Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 111, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM), instituído pela Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de março de 2006.

Art. 2º O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

Art. 3º O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.

Art. 4º O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará;

II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS);

III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);

IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;

V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);

VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);

VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);

VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;

IX - Conselho Federal de Nutricionistas;

X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e

XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do"caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.

Art. 5º O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Portaria.

Art. 6º A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde