Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, que institui o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
Considerando a Portaria nº 2.197, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.088, de 26 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar as ações orientadas para prevenção, promoção da saúde, tratamento e redução dos riscos e danos associados ao consumo de substâncias psicoativas, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, a Unidade de Acolhimento referida no art. 1º é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características:
I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e
II - caráter residencial transitório.
§ 1º A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo.
§ 2º A Unidade de Acolhimento deverá garantir os direitos de moradia, educação e convivência familiar e social.
Art. 3º Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência.
Parágrafo único. O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde.
Art. 4º As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades:
I - Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos; e
II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos.
§ 1º A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas.
§ 2º Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes terá disponibilidade de 10 (dez) vagas.
Art. 5º A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá
estar inserida na Rede de Atenção Psicossocial e referenciada a um
Centro de Atenção Psicossocial.
Art. 7º A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração:
I - espaço físico adequado ao desenvolvimento de atividadesterapêuticas; e
II - quartos coletivos para até 4 (quatro) pessoas;
III - espaço para refeições;
IV - cozinha;
V - banheiros;
VI - área de serviço;
VII - sala de enfermagem;
VIII - sala de acolhimento e recepção;
IX - salas de atividades individuais e de grupo;
X - área de lazer externa para atividades esportivas e lúdicas, dentre outras; e
XI - sala administrativa, a ser utilizada para o arquivamento de documentos e para a realização de reuniões clínicas e administrativas.
Art. 8º A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos específicos:
I - ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pósgraduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:
a) profissionais com nível universitário na área da saúde, com a presença mínima de 1 (um) profissional de saúde presente em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas; e
b) profissionais com nível médio concluído, com a presença
mínima de 4 (quatro) profissionais presentes em todos os dias da
semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 1º O Município ou a região de referência para a Unidade
de Acolhimento deve contar com mais de 5 (cinco) leitos psiquiátricos
para atenção às pessoas com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas, em enfermaria especializada ou
serviço hospitalar de referência para atenção.
§ 2º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:
I - assistente social;
II - educador físico;
III - enfermeiro;
IV - psicólogo;
V - terapeuta ocupacional; e
VI - médico.
Art. 9º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos:
I - ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes;
II - contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pósgraduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:
a) profissionais com nível universitário na área da saúde, com a presença mínima de 1 (um) profissional de saúde presente em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas;
b) profissionais com nível médio concluído, com a presença mínima de 4 (quatro) profissionais presentes em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; e
c) profissionais com nível superior na área de educação, com a presença mínima de 1 (um) profissional em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas.
§ 1º Será implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento a
cada 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de
drogas.
§ 2º Também poderá ser implantada Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas.
§ 3º O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá observar a fórmula constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:
I - assistente social;
II - educador físico;
III - enfermeiro;
IV - psicólogo;
V - terapeuta ocupacional; e
VI - médico.
Art. 10. As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades deAcolhimento e o tempo de permanência de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico Singular.
Parágrafo único. O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito da Unidade de Acolhimento com a participação do Centro de Atenção Psicossocial, devendo-se observar as seguintes orientações:
I - acolhimento humanizado, com posterior processo de grupalização e socialização, por meio de atividades terapêuticas e coletivas;
II - desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando o contexto social e familiar;
III - desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão,
visando à interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras
drogas;
IV - acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família;
V - atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular;
VI - atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros;
VII - oficinas terapêuticas;
VIII - atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias;
IX - promoção de atividades de reinserção social;
X - articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social, educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem à reinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída;
XI - articulação cm programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia e de geração de trabalho e renda; e
XII - saída programada e voltada à completa reinserção do
usuário, de acordo com suas necessidades, com ações articuladas e
direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão na escola e à
geração de trabalho e renda.
Art. 11. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo ecapacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.
§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais, municipais ou distrital.
Art. 12. O gestor de saúde interessado na implantação de
Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro de
investimento previsto no art. 11 deverá encaminhar ao Ministério da
Saúde os seguintes documentos:
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando
o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-
Juvenil;
II - proposta de implantação de Unidade de Acolhimento,com a descrição da estrutura física e funcional;
III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando:
a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe
mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de
Acolhimento; e
b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e
II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde.
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria.
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento.
§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde.
Art. 13. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saúde estaduais, municipal ou distrital.
Art. 14. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 13 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento;
II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de
Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a
articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e
intersetorial;
III - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária Local; e
IV - apresentação do número da Unidade de Acolhimento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica
de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento
dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria.
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento.
Art. 15. O gestor responsável pela implantação da Unidade
de Acolhimento será o responsável pelo acompanhamento, controle,
avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se verificar periodicamente
o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta
Portaria.
Art. 16. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento
do disposto nesta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 11; e
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 13.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.