Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº
91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de
fevereiro de 1995, e no § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de
março de 2012, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência para autorizar o afastamento
do país, observado o disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de
fevereiro de 1995:
I - com ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde
em relação aos servidores civis deste Ministério e das entidades a
ele vinculadas;
II - com ônus limitado e sem ônus, ao Secretário-Executivo
do Ministério da Saúde em relação aos servidores civis deste Ministério
e dos empregados públicos das entidades Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo
Redentor S.A.;
III - com ônus limitado e sem ônus, em relação aos servidores
civis da respectiva entidade:
a) ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
b) ao Presidente da Função Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS; e
d) ao Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia - HEMOBRÁS.
§ 1º A subdelegação de que trata este artigo não é aplicável
nos casos de afastamentos dos dirigentes dos órgãos do Ministério da
Saúde e das entidades a ele vinculadas.
§ 2º A subdelegação de que trata este artigo não se refere à
concessão de diárias, passagens e locomoção, que continua a ser
autorizada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Fica vedada nova subdelegação da competência de que
trata este artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.024/GM/MS, de 4 de
maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 85, do dia
seguinte, Seção 2, p. 32.