Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política, do qual faz parte o Ministério da Saúde;
Considerando Portaria nº 3.305/GM/MS, 24 de dezembro de
2009, que instituiu o Comitê Técnico de saúde para a população de
rua;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
Considerando a Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a rede de cuidados de saúde mental 2011;
Considerando a Portaria nº 1.028/GM/MS, de 1º de julho de 2005, que regulamenta as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substancias ou drogas que causem dependência;
Considerando a demanda do Movimento Nacional da População em Situação de Rua, de instituição de equipes de Atenção Básica atendendo as especificidades dessa população; e
Considerando a necessidade de integração intersetorial entre as Políticas de Saúde e as demais políticas públicas, visando a melhorar a capacidade de resposta às demandas e necessidades de saúde inerentes à população em situação de rua, resolve:
Art. 1º Ficam definidas, nos termos desta Portaria, as diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), previstas pela Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. As eCR integram o componente atenção básica da Rede de Atenção Psicossocial e desenvolvem ações de Atenção Básica, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos na Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 2º As eCR são multiprofissionais e lidam com os diferentes problemas e necessidades de saúde da população em situação de rua.
§ 1º As atividades das eCR incluirão a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas.
§ 2º As eCR desempenharão suas atividades in loco, de forma itinerante, desenvolvendo ações compartilhadas e integradas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e, quando necessário, também com as equipes dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), dos serviços de Urgência e Emergência e de outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 3º As eCR utilizarão, quando necessário, as instalações das UBS do território.
Art. 3º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades:
I - Modalidade I: equipe formada, minimamente, por quatro profissionais, escolhidos dentre aqueles estabelecidos no art. 2º desta Portaria, excetuando-se o médico, sendo:
a) dois profissionais de nível superior; e
b) dois profissionais de nível médio;
II - Modalidade II: equipe formada, minimamente, por seis
profissionais, escolhidos dentre aqueles estabelecidos no art. 2º desta
Portaria, excetuando-se o médico, sendo:
a) três profissionais de nível superior; e
b) três profissionais de nível médio; e
III - Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.
Art. 4º As eCR poderão ser compostas pelos seguintes profissionais de saúde:
I - enfermeiro;
II - psicólogo;
III - assistente social;
IV - terapeuta ocupacional;
V - médico;
VI - agente social;
VII - técnico ou auxiliar de enfermagem; e
VIII - técnico em saúde bucal.
§ 1º Na composição de cada eCR deve haver, preferencialmente,o máximo de dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior.
§ 2º Todas as modalidades de eCR poderão agregar Agentes Comunitários de Saúde, complementando suas ações.
§ 3º As equipes de saúde da família que atendam pessoas em
situação de rua poderão ter sua habilitação modificada para eCR,
respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição
profissional previstos para cada modalidade, nos termos desta Portaria.
§ 4º No caso do § 3º, as eCR poderão ser contabilizadas no numero de equipes matriciadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF).
§ 5º O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível médio.
§ 6º Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua.
§ 7º Os agentes sociais exercerão as seguintes atribuições:
I - trabalhar junto a usuários de álcool, crack e outras drogas, agregando conhecimentos básicos sobre Redução de Danos, uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
II - realizar atividades educativas e culturais (educativas e lúdicas);
III - dispensação de insumos de proteção à saúde;
IV - encaminhar e mediar o processo de encaminhamento para Rede de Saúde e intersetorial; e
V - acompanhar o cuidado das pessoas em situação de rua.
§ 8º Os agentes sociais terão, preferencialmente, experiência prévia em atenção a pessoas em situação de rua e/ou trajetória de vida em situação de rua.
§ 9º O técnico em saúde bucal da eCR será supervisionado por um cirurgião-dentista vinculado a uma Equipe de Saúde da Família (ESF) ou a outra equipe de atenção básica da área correspondenteà área de atuação da eCR ou da UBS mais próxima da área de atuação, conforme definição do gestor local.
§ 10. A equipe de que trata o §9º também será responsável pelo atendimento da população e pela programação de atividades em conjunto com o Técnico em Saúde Bucal da eCR.
§ 11. A supervisão do cirurgião-dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico em saúde bucal.
Art. 5º As eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer
em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana.
Art. 6º Para cálculo do número máximo de eCR financiados pelo Ministério da Saúde por Município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficias e reconhecidos pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
§ 1º O número de eCR por município será publicado em portaria específica da SAS/MS, de acordo com os censos populacionais vigentes relacionados à população em situação de rua.
§ 2º O parâmetro adotado será de uma eCR a cada oitenta a
mil pessoas em situação de rua, conforme faixas estabelecidas no
Anexo I desta Portaria.
Art. 7º As eCR terão acesso a processos de educação permanente, contemplando-se, dentre outros, a abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como o desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 8º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua, nos seguintes termos:
I - para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês;
II - para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês; e
III - para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR.
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do Município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
II - alimentação de dados no Sistema de Informação vigente.
§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento desta Portaria e da Portaria nº 2.488, de 2011, no que toca aos Consultórios na Rua.
§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo DAB/SAS/MS, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Secretaria de Saúde estadual.
§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de consultório de rua constantes do anexo II desta Portaria, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos desta Portaria, para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 3º desta Portaria.
§ 6º No caso do § 5º, as equipes já existentes somente receberão o incentivo de que trata esta Portaria após ultrapassados doze meses desde o início do financiamento e da execução do recurso citado.
Art. 9º O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar
veículo para deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado presencial
para a população de rua, consoante as diretrizes da Política
Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 10. Para implantação, credenciamento e liberação do financiamento das eCR, os Municípios e o Distrito Federal seguirão os processos descritos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) para implantação das Equipes de Saúde da Família.
Art. 11. O Ministério da Saúde publicará manual e documentos de apoio com vistas a auxiliar a implementação das eCR.
Art. 12. Os recursos orçamentários de que dispõe esta Portaria serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde municipais e do Distrito Federal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.