Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM), instituído pela Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de março de 2006.
Art. 2º O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.
Art. 3º O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.
Art. 4º O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará;
II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS);
III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);
VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;
IX - Conselho Federal de Nutricionistas;
X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e
XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa.
Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do"caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.
Art. 5º O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Portaria.
Art. 6º A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.