Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção prénatal para gestantes e suas parcerias sexuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde;
Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de
2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela
Vida e de Gestão;
Considerando o Plano Operacional para redução da Transmissão Vertical do HIV e da Sífilis no Brasil;
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 1654/GM/MS, de 19 de junho de 2011, que estabelece o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ-AB;
Considerando a Portaria nº 151 SVS/MS, de 14 de outubro de 2009, que determina o fluxograma mínimo para definição do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV e o uso de testes rápidos em situações especiais;
Considerando a Portaria nº 3.242/GM/MS, 30 de dezembro de 2011 que determina o fluxo laboratorial da sífilis e utilização de testes rápidos em situações especiais;
Considerando a meta de eliminação da sífilis congênita (<0,5/1000 nascidos vivos) e a meta de eliminação da transmissão vertical do HIV (taxa < 1%) até 2015 de acordo com os objetivos do milênio;
Considerando a Portaria 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;
Considerando a sífilis uma patologia milenar que apresenta métodos de diagnósticos simples e tratamento eficaz;
Considerando que o diagnóstico oportuno da infecção pelo HIV e detecção de sífilis durante a gestação é fundamental para a redução da transmissão vertical;
Considerando as situações especiais que justificam a utilização de testes rápidos para sífilis e HIV;
Considerando a Nota Técnica com os profissionais respaldados para execução do TR;
Considerando a necessidade de se criar alternativas para melhorar a qualidade e ampliar o acesso ao diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, em atendimento aos princípios da equidade e da integralidade da assistência, bem como da universalidade de acesso aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Compete às equipes de Atenção Básica realizar testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção ao pré-natal para as gestantes e suas parcerias sexuais.
Art. 2º Os testes rápidos para HIV e sífilis deverão ser realizados por profissionais da saúde de nível superior, devidamente capacitados para realização da metodologia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/ SVS/ MS.
Art. 3º A realização de testes rápidos para HIV e/ou sífilis
deverá ser oferecido para as parcerias sexuais das gestantes com
resultado reagente.
Art. 4º O manejo da Sífilis e do HIV deverão seguir as
recomendações do "Manual de Controle das Doenças Sexualmente
Transmissíveis", do Ministério da Saúde e "Recomendações para Profilaxia
da Transmissão Vertical do HIV e Terapia Antirretroviral em
Gestantes", do Ministério da Saúde ou outros documentos que venham
substituí-los;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.