Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a organização do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 2003, cujo art.27, inciso XX, alínea "c", prevê como competência do Ministério da Saúde a efetivação de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
Considerando o disposto na Lei nº 12.314, de 2010;
Considerando o art. 19-D da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre o dever do Sistema Único de Saúde de promover a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com osórgãos responsáveis pela Política Indígena do País, o que se coaduna com a participação mais efetiva das comunidades indígenas, dos gestores públicos das três esferas de Governo e dos profissionais e prestadores de serviços na área da saúde indígena na elaboração, aprovação, execução e controle das ações e serviços de saúde indígena, principalmente no que se refere ao Plano Distrital de Saúde Indígena, construído a partir das realidades locais das comunidades situadas nos limites de atuação de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), e ao Plano Nacional de Atenção à Saúde Indígena, discutido, formulado e executado em atenção às diretrizes,às metas e aos objetivos nacionais da área da atenção à saúde indígena com participação efetiva do Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
Considerando o disposto no Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011, cujo art. 43, inciso VI, prevê expressamente a atribuição da (SESAI/MS) para promover o fortalecimento e apoiar o exercício do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
Considerando que o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena constitui-se instrumento vital para a consecução de ações e serviços de saúde à população indígena, motivo da necessidade de seu constante aperfeiçoamento pelo Poder Público, especialmente pelo Governo Federal na qualidade de seu coordenador, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a organização do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, coordenado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/ MS).
Art. 2º O controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena será efetivado por meio dos seguintes órgãos colegiados:
I - Conselhos Locais de Saúde Indígena;
II - Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e
III - Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena.
Parágrafo único. Os Conselhos de Saúde Indígena e o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão constituídos por ato do Secretário da (SESAI/MS).
Art. 3º Os Conselhos Locais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena e compostos por representantes eleitos pelas respectivas comunidades para o exercício das seguintes competências:
I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades;
II - avaliar a execução das ações de atenção à saúde indígena nas comunidades;
III - eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e
IV - encaminhar propostas aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena.
§ 1º O número de membros de cada Conselho Local Indígena será definido pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena e homologado pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).
§ 2º Os membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena serão designados pelo dirigente titular do( DSEI/SESAI/MS).
§ 3º O Conselho Local de Saúde Indígena elaborará e aprovará seu regimento interno, o qual será homologado pelo dirigente titular do (DSEI/SESAI/MS).
Art. 4º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, serão instituídos noâmbito de cada (DSEI/SESAI/MS) e terão a seguinte composição:
I - cinquenta por cento de representantes dos usuários, eleitos pelas respectivas comunidades indígenas da área de abrangência de cada (DSEI/SESAI/MS);
II - vinte e cinco por cento de representantes dos que compõem a força de trabalho que atua na atenção à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena e em órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) que executam ações de apoio complementar no âmbito do (DSEI/SESAI/MS), todos eleitos pelos representados; e
III - vinte e cinco por cento de representantes dos governos municipais, estaduais, distrital, federal e prestadores de serviços naárea de saúde indígena, conforme o caso, nos limites de abrangência de cada (DSEI/SESAI/MS), indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam.
§ 1º Os membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão designados pelo Secretário da SESAI/MS.
§ 2º O Conselho Distrital de Saúde Indígena definirá o número de seus membros, bem como elaborará e aprovará seu regimento interno, os quais serão homologados pelo Secretário da SESAI/ MS.
Art. 5º Compete aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena:
I - participar na elaboração e aprovação do Plano Distrital de Saúde Indígena e acompanhar e avaliar sua execução;
II - avaliar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena; e
III - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos (DSEI/SESAI/MS).
Parágrafo único. As resoluções dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena estão sujeitas a homologação pelo Secretário da SESAI/ MS.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da (SESAI/MS), o Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, de caráter permanente e consultivo, com as seguintes competências:
I - participar da formulação e do acompanhamento da execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
II - zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e
III - promover o fortalecimento e a articulação do controle social no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e do SUS.
Parágrafo único. O regimento interno do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário da (SESAI/MS).
Art.7º Os Conselhos de Saúde Indígena organizados antes da publicação desta Portaria terão a sua composição e os seus regimentos internos revistos e adaptados, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos Conselhos de Saúde Indígena em curso quando da entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidos até o prazo originalmente previsto para término.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.