Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 713, DE 17 DE ABRIL DE 2012

Torna pública a Resolução nº 1, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece as DiretrizesÉticas aplicáveis aos membros da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ), na forma do anexo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no "caput" do art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, e considerando a 31ª Reunião da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ), ocorrida em 15 de dezembro de 2011, na qual foram aprovadas as Diretrizes Éticas aplicáveis aos membros da CONICQ, resolve:

Art. 1º Esta Portaria torna pública a Resolução nº 1, de 15 de dezembro de 2011, da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ), que estabelece as Diretrizes Éticas aplicáveis aos membros da CONICQ, na forma do anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

A COMISSÃO NACIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO E DE SEUS PROTOCOLOS (CONICQ), do uso da atribuição que lhe confere o inciso X do art. 2º do Decreto de 1º de agosto de 2003, e

Considerando que a Resolução "WHA54.18", da Assembléia Mundial da Saúde sobre a transparência no processo de controle do tabaco, afirma que "a indústria do tabaco tem operado durante anos com a intenção expressa de subverter o papel dos governos e da Organização Mundial da Saúde (OMS) na implementação de políticas públicas de saúde para combater a epidemia do tabagismo";

Considerando que o preâmbulo da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) reconhece que as Partes "necessitam manter a vigilância ante qualquer tentativa da indústria do tabaco de minar ou desvirtuar as atividades de controle do tabaco, bem como a necessidade de manterem-se informadas sobre as atuações da indústria do tabaco que afetem negativamente às atividades de controle do tabaco";

Considerando que "ao estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, as Partes agirão para proteger essas políticas dos interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional", conforme art. 5.3 da CQCT;

Considerando as diretrizes para a aplicação do art. 5.3 da CQCT, aprovadas na 3ª Conferência das Partes e elaboradas com base na melhor evidência científica disponível e na experiência dos Países em lidar com a interferência da indústria do tabaco, cujo objetivo é a proteção contra interferência, não só da indústria do tabaco, mas também, quando apropriado, das organizações e indivíduos que trabalham para promover os interesses deste setor;

Considerando que as medidas recomendadas nas diretrizes do artigo 5.3 da Convenção devem ser adotadas em todos os setores do governo e são aplicáveis aos seus servidores, representantes e funcionários de qualquer órgão ou instituição nacional, estadual, municipal ou outra instituição pública ou paraestatal da jurisdição da Parte, bem como a qualquer pessoa que atue em seu nome;

Considerando que o compromisso assumido pelo Brasil, pelo processo de negociação e posteriormente com a ratificação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco, por meio do Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, deve ser pautado pela ética e defesa dos interesses de saúde pública entre todos os atores envolvidos nas disposições deste Tratado;

Considerando o disposto no inciso XII do art. 11 da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 12 de maio de 2011, que aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional para Implementação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ) e determina a observância pelos seus membros do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, que trata das audiências concedidas a particulares por agentes públicos;

Considerando a obrigação dos membros da CONICQ de declarar o eventual conflito de interesse por meio de formulário preconizado pela OMS, nos termos do inciso XIII do art. 11 da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 2011;

Considerando a necessidade da adoção de medidas para assegurar que a Política Nacional de Controle do Tabaco seja implementada numa atmosfera livre de pressões, bem como para garantir a integridade e imparcialidade dos trabalhos desenvolvidos noâmbito da CONICQ, devendo-se evitar situações nas quais interesses contrários aos objetivos do controle do tabagismo possam afetar as atividades desenvolvidas para esse fim;

Considerando que o contato permanente de agentes públicos com representantes de interesses privados constitui característica do regime democrático, tratando-se de ação legítima que visa subsidiar a decisão da autoridade pública, por meio da apresentação de argumentos e dados técnicos ou políticos, desde que levada a efeito dentro dos limites estritos das normas legais; e

Considerando a aprovação pela CONICQ, em sua 31º Reunião ocorrida em 15 de dezembro de 2011, das Diretrizes Éticas aplicáveis aos seus membros, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as Diretrizes Éticas aplicáveis aos membros da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Produtos (CONICQ).

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 2º As relações estabelecidas entre os integrantes da CONICQ e a indústria do tabaco serão regidas pelos seguintes princípios:

I - Princípio da Transparência, segundo o qual as relações estabelecidas entre os integrantes da CONICQ e a indústria do tabaco ou quem atua na promoção dos seus interesses devem ser transparentes e responsáveis;

II - Princípio do Primado dos Interesses da Política de Saúde Pública, segundo o qual os interesses da indústria do tabaco são irreconciliáveis com os da política de saúde pública, os quais são, em qualquer situação, prioritários;

III - Princípio do Compartilhamento de Informações, segundo o qual as informações relativas à indústria do tabaco a que tenham acesso no exercício de suas funções e a interferência destas nas políticas públicas de controle do tabagismo devem ser amplamente compartilhadas entre os representantes da CONICQ; e

IV - Princípio da Publicidade das Práticas Interativas, segundo o qual as práticas interativas entre a CONICQ e seus integrantes e a indústria do tabaco devem se caracterizar, preferencialmente, pela publicidade.

Seção I
Do Conflito de Interesses

Art. 3º Os representantes da CONICQ devem evitar conflitos de interesses e, quando for o caso, declarar sua existência, conforme formulário previsto no inciso XIII do art. 11 da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 12 de maio de 2011.

Parágrafo único. Podem suscitar conflito de interesses as seguintes situações, dentre outras:

I - interesses patrimoniais;

II - relações de parentesco;

III - relações de amizade; e

IV - relações profissionais.

Art. 4º Com o fim de prevenir situação que tenha potencial para configurar conflito de interesses, o integrante da CONICQ deverá:

I - afastar-se da atuação como integrante da CONICQ enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses; e

II - na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico e à Secretaria- Executiva da CONICQ, abstendo-se de participar do debate do assunto e de votar em eventual deliberação coletiva.

Art. 5º No relacionamento com órgãos, entidades e servidores da Administração Pública, o integrante da CONICQ deve esclarecer a existência de todo e qualquer interesse privado ou circunstância que suscite conflito de interesses, seja aparente, potencial ou efetivo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput", deve o membro da CONICQ declarar-se impedido para participar de eventual processo decisório.

Seção II
Das Práticas Interativas com a Indústria do Tabaco

Art. 6º A CONICQ e seus integrantes devem assegurar a transparência de qualquer relação com a indústria do tabaco, devendo atuar de modo que as informações requeridas ou transmitidas pela indústria do tabaco sejam transparentes e precisas.

Parágrafo único. Não será conferido tratamento prioritário nem será oferecida qualquer parceria com a indústria do tabaco.

Art. 7º Nas situações de relacionamento com a indústria do tabaco, os integrantes da CONICQ devem levar em consideração as seguinte diretrizes:

I - o pedido de audiência deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fac-símile ou meio eletrônico, contendo:

a) a identificação do requerente, incluindo o endereço, o email e o número de telefone e do fac-símile;

b) data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

c) assunto a ser abordado;

d) interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;

e) identificação de acompanhantes, se houver;

II - audiência terá sempre caráter oficial e será preferencialmente realizada na sede do órgão;

III - o agente público responsável por receber a indústria do tabaco em audiência deverá estar acompanhado de pelo menos outro servidor público; e

IV - será formalizado registro específico da audiência, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

§ 1º Quando a audiência realizar-se de forma imprevista ou fora do local de trabalho, deverá ser formalizado, posteriormente, "memorando para arquivo", com a identificação dos participantes, dos assuntos tratados e das decisões tomadas.

§ 2º A ata da audiência posteriormente deverá ser enviada para a Secretaria-Executiva da CONICQ, para fins de arquivo.

§ 3º As diretrizes estabelecidas neste artigo visam assegurar transparência a esse processo e garantir clareza de posições, conforme o disposto no art. 3º do Código de Conduta e no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.

Seção III
Dos Presentes e Brindes

Art. 8º Presentes, brindes e serviços, em dinheiro ou em outras formas, bem como financiamento de pesquisas oferecidos pela indústria do tabaco devem ser rejeitados pelos integrantes da CONICQ.

Seção IV
Dos Eventos Patrocinados pela Indústria do Tabaco

Art. 9º Os integrantes da CONICQ não devem endossar, apoiar ou formar parcerias em atividades da indústria do tabaco, mesmo as descritas como socialmente responsáveis.

Art. 10. A participação de integrantes da CONICQ em seminários ou eventos semelhantes promovidos ou patrocinados pela indústria será possível quando decorrer de interesse institucional, cabendo à própria entidade pública a cobertura dos respectivos custos.

§ 1º Caberá ao integrante informar à Secretaria-Executiva da CONICQ sobre a participação prevista no "caput" e apresentar relatório, o qual será divulgado aos demais integrantes.

§ 2º Caso entenda necessário, o integrante poderá solicitar previamente a orientação da Secretaria-Executiva da CONICQ quanto à adequação de sua participação no evento.

§ 3º A participação prevista no "caput" pode se dar em nome do órgão ou entidade a que o integrante da CONICQ estiver vinculado ou em nome da própria CONICQ, a depender da indicação.

Art. 11. Os integrantes da CONICQ deverão evitar a participação por interesse particular em seminários ou eventos semelhantes promovidos ou patrocinados pela indústria do tabaco.

Parágrafo único. Na hipótese de participação de que trata o "caput", o seu custeio deverá ser efetivado pelo próprio agente público, desde que não haja conflito com o exercício da função pública e não se trate de empresa ou entidade submetida à jurisdição da autoridade interessada.

Art. 12. A participação de integrante da CONICQ em seminário ou eventos semelhantes promovidos pela indústria do tabaco para proferir palestra de interesse institucional não pode ser remunerada pelo promotor do evento.

Parágrafo único. Não é recomendada a participação em seminário ou eventos semelhantes promovidos pela indústria do tabaco para proferir palestra de interesse particular.

Seção V
Da Proposta de Emprego

Art. 13. O integrante da CONICQ não poderá prestar, formal ou informalmente, consultoria à indústria do tabaco ou suas afialiadas, ante a potencial caracterização de conflito de interesses.

Art. 14. Pelo período de 4 (quatro) meses, contados a partir da data de desligamento da função de integrante da CONICQ, é recomendável que o agente público não realize atividade profissional, incluídas atividades de consultoria, que seja incompatível com as funções desempenhadas junto à CONICQ.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Diretrizes Éticas firmadas nesta Resolução devem ser entendidas como um todo e interpretadas de forma complementar e interdependente, considerando-se cada diretriz no contexto das demais, na medida apropriada e pertinente, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

Art. 16. Eventuais dúvidas acerca da aplicação dos dispositivos desta Resoluçaõ serão dirimidas pela Secretaria-Executiva da CONICQ.

Parágrafo único. Se entender necessário, a Secretaria-Executiva da CONICQ poderá encaminhar consulta para o Grupo de Trabalho Jurídico da CONICQ (GT-Jurídico CONICQ).

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente da CONICQ

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