Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui incentivo financeiro de custeio para desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social das pessoas em situação de desvantagem por condição física, sensorial, mental ou situação social específica;
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que cria o Programa De Volta para Casa e institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações;
Considerando o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a finalidade de dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, de forma a garantir o cuidado integral à saúde, regionalizado e hierarquizado, com base no mapa de situação de saúde e em determinantes sociais;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro
de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
SUS;
Considerando as diretrizes gerais das Políticas de Economia Solidária de acesso ao trabalho, solidariedade, inclusão social, cooperação, autogestão e geração de alternativas concretas para melhorar as condições reais da existência de segmentos menos favorecidos;
Considerando a existência, no âmbito do SUS, de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais desenvolvidas no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial que atuam na perspectiva de reabilitação psicossocial e econômica das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; e
Considerando as recomendações da IV Conferência de Saúde
Mental - Intersetorial, ocorrida entre 27 de junho e 1º de julho de
2010; da I Conferência Temática de Cooperativismo Social, ocorrida
nos dias 28 e 29 de maio de 2010; e da II Conferência Nacional de
Economia Solidária, ocorrida entre 16 a 18 de junho de 2010, todas
em Brasília, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o
desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede
de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.
Art. 2º O incentivo financeiro instituído no art. 1º será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios:
I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial;
II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e
III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos.
Art. 3º O incentivo de que trata esta Portaria terá os seguintes valores:
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários;
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e
III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários.
Parágrafo único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 2º.
Art. 4º A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados;
II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(
s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(
s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de recursos
detalhado; e
III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos.
Art. 5º Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que:
I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pela Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, com as alterações incluídas pela Portaria nº 3090, de 23 de dezembro de 2011;
II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e
III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia;
§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante.
§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência.
§ 3º Para os fins desta Portaria, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos.
Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao Fundo de Saúde do Estado, Município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade.
Art. 7º Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 4º, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos.
Art. 8º Os recursos orçamentários de que trata essa Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0.0001 Atenção Especializada em Saúde Mental - Nacional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 7 de julho de 2005.