
V - Atenção humanizada e centrada nas necessidades das
pessoas;
VI - Diversificação das estratégias de cuidado;
VII - Desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam
a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao
exercício da cidadania.
VIII - Desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;
IX - Ênfase em serviços de base territorial e comunitária,
com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
X - Organização dos serviços em rede de atenção à saúde
regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir
a integralidade do cuidado;
XI - Promoção de estratégias de educação permanente; e
XII - Desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas
com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso deálcool, crack e outras drogas, tendo como eixo central a construção
do projeto terapêutico singular.
Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Atenção Psicossocial:
I - Ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em
geral;
II - Promover a vinculação das pessoas com transtornos
mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - Garantir a articulação e integração dos pontos de atenção
das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio
do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.
Art. 4º São objetivos específicos da Rede de Atenção Psicossocial:
I - Promover cuidados em saúde especialmente grupos mais
vulneráveis (criança, adolescente, jovens, pessoas em situação de rua
e populações indígenas);
II - Prevenir o consumo e a dependência de crack, álcool e
outras drogas;
III - Reduzir danos provocados pelo consumo de crack, álcool
e outras drogas;
IV - Promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack,álcool e outras drogas na sociedade, por meio do acesso ao trabalho,
renda e moradia solidária;
V - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais
de saúde;
VI - Desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução
de danos em parceria com organizações governamentais e da sociedade
civil;
VII - Produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas,
medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na
rede;
VIII - Regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais
da Rede de Atenção Psicossocial; e
IX - Monitorar e avaliar a qualidade dos serviços através de
indicadores de efetividade e resolutividade da atenção.
Art. 5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos
seguintes componentes:
I - Atenção Básica em Saúde;
II - Atenção Psicossocial Especializada;
III - Atenção de Urgência e Emergência;
IV - Atenção Residencial de Caráter Transitório;
V - Atenção Hospitalar;
VI - Estratégias de Desinstitucionalização; e
VI - Reabilitação Psicossocial .
Art. 6º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocialem cada componente, os seguintes serviços:
I - Na atenção básica em saúde:
a) Unidade Básica de Saúde - serviço de saúde constituído
por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de
saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a
proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento,
a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde
com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na
situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e
condicionantes de saúde das coletividades.
A Unidade Básica de Saúde como ponto de atenção da Rede
de Atenção Psicossocial tem a responsabilidade de desenvolver ações
de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos
mentais, ações de redução de danos e cuidado para pessoas com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
compartilhadas, sempre que necessário, com os demais pontos da
rede.
b) Equipes de Atenção Básica para populações em situações
específicas:
- Equipe de Consultório na Rua - equipe constituída por
profissionais que atuam de forma itinerante, ofertando ações e cuidados
de saúde para a população em situação de rua, considerando
suas diferentes necessidades de saúde. No âmbito da Rede de Atenção
Psicossocial é responsabilidade da Equipe do Consultório na Ruaofertar cuidados em saúde mental para
(i) pessoas em situação de rua
em geral;
(ii) pessoas com transtornos mentais e
(iii) usuários de
crack, álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos,
em parceria com equipes de outros pontos de atenção da rede de
saúde, como Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial,
Prontos-Socorros, entre outros. Quando necessário, a equipe
de Consultório na Rua poderá utilizar as instalações das Unidades
Básicas de Saúde do território.
- Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial
de Caráter Transitório: oferece suporte clínico e apoio a
esses pontos de atenção. Essa equipe multiprofissional coordena o
cuidado e presta serviços de atenção à saúde de forma longitudinal e
articulada com os outros pontos de atenção da rede;
c) Centro de Convivência - é unidade pública, articulado às
Redes De Atenção à Saúde, em especial à Rede de Atenção Psicossocial,
onde são oferecidos à população em geral espaços de sociabilidade,
produção e intervenção na cultura e na cidade.
Os Centros de Convivência são estratégicos para a inclusão
social das pessoas com transtornos mentais e pessoas que fazem uso
de crack, álcool e outras drogas, através da construção de espaços de
convívio e sustentação das diferenças na comunidade e em variados
espaços da cidade.O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - é constituído por
profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento, que
atuam de maneira integrada, sendo responsável por apoiar as Equipes
de Saúde da Família, as Equipes de Atenção Básica para populações
específicas e equipes da academia da saúde , atuando diretamente no
apoio matricial e, quando necessário, no cuidado compartilhado junto às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o Núcleo de Apoio à Saúde
da Família está vinculado, incluindo o suporte ao manejo de situações
relacionadas ao sofrimento ou transtorno mental e aos problemas
relacionados ao uso de crack, álcool e outras drogas.
II - Na atenção Psicossocial Especializada:Centro de Atenção Psicossocial - constituído por equipe multiprofissional
que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às
pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo,
semi-intensivo, e não-intensivo. O trabalho no Centro de
Atenção Psicossocial é realizado prioritariamente em espaços coletivos
(grupos, assembleias de usuários, reunião diária de equipe), de
forma articulada com os outros pontos de atenção da rede de saúde e
das demais redes. O cuidado é desenvolvido através de Projeto Terapêutico
Individual, envolvendo em sua construção a equipe, o usuário
e sua família. A ordenação do cuidado estará sob a responsabilidade
do Centro de Atenção Psicossocial ou da Atenção Básica,
garantindo permanente processo de cogestão e acompanhamento longitudinal
do caso.Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados nas
seguintes modalidades:
a) CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e
persistentes e também com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas de todas as faixas etárias; indicado para municípios
com população acima de 20.000 habitantes;
b) CAPS II: atende pessoas com transtornos mentais graves
e persistentes, podendo também atender pessoas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, conforme a
organização da rede de saúde local; indicado para municípios com
população acima de 70.000 habitantes.
c) CAPS III: atende pessoas com transtornos mentais graves
e persistentes. Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento
24 horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando
retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde
mental, inclusive CAPS Ad; indicado para municípios ou regiões com
população acima de 200.000 habitantes.
d) CAPS AD: atende adultos ou crianças e adolescentes,
considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
Serviço de saúde mental aberto e de caráter comunitário, indicado
para municípios ou regiões com população acima de 70.000 habitantes.
e) CAPS AD III: atende adultos ou crianças e adolescentes,
considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com necessidades de cuidados clínicos contínuos. Serviço com no
máximo 12 leitos para observação e monitoramento, de funcionamento
24 horas, incluindo feriados e finais de semana; indicado para
municípios ou regiões com população acima de 200.000 habitantes.
f) CAPS i: atende crianças e adolescentes com transtornos
mentais graves e persistentes e os que fazem uso de crack, álcool e
outras drogas. Serviço aberto e de caráter comunitário indicado para
municípios ou regiões com população acima de 150.000 habitantes.
III - Na atenção de urgência e emergência:
a) Os pontos de atenção da Rede de Atenção às Urgências -
SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24 horas, as portas hospitalares
de atenção à urgência/pronto socorro, Unidades Básicas de
Saúde, entre outros - são responsáveis, em seu âmbito de atuação,
pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de
urgência e emergência das pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas;
b) Os Centros de Atenção Psicossocial realizam o acolhimento
e o cuidado das pessoas em fase aguda do transtorno mental,
seja ele decorrente ou não do uso de crack, álcool e outras drogas,
devendo nas situações que necessitem de internação ou de serviços
residenciais de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado.
IV - Na atenção residencial de caráter transitório:
a) A Unidade de Acolhimento é um ponto de atenção que
oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento 24 horas,
em ambiente residencial, para pessoas com necessidade decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que
apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem
acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório. O
tempo de permanência na Unidade de Acolhimento é de até seis (06)
meses. O acolhimento neste ponto de atenção será definido exclusivamente
pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência
que será responsável pela elaboração do projeto terapêutico
singular do usuário, considerando a hierarquização do cuidado, priorizando
a atenção em serviços comunitários de saúde.
As Unidades de Acolhimento estão organizadas nas seguintes
modalidades:
- Unidade de acolhimento Adulto, destinados a pessoas que
fazem uso do Crack, Álcool e Outras Drogas, maiores de 18 (dezoito)
anos; e
- Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, destinadas a adolescentes
e jovens (de doze até dezoito anos completos).
b) Serviços de Atenção em Regime Residencial, dentre os
quais Comunidades Terapêuticas - serviço de saúde destinado a oferecer
cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório
por até nove (09) meses para adultos com necessidades clínicas estáveis
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Esta
Instituição funciona de forma articulada com
(i) a atenção básica -
que apoia e reforça o cuidado clínico geral dos seus usuários - e com
(ii) o Centro de Atenção Psicossocial que é responsável pela indicação
do acolhimento, pelo acompanhamento especializado durante
este período, pelo planejamento da saída e pelo seguimento do cuidado,
bem como, participar de forma ativa da articulação intersetorial
para promover a reinserção do usuário na comunidade.
V - Na Atenção Hospitalar:
a) Enfermaria especializada para atenção às pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do
uso de crack, álcool e outras drogas em Hospital Geral, oferece
tratamento hospitalar para casos graves relacionados aos transtornos
mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas, em especial de
abstinências e intoxicações severas. O cuidado ofertado deve estar
articulado com o Projeto Terapêutico Individual desenvolvido pelo
serviço de referência do usuário e a internação deve ser de curta
duração até a estabilidade clínica.
O acesso aos leitos neste ponto de atenção deve ser regulado
com base em critérios clínicos e de gestão por intermédio do Centro
de Atenção Psicossocial de referência. No caso do usuário acessar a
rede por meio deste ponto de atenção, deve ser providenciado sua
vinculação e referência a um Centro de Atenção Psicossocial, que
assumirá o caso.
A equipe que atua em enfermaria especializada em saúde
mental de Hospital Geral deve ter garantida composição multidisciplinar
e modo de funcionamento interdisciplinar.
b) O Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas oferece suporte
hospitalar, por meio de internações de curta duração, para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais que evidenciarem
indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica
e/ou psíquica, sempre respeitadas as determinações da Lei nº- 10.216,
de 2001, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima ou
curta permanência. Funciona em regime integral, durante 24 horas
diárias, nos sete dias da semana, sem interrupção da continuidade
entre os turnos.
Em nível local ou regional, compõe a rede hospitalar de
retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas, observando o
território, a lógica da redução de danos e outras premissas e princípios
do SUS.
VI - Nas Estratégias de Desinstitucionalização:
O componente Estratégias de Desinstitucionalização é constituído
por iniciativas que visam a garantir às pessoas com transtorno
mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o
cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva
da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de
cidadania, buscando sua progressiva inclusão social.Os Serviços Residenciais Terapêuticos - que são pontos de
atenção desse componente - são moradias inseridas na comunidade,
destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência
(dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais
psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros.
§ 1º O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado
das pessoas com transtorno mental nas regiões de saúde enquanto o
processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial
ainda não se apresenta suficiente. Estas regiões de saúde devem
priorizar a expansão e qualificação dos pontos de atenção da Rede de
Atenção Psicossocial para dar continuidade ao processo de substituição
dos leitos em hospitais psiquiátricos.
§ 2º Programa de Volta para Casa é uma política pública de
inclusão social que visa contribuir e fortalecer o processo de desinstitucionalização,
instituída pela Lei 10.708/2003, que provê auxílio
reabilitação para pessoas com transtorno mental egressas de
internação de longa permanência.
Art. 7º O componente Reabilitação Psicossocial da Rede de
Atenção Psicossocial é composto por iniciativas de geração de trabalho
e renda/empreendimentos solidários/cooperativas sociais.
Parágrafo único. As ações de caráter intersetorial destinadas à reabilitação psicossocial, por meio da inclusão produtiva, formação
e qualificação para o trabalho de pessoas com transtorno mental ou
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas
em iniciativas de geração de trabalho e renda/empreendimentos solidários/
cooperativas sociais. Tais iniciativas devem articular sistematicamente
as redes de saúde e de economia solidária com os
recursos disponíveis no território para garantir a melhoria das condições
concretas de vida, ampliação da autonomia, contratualidade e
inclusão social de usuários da rede e seus familiares.
Art. 8º A operacionalização da implantação da Rede de
Atenção Psicossocial se dará pela execução de quatro fases:
I - Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial;
II - Adesão e diagnóstico;
III - Contratualização dos Pontos de Atenção; e
IV - Qualificação dos componentes.
I - FASE 1: Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial:
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/
DF, com o apoio da SES, de análise da situação de saúde das
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, com dados
primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento
da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial
e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle,
da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte
e da auditoria e do controle externo, entre outros;
b) pactuação do Desenho da Rede de Atenção Psicossocial
no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no CGSES/DF;
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado
no Colegiado de Gestão Regional e no CGSES/DF, com a
programação da atenção à saúde das pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, incluindo as atribuições, as responsabilidades
e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos. Na sequencia, serão
elaborados os Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes
do CGR; e
d) estímulo à instituição do Fórum Rede de Atenção Psicossocial
que tem como finalidade a construção de espaços coletivos
plurais, hetero?gêneos e múltiplos para participação cidadã na construção
de um novo modelo de atenção às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, mediante o acompanhamento e contribuição na
implementação da Rede de Atenção Psicossocial na Região.
II - FASE 2: Adesão e Diagnóstico:
a) apresentação da Rede de Atenção Psicossocial no Estado,
Distrito Federal e Municípios;
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o
Anexo I desta Portaria na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no
Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito
Federal - CGSES/DF e Colegiado de Gestão Regional - CGR;
c) homologação da região inicial de implementação da Rede
de Atenção Psicossocial na CIB e CGSES/DF; e
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
Psicossocial, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES),
Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio
institucional do Ministério da Saúde (MS), que terá como atribuições:
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a
implantação/implementação da rede;
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos
em cada fase; e
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação
da rede.
III - FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) elaboração do desenho da Rede de Atenção Psicossocial;
b) contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito
Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial observadas as responsabilidades definidas para cada
componente da Rede; e
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município
que compõe o CGR, com apoio institucional da SES.
IV - FASE 4: Qualificação dos componentes:
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para
cada componente da Rede, previstas no art.6° desta Portaria; e
b) O cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção
à saúde que deverão ser definidas na matriz diagnóstica para cada
componente da Rede serão acompanhadas de acordo com o Plano de
Ação Regional e dos Planos de Ações Municipais.
Art. 9º Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial
cabe:
I - a União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede
De Atenção Psicossocial em todo território nacional;
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde:
apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da
Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com
os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação
da Rede De Atenção Psicossocial no território estadual de
forma regionalizada; e
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal
da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização
com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e
avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território municipal.
Art. 10 Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União, serão objetos de normas específicas a serem publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 Fica constituído Grupo de Trabalho Tripartite, coordenado pelo Ministério da Saúde, a ser instituído por Portaria específica, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar esta Portaria
em até 180 dias.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRIZ DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Institui a Rede de Atenção Psicossocial para
pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades decorrentes do
uso de crack, álcool e outras drogas, noâmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências;
Considerando as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de
abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental;
Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que
institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos
de transtornos mentais egressos de internações;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010,
que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 7.508,
de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do SistemaÚnico de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Política Nacional a Atenção Integral a Usuários
de Álcool e outras Drogas, de 2003;
Considerando a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro
de 2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de
2002, que institui, no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Atenção
Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
Considerando as diretrizes previstas na Portaria nº
1.190/GM/MS, 4 de junho de 2009, que institui Plano Emergencial de
ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras
Drogas (PEAD);
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro
de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a ?Portaria, nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção às Urgências SUS;
Considerando as recomendações contidas no Relatório Final
da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, realizada
em 2010;
Considerando a necessidade de que o SUS ofereça uma rede
de serviços de saúde mental integrada, articulada e efetiva nos diferentes
pontos de atenção para atender as pessoas com demandas
decorrentes do consumo de álcool, crack e outras drogas; e
Considerando a necessidade de ampliar e diversificar os serviços
do SUS para a atenção às pessoas com necessidades decorrentes
do consumo de álcool, crack e outras drogas e suas famílias, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Atenção Psicossocial, cuja
finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à
saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, noâmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Constituem-se diretrizes para o funcionamento da
Rede de Atenção Psicossocial:
I - respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a
liberdade das pessoas;
II - promoção da equidade, reconhecendo os determinantes
sociais da saúde;
III - combate a estigmas e preconceitos;
IV - garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando
cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica
interdisciplinar;
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das
pessoas;
VI - diversificação das estratégias de cuidado;
VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreça
a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao
exercício da cidadania;
VIII - desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;
IX - ênfase em serviços de base territorial e comunitária,
com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
X - organização dos serviços em rede de atenção à saúde
regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir
a integralidade do cuidado;
XI - promoção de estratégias de educação permanente; e
XII - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas
com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso decrack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção
do projeto terapêutico singular.
Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Atenção Psicossocial:
I - ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em
geral;
II - promover o acesso das pessoas com transtornos mentais
e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - garantir a articulação e integração dos pontos de atenção
das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do
acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.
Art. 4º São objetivos específicos da Rede de Atenção Psicossocial:
I - promover cuidados em saúde especialmente para grupos
mais vulneráveis (criança, adolescente, jovens, pessoas em situação
de rua e populações indígenas);
II - prevenir o consumo e a dependência de crack, álcool e
outras drogas;
III - reduzir danos provocados pelo consumo de crack, álcool
e outras drogas;
IV - promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack,álcool e outras drogas na sociedade, por meio do acesso ao trabalho,
renda e moradia solidária;
V - promover mecanismos de formação permanente aos profissionais
de saúde;
VI - desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução
de danos em parceria com organizações governamentais e da sociedade
civil;
VII - produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas,
medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na
rede;
VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais
da Rede de Atenção Psicossocial; e
IX - monitorar e avaliar a qualidade dos serviços por meio
de indicadores de efetividade e resolutividade da atenção.
Art. 5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos
seguintes componentes:
I - atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos
de atenção:
a) Unidade Básica de Saúde;
b) equipe de atenção básica para populações específicas:
1. Equipe de Consultório na Rua;
2. Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção
Residencial de Caráter Transitório;
c) Centros de Convivência;
II - atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes
pontos de atenção:
a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades;
III - atenção de urgência e emergência, formada pelos seguintes
pontos de atenção:
a) SAMU 192;
b) Sala de Estabilização;
c) UPA 24 horas;
d) portas hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro;
e) Unidades Básicas de Saúde, entre outros;
IV - atenção residencial de caráter transitório, formada pelos
seguintes pontos de atenção:
a) Unidade de Recolhimento;
b) Serviços de Atenção em Regime Residencial;
V - atenção hospitalar, formada pelos seguintes pontos de
atenção:
a) enfermaria especializada em Hospital Geral;
b) serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas;
VI - estratégias de desinstitucionalização, formada pelo seguinte
ponto de atenção:
a) Serviços Residenciais Terapêuticos; e
VII - reabilitação psicossocial.
Art. 6º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção básica em saúde os seguintes serviços:
I - Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído
por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de
saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a
proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento,
a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde
com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na
situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e
condicionantes de saúde das coletividades;
II - Equipes de Atenção Básica para populações em situações
específicas:
a) Equipe de Consultório na Rua: equipe constituída por
profissionais que atuam de forma itinerante, ofertando ações e cuidados
de saúde para a população em situação de rua, considerando
suas diferentes necessidades de saúde, sendo responsabilidade dessa
equipe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, ofertar cuidados
em saúde mental, para:
1. pessoas em situação de rua em geral;
2. pessoas com transtornos mentais;
3. usuários de crack, álcool e outras drogas, incluindo ações
de redução de danos, em parceria com equipes de outros pontos de
atenção da rede de saúde, como Unidades Básicas de Saúde, Centros
de Atenção Psicossocial, Prontos-Socorros, entre outros;
b) equipe de apoio aos serviços do componente Atenção
Residencial de Caráter Transitório: oferece suporte clínico e apoio a
esses pontos de atenção, coordenando o cuidado e prestando serviços
de atenção à saúde de forma longitudinal e articulada com os outros
pontos de atenção da rede; e
III - Centro de Convivência: é unidade pública, articulada às
Redes de Atenção à Saúde, em especial à Rede de Atenção Psicossocial,
onde são oferecidos à população em geral espaços de sociabilidade,
produção e intervenção na cultura e na cidade.
§ 1º A Unidade Básica de Saúde, de que trata o inciso I deste
artigo, como ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial tem
a responsabilidade de desenvolver ações de promoção de saúde mental,
prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de
danos e cuidado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, compartilhadas, sempre que necessário,
com os demais pontos da rede.
§ 2º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família, vinculado à
Unidade Básica de Saúde, de que trata o inciso I deste artigo, é
constituído por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento,
que atuam de maneira integrada, sendo responsável por
apoiar as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Atenção Básica
para populações específicas e equipes da academia da saúde, atuando
diretamente no apoio matricial e, quando necessário, no cuidado compartilhado
junto às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o Núcleo
de Apoio à Saúde da Família está vinculado, incluindo o suporte ao
manejo de situações relacionadas ao sofrimento ou transtorno mental
e aos problemas relacionados ao uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 3º Quando necessário, a Equipe de Consultório na Rua, de
que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, poderá utilizar as
instalações das Unidades Básicas de Saúde do território.
§ 4º Os Centros de Convivência, de que trata o inciso III
deste artigo, são estratégicos para a inclusão social das pessoas com
transtornos mentais e pessoas que fazem uso de crack, álcool e outras
drogas, por meio da construção de espaços de convívio e sustentação
das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade.
Art. 7º O ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção psicossocial especializada é o Centro de Atenção Psicossocial.
§ 1º O Centro de Atenção Psicossocial de que trata o caput
deste artigo é constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos
mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas, em sua área territorial,
em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e nãointensivo.
§ 2º As atividades no Centro de Atenção Psicossocial são
realizadas prioritariamente em espaços coletivos (grupos, assembleias
de usuários, reunião diária de equipe), de forma articulada com os
outros pontos de atenção da rede de saúde e das demais redes.
§ 3º O cuidado, no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial, é desenvolvido por intermédio de Projeto Terapêutico Individual,
envolvendo em sua construção a equipe, o usuário e sua
família, e a ordenação do cuidado estará sob a responsabilidade do
Centro de Atenção Psicossocial ou da Atenção Básica, garantindo
permanente processo de cogestão e acompanhamento longitudinal do
caso.
§ 4º Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados
nas seguintes modalidades:
I - CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e
persistentes e também com necessidades decorrentes do uso de crack,álcool e outras drogas de todas as faixas etárias; indicado para Municípios
com população acima de vinte mil habitantes;
II - CAPS II: atende pessoas com transtornos mentais graves
e persistentes, podendo também atender pessoas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, conforme a
organização da rede de saúde local, indicado para Municípios com
população acima de setenta mil habitantes;
III - CAPS III: atende pessoas com transtornos mentais graves
e persistentes. Proporciona serviços de atenção contínua, com
funcionamento vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de
semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros
serviços de saúde mental, inclusive CAPS Ad, indicado para Municípios
ou regiões com população acima de duzentos mil habitantes;
IV - CAPS AD: atende adultos ou crianças e adolescentes,
considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
Serviço de saúde mental aberto e de caráter comunitário, indicado
para Municípios ou regiões com população acima de setenta mil
habitantes;
V - CAPS AD III: atende adultos ou crianças e adolescentes,
considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com necessidades de cuidados clínicos contínuos. Serviço com no
máximo doze leitos leitos para observação e monitoramento, de funcionamento
24 horas, incluindo feriados e finais de semana; indicado
para Municípios ou regiões com população acima de duzentos mil
habitantes; e
VI - CAPS I: atende crianças e adolescentes com transtornos
mentais graves e persistentes e os que fazem uso de crack, álcool e
outras drogas. Serviço aberto e de caráter comunitário indicado para
municípios ou regiões com população acima de cento e cinquenta mil
habitantes.
Art. 8º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção de urgência e emergência o SAMU 192, Sala de
Estabilização, UPA 24 horas, as portas hospitalares de atenção à
urgência/pronto socorro, Unidades Básicas de Saúde, entre outros.
§ 1º Os pontos de atenção de urgência e emergência são
responsáveis, em seu âmbito de atuação, pelo acolhimento, classificação
de risco e cuidado nas situações de urgência e emergência das
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 2º Os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção de urgência e emergência deverão se articular com os
Centros de Atenção Psicossocial, os quais realizam o acolhimento e o
cuidado das pessoas em fase aguda do transtorno mental, seja ele
decorrente ou não do uso de crack, álcool e outras drogas, devendo
nas situações que necessitem de internação ou de serviços residenciais
de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado.
Art. 9º São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial
na atenção residencial de caráter transitório os seguintes
serviços:
I - Unidade de Acolhimento: oferece cuidados contínuos de
saúde, com funcionamento de vinte e quatro horas, em ambiente
residencial, para pessoas com necessidade decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que apresentem
acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento
terapêutico e protetivo de caráter transitório cujo tempo
de permanência é de até seis meses; e
II - Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os
quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer
cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório
por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 1º O acolhimento na Unidade de Acolhimento será definido
exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial
de referência que será responsável pela elaboração do projeto terapêutico
singular do usuário, considerando a hierarquização do cuidado,
priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde.
§ 2º As Unidades de Acolhimento estão organizadas nas
seguintes modalidades:
I - Unidade de Acolhimento Adulto, destinados a pessoas que fazem uso do crack, álcool e outras drogas, maiores de dezoito
anos; e
II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, destinadas a
adolescentes e jovens (de doze até dezoito anos completos).
§ 3º Os serviços de que trata o inciso II deste artigo funcionam
de forma articulada com:
I - a atenção básica, que apoia e reforça o cuidado clínico
geral dos seus usuários; e
II - o Centro de Atenção Psicossocial, que é responsável pela
indicação do acolhimento, pelo acompanhamento especializado durante
este período, pelo planejamento da saída e pelo seguimento do
cuidado, bem como pela participação de forma ativa da articulação
intersetorial para promover a reinserção do usuário na comunidade.
Art. 10. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial
na atenção hospitalar os seguintes serviços:
I - enfermaria especializada para atenção às pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do
uso de crack, álcool e outras drogas, em Hospital Geral, oferece
tratamento hospitalar para casos graves relacionados aos transtornos
mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas, em especial de
abstinências e intoxicações severas;
II - serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas oferece suporte hospitalar, por
meio de internações de curta duração, para usuários de álcool e/ou
outras drogas, em situações assistenciais que evidenciarem indicativos
de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica, sempre
respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de
2001, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima ou
curta permanência. Funciona em regime integral, durante vinte e
quatro horas diárias, nos sete dias da semana, sem interrupção da
continuidade entre os turnos.
§ 1º O cuidado ofertado no âmbito da enfermaria especializada
em Hospital Geral de que trata o inciso I deste artigo deve
estar articulado com o Projeto Terapêutico Individual desenvolvido
pelo serviço de referência do usuário e a internação deve ser de curta
duração até a estabilidade clínica.
§ 2º O acesso aos leitos na enfermaria especializada em
Hospital Geral, de que trata o inciso I deste artigo, deve ser regulado
com base em critérios clínicos e de gestão por intermédio do Centro
de Atenção Psicossocial de referência e, no caso do usuário acessar a
Rede por meio deste ponto de atenção, deve ser providenciado sua
vinculação e referência a um Centro de Atenção Psicossocial, que
assumirá o caso.
§ 3º A equipe que atua em enfermaria especializada em
saúde mental de Hospital Geral, de que trata o inciso I deste artigo,
deve ter garantida composição multidisciplinar e modo de funcionamento
interdisciplinar.
§ 4º No que se refere ao inciso II deste artigo, em nível local
ou regional, compõe a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas, observando o território, a lógica da redução de
danos e outras premissas e princípios do SUS.
Art. 11. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial
nas Estratégias de Desinstitucionalização os Serviços Residenciais
Terapêuticos, que são moradias inseridas na comunidade,
destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência
(dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais
psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros.
§ 1º O componente Estratégias de Desinstitucionalização é
constituído por iniciativas que visam a garantir às pessoas com transtorno
mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o
cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva
da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de
cidadania, buscando sua progressiva inclusão social.
§ 2º O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado
das pessoas com transtorno mental nas regiões de saúde enquanto o
processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial
ainda não se apresenta suficiente, devendo estas regiões de saúde
priorizar a expansão e qualificação dos pontos de atenção da Rede de
Atenção Psicossocial para dar continuidade ao processo de substituição
dos leitos em hospitais psiquiátricos.
§ 3º O Programa de Volta para Casa, enquanto estratégia de
desinstitucionalização, é uma política pública de inclusão social que
visa contribuir e fortalecer o processo de desinstitucionalização, instituída
pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que provê auxílio
reabilitação para pessoas com transtorno mental egressas de internação
de longa permanência.
Art. 12. O componente Reabilitação Psicossocial da Rede de
Atenção Psicossocial é composto por iniciativas de geração de trabalho
e renda/empreendimentos solidários/cooperativas sociais.
§ 1º As ações de caráter intersetorial destinadas à reabilitação
psicossocial, por meio da inclusão produtiva, formação e qualificação
para o trabalho de pessoas com transtorno mental ou com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em
iniciativas de geração de trabalho e renda/empreendimentos solidários/
cooperativas sociais.
§ 2º As iniciativas de geração de trabalho e renda/empreendimentos
solidários/cooperativas sociais de que trata o § 1º deste
artigo devem articular sistematicamente as redes de saúde e de economia
solidária com os recursos disponíveis no território para garantir
a melhoria das condições concretas de vida, ampliação da autonomia,
contratualidade e inclusão social de usuários da rede e seus familiares.
Art. 13. A operacionalização da implantação da Rede de
Atenção Psicossocial se dará pela execução de quatro fases:
I - Fase I - Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial:
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional (CGR) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF), com o apoio da SES, de análise da situação
de saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos,
dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento
da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação
e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do
transporte e da auditoria e do controle externo, entre outros;
b) pactuação do Desenho da Rede de Atenção Psicossocial
no CGR e no CGSES/DF;
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado
no CGR e no CGSES/DF, com a programação da atenção à
saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, incluindo
as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos
necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios envolvidos; na sequencia, serão elaborados os Planos de
Ação Municipais dos Municípios integrantes do CGR;
d) estímulo à instituição do Fórum Rede de Atenção Psicossocial
que tem como finalidade a construção de espaços coletivos
plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção
de um novo modelo de atenção às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack,álcool e outras drogas, mediante o acompanhamento e contribuição na
implementação da Rede de Atenção Psicossocial na Região;
II - Fase II - adesão e diagnóstico:
a) apresentação da Rede de Atenção Psicossocial no Estado,
Distrito Federal e nos Municípios;
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica, conforme o
Anexo I a esta Portaria, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no
CGSES/DF e no CGR;
c) homologação da região inicial de implementação da Rede
de Atenção Psicossocial na CIB e CGSES/DF;
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
Psicossocial, formado pela SES, Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (CONASEMS) e apoio institucional do
Ministério da Saúde, que terá como atribuições:
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a
implantação/implementação da rede;
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos
em cada fase;
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação
da rede;
e) contratualização dos Pontos de Atenção;
f) qualificação dos componentes;
III - Fase 3 - Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) elaboração do desenho da Rede de Atenção Psicossocial;
b) contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito
Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial observadas as responsabilidades definidas para cada
componente da Rede;
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município
que compõe o CGR, com apoio institucional da SES;
IV - Fase 4 - Qualificação dos componentes:
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para
cada componente da Rede, previstas nos arts. 6° ao 12 desta Portaria;
e
b) cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção
à saúde, que deverão ser definidas na matriz diagnóstica para cada
componente da Rede serão acompanhadas de acordo com o Plano de
Ação Regional e dos Planos de Ações Municipais.
Art. 14. Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial
cabe:
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede
de Atenção Psicossocial em todo território nacional;
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde,
apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da
Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com
os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação
da Rede de Atenção Psicossocial no território estadual de
forma regionalizada; e
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal
da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização
com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e
avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território municipal.
Art. 15. Os critérios definidos para implantação de cada
componente e seu financiamento, por parte da União, serão objetos de
normas específicas a serem publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. Fica constituído Grupo de Trabalho Tripartite, coordenado
pelo Ministério da Saúde, a ser definido por Portaria específica,
para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar
esta Portaria em até cento e oitenta dias.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRIZ DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção 1, págs. 230/232, com incorreção no original.
Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Política Nacional a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, de 2003;
Considerando a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, que institui, no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
Considerando as diretrizes previstas na Portaria nº 1.190/GM/MS, 4 de junho de 2009, que institui Plano Emergencial de ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas (PEAD);
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria, nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências SUS;
Considerando as recomendações contidas no Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, realizada em 2010;
Considerando a necessidade de que o SUS ofereça uma rede de serviços de saúde mental integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; e
Considerando a necessidade de ampliar e diversificar os serviços do SUS para a atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Constituem-se diretrizes para o funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial:
I - respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II - promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
III - combate a estigmas e preconceitos;
IV - garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VI - diversificação das estratégias de cuidado;
VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreça a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VIII - desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;
IX - ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
X - organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
XI - promoção de estratégias de educação permanente; e
XII - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular.
Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Atenção Psicossocial:
I - ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral;
II - promover o acesso das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - garantir a articulação e integração dos pontos de atenção das Redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.
Art. 4º São objetivos específicos da Rede de Atenção Psicossocial:
I - promover cuidados em saúde especialmente para grupos mais vulneráveis (crianças, adolescentes, jovens, pessoas em situação de rua e populações indígenas);
II - prevenir o consumo e a dependência de crack, álcool e outras drogas;
III - reduzir danos provocados pelo consumo de crack, álcool e outras drogas;
IV - promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental e incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária;
V - promover mecanismos de formação permanente aos profissionais de saúde;
VI - desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos em parceria com organizações governamentais e da sociedade civil;
VII - produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e seus familiares, medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede;
VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais de seus pontos de atenção; e
IX - monitorar e avaliar a qualidade dos serviços por meio de indicadores de efetividade e resolutividade da atenção.
Art. 5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes:
I - Atenção Básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) Unidade Básica de Saúde:
1. Equipes de Atenção Básica;
2. Equipes de Atenção Básica para populações específicas:
2.1. Equipe de Consultório na Rua;
2.2. Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório;
3. Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF
b) Centros de Convivência e Cultura;
II - Atenção Psicossocial, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades;
III - Atenção de Urgência e Emergência, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) SAMU 192;
b) Sala de Estabilização;
c) UPA 24 horas;
d) Portas hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro em Hospital Geral;
e) Unidades Básicas de Saúde, entre outros;
IV - Atenção Residencial de Caráter Transitório, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) Unidade de Acolhimento;
b) Serviços de Atenção em Regime Residencial;
V - Atenção Hospitalar, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) Leitos de psiquiatria em hospital geral
b) Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral);
VI - Estratégias de Desinstitucionalização, formada pelo seguinte ponto de atenção:
a) Serviços Residenciais Terapêuticos; e
VII - Estratégias de Reabilitação Psicossocial
a) Iniciativas de trabalho e geração de renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.
Art. 6º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na Atenção Básica em saúde os seguintes serviços:
I - Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído
por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de
saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a
proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento,
a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde
com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na
situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e
condicionantes de saúde das coletividades;
II - Equipes de Atenção Básica para populações em situações específicas:
a) Equipe de Consultório na Rua: equipe constituída por profissionais que atuam de forma itinerante, ofertando ações e cuidados de saúde para a população em situação de rua, considerando suas diferentes necessidades de saúde, sendo responsabilidade dessa equipe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, ofertar cuidados em saúde mental, para:
1. pessoas em situação de rua em geral;
2. pessoas com transtornos mentais;
3. usuários de crack, álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos, em parceria com equipes de outros pontos de atenção da rede de saúde, como Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, Prontos-Socorros, entre outros;
b) equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório: oferece suporte clínico e apoio a esses pontos de atenção, coordenando o cuidado e prestando serviços de atenção à saúde de forma longitudinal e articulada com os outros pontos de atenção da rede; e
III - Centro de Convivência Cultura: é unidade pública, articuladaàs Redes de Atenção à Saúde, em especial à Rede de Atenção Psicossocial, onde são oferecidos à população em geral espaços de sociabilidade, produção e intervenção na cultura e na cidade.
§ 1º A Unidade Básica de Saúde, de que trata o inciso I deste artigo, como ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial tem a responsabilidade de desenvolver ações de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de danos e cuidado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, compartilhadas, sempre que necessário, com os demais pontos da rede.
§ 2º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família, vinculado à Unidade Básica de Saúde, de que trata o inciso I deste artigo, é constituído por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento, que atuam de maneira integrada, sendo responsável por apoiar as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Atenção Básica para populações específicas e equipes da academia da saúde, atuando diretamente no apoio matricial e, quando necessário, no cuidado compartilhado junto às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o Núcleo de Apoio à Saúde da Família está vinculado, incluindo o suporte ao manejo de situações relacionadas ao sofrimento ou transtorno mental incluindo os problemas relacionados ao uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 3º Quando necessário, a Equipe de Consultório na Rua, de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, poderá utilizar as instalações das Unidades Básicas de Saúde do território.
§ 4º Os Centros de Convivência e Cultura, de que trata o inciso III deste artigo, são estratégicos para a inclusão social das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, por meio da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade. Os Centros de Convivência serão normatizados por portaria específica.
Art. 7º Os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção Psicossocial.
§ 1º O Centro de Atenção Psicossocial de que trata o caput deste artigo é constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza prioritariamente atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às pessoas com sofrimento ou transtorno mental em geral, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em sua área territorial, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
§ 2º As atividades no Centro de Atenção Psicossocial são realizadas prioritariamente em espaços coletivos (grupos, assembleias de usuários, reunião diária de equipe), de forma articulada com os outros pontos de atenção da rede de saúde e das demais redes.
§ 3º O cuidado, no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial, é desenvolvido por intermédio de Projeto Terapêutico Singular, envolvendo em sua construção a equipe, o usuário e sua família.
§ 4º Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados nas seguintes modalidades:
I - CAPS I: atende pessoas de todas as faixas etárias que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de quinze mil habitantes;
II - CAPS II: atende prioritariamente pessoas em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de setenta mil habitantes;
III - CAPS III: atende prioritariamente pessoas em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS AD. Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de cento e cinquenta mil habitantes;
IV - CAPS AD: atende pessoas de todas as faixas etárias, que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas. Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de setenta mil habitantes;
V - CAPS AD III: atende pessoas de todas as faixas etárias que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas. Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno. Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de cento e cinquenta mil habitantes; e
VI - CAPS i: atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes.
Art. 8º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção de urgência e emergência o SAMU 192, Sala de
Estabilização, UPA 24 horas, as portas hospitalares de atenção à
urgência/pronto socorro, Unidades Básicas de Saúde, entre outros.
§ 1º Os pontos de Atenção de Urgência e Emergência são responsáveis, em seu âmbito de atuação, pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de urgência e emergência das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 2º Os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na Atenção de Urgência e Emergência deverão se articular com os Centros de Atenção Psicossocial, os quais realizam o acolhimento e ocuidado das pessoas em fase aguda do transtorno mental, seja ele decorrente ou não do uso de crack, álcool e outras drogas, devendo nas situações que necessitem de internação ou de serviços residenciais de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado.
Art. 9º São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na Atenção Residencial de Caráter Transitório os seguintes serviços:
I - Unidade de Acolhimento: oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento de vinte e quatro horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidade decorrentes do uso de crack, álcool e outras, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório cujo tempo de permanênciaé de até seis meses; e
II - Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 1º O acolhimento na Unidade de Acolhimento será definido exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência que será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular do usuário, considerando a hierarquização do cuidado, priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde.
§ 2º As Unidades de Acolhimento estão organizadas nas seguintes modalidades:
I - Unidade de Acolhimento Adulto, destinados a pessoas que fazem uso do crack, álcool e outras drogas, maiores de dezoito anos; e
II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, destinadas a adolescentes e jovens (de doze até dezoito anos incompletos).
§ 3º Os serviços de que trata o inciso II deste artigo funcionam de forma articulada com:
I - a atenção básica, que apoia e reforça o cuidado clínico geral dos seus usuários; e
II - o Centro de Atenção Psicossocial, que é responsável pela indicação do acolhimento, pelo acompanhamento especializado durante este período e pelo planejamento da saída, em parceria com o Serviço de Atenção em Regime Residencial, e pelo seguimento do cuidado após a saída, bem como pela participação de forma ativa da articulação intersetorial para promover a reinserção do usuário na comunidade.
Art. 10. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na atenção hospitalar os seguintes serviços:
I - Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral: oferece tratamento hospitalar para casos graves relacionados aos transtornos mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas, em especial de abstinências e intoxicações severas;
II - Serviço Hospitalar de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no Hospital Geral: oferece retaguarda clínica por meio de internações de curta duração, com equipe multiprofissional e sempre acolhendo os pacientes em articulação com os CAPS e outros serviços da Rede de Atenção Psicossocial para construção do Projeto Terapêutico Singular.
§ 1º A regulação do acesso aos leitos de que tratam os incisos I e II desse artigo deverá ser definida pelo gestor local segundo critérios de necessidade clínica e de gestão.
§ 2º As internações de que tratam os serviços dos incisos I e II desse parágrafo deverão seguir as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 11. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial nas Estratégias de Desinstitucionalização os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros.
§ 1º O componente Estratégias de Desinstitucionalização é constituído por iniciativas que visam a garantir às pessoas com transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando sua progressiva inclusão social.
§ 2º O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado das pessoas com transtorno mental nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial ainda não se apresenta suficiente, devendo estas regiões de saúde priorizar a expansão e qualificação dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial para dar continuidade ao processo de substituição dos leitos em hospitais psiquiátricos.
§ 3º O Programa de Volta para Casa, enquanto estratégia de desinstitucionalização, é uma política pública de inclusão social que visa contribuir e fortalecer o processo de desinstitucionalização, instituída pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que provê auxílio reabilitação para pessoas com transtorno mental egressas de internação de longa permanência.
Art. 12. O componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial é composto por iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.
§ 1º As ações de caráter intersetorial destinadas à reabilitação
psicossocial desenvolvidas em iniciativas de geração de trabalho
e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais têm
como objetivo a inclusão produtiva, a formação e a qualificação para
o trabalho de pessoas com transtorno mental, incluindo aquelas com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 2º As iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais de que trata o § 1º deste artigo devem articular sistematicamente as Redes de saúde e de economia solidária com os recursos disponíveis no território para garantir a melhoria das condições concretas de vida, ampliação da autonomia, contratualidade e inclusão social de usuários da rede e seus familiares.
Art. 13. O processo de incentivo e habilitação dos pontos de atenção ficará submetidas aos critérios estabelecidos nesta normativa e em suas portarias específicas descrita no anexo I.
Parágrafo Único - Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar vistoria in loco a qualquer tempo.
Art. 14. A operacionalização da implantação da Rede de Atenção Psicossocial se dará pela execução de cinco fases:
I - Fase I - Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial:
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional (CGR) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio da SES, de análise da situação de saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack,álcool e outras drogas, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e do controle externo, entre outros;
b) pactuação do Desenho da Rede de Atenção Psicossocial no CGR e no CGSES/DF;
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no CGR e no CGSES/DF, com a programação da atenção à saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; na sequencia, serão elaborados os Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes do CGR;
d) estímulo à instituição do Fórum Rede de Atenção Psicossocial que tem como finalidade a construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack,álcool e outras drogas, mediante o acompanhamento e contribuição na implementação da Rede de Atenção Psicossocial na Região;
II - Fase II - adesão e diagnóstico:
a) apresentação da Rede de Atenção Psicossocial no Estado, Distrito Federal e nos Municípios;
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica, conforme o Anexo I a esta Portaria, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no CGSES/DF e no CGR;
c) homologação da região inicial de implementação da Rede de Atenção Psicossocial na CIB e CGSES/DF;
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, formado pela SES, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições:
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede;
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase;
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede:
e) contratualização dos Pontos de Atenção;
f) qualificação dos componentes;
III - Fase 3 - Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) elaboração do desenho da Rede de Atenção Psicossocial;
b) contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial observadas as responsabilidades definidas para cada
componente da Rede;
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe o CGR, com apoio institucional da SES;
IV - Fase 4 - Qualificação dos componentes:
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas nos arts. 6° ao 12 desta Portaria; e
b) cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde, que deverão ser definidas na matriz diagnóstica para cada componente da Rede serão acompanhadas de acordo com o Plano de Ação Regional e dos Planos de Ações Municipais.
V - Fase 5 - Certificação
A certificação da Rede de Atenção Psicossocial será concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, em parceria com CONASS e CONASEMS, após a realização das ações de atenção à saúde previstas nos arts. 6º ao 12º, e avaliadas na Fase de Qualificação dos Componentes. Serão desenvolvidas reavaliações de certificação anualmente.
§ 1º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da RAPS assim como para monitoramento e avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Quaisquer mudanças no Plano de Ação das RAPS deverão
ser encaminhas ao Ministério da Saúde (que avaliará viabilidade
da mudança), após repactuação em CIR e homologação em
CIB.
Art. 15. Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial cabe:
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à pactuação, implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial em todo território nacional;
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, apoio à pactuação, implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial no território estadual de forma regionalizada; e
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pactuação, implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial no território municipal.
Art. 16. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento, por parte da União, serão objetos de normas específicas a serem publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 17. Fica constituído Grupo de Trabalho Tripartite, coordenado pelo Ministério da Saúde, a ser definido por Portaria específica, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar esta Portaria em até cento e oitenta dias.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRIZ DIAGNÓSTICA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL | |||||
---|---|---|---|---|---|
Região: | |||||
Município: | |||||
População: | |||||
COMPONENTE | Ponto de Atenção | Necessidade | Existentes | Déficit | Parâmetro |
I. Atenção Básica em Saúde | Unidade Básica de Saúde | Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica, de 21de outubro 2011 | |||
Equipes de Atenção Básica para populações em situações específicas. | Consultório na Rua: Portarias nos 122 e 123 de 25 de janeiro de 2012,que define as diretrizes de organização e o funcionamento das Equipesde Consultório na Rua. Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial deCaráter Transitório: A ser normatizado por portaria específica. | ||||
Núcleo de Apoio à Saúde da Família. | Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica, apresentadas pela Portaria n. 2.488, de 21 de outubro de 2011. | ||||
Centro de Convivência e Cultura | A ser normatizado por portaria específica. | ||||
II. Atenção Psicossocial | CAPS I | Municípios ou regiões com pop. acima de 15 mil hab. | |||
CAPS II | Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab | ||||
CAPS III | Municípios ou regiões com pop. acima de 150 mil hab | ||||
CAPS AD | Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab | ||||
CAPS AD III | Municípios ou regiões com pop. acima de 150 mil hab | ||||
CAPS i | Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab | ||||
III. Atenção de Urgência e Emergência | UPA SAMU Sala de EstabilizaçãoPortas Hospitalares de Atenção à Ur-gência/Pronto Socorro | Conforme orientações de Portaria específica. | |||
IV. Atenção Residencial de Caráter Transitório | UA ADULTO | Conforme orientações da Portaria 121, de 25 de janeiro de 2012. | |||
UA INFANTO-JUVENIL | Conforme orientações da Portaria 121, de 25 de janeiro de 2012. | ||||
SERVIÇOS DE ATENÇÃO EM REGIME RESIDENCIAL | Municípios ou regiões com ao menos 1 CAPS e uma UA adulto. | ||||
V. Atenção Hospitalar | LEITOS DE PSIQUIATRIA EM HOSPITAL GERAL | 1 leito para 23 mil habitantes | |||
SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA | |||||
VI. Estratégias de Desinstitucionalização | SRT | A depender do nº de munícipes que recebam alta após ao menos doisanos de internação ininterrupta em hospital psiquiátrico ou hospital decustódia | |||
PVC | A depender do nº de munícipes que recebam alta após ao menos doisanos de internação ininterrupta em hospital psiquiátrico ou hospital decustódia | ||||
VII. Estratégias de Reabilitação Psicossocial | COOPERATIVAS SOCIAIS, EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS E INICIATIVAS DE GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA | Conforme orientações da Portaria n.132 de 26 de janeiro de 2012. |
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 30-12-2011, Seção 1, página 59, com incorreções no original.