Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Noº 1.110, DE 28 DE MAIO DE 2012

Estabelece recursos anuais a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios para confecção de próteses dentárias nos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de potencializar a implementação de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando ampliar o acesso às ações de reabilitação em saúde bucal;

Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando ao acesso integral às ações de saúde bucal; e

Considerando o Plano Brasil Sem Miséria, que visa ações intersetoriais, tendo como público alvo a população em extrema pobreza. O programa Brasil Sorridente entrou no escopo de ações de saúde do Plano com a produção de próteses dentárias para essa população, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos anuais, no montante de R$ 15.192.937,44 (quinze milhões, cento e noventa e dois mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde